Prisão Provisória em segunda instância e o princípio da Presunção de inocência
Por: Carolliny Gomes • 28/5/2018 • Trabalho acadêmico • 3.414 Palavras (14 Páginas) • 173 Visualizações
Assunto: Prisão Provisória em segunda instância e o princípio da Presunção de inocência.
Surgimento e evolução do princípio da presunção de inocência.
O princípio da presunção da inocência teve seu marco no direito romano, bem como teve um fragmento declarado no art. 9º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, aprovado pela Assembléia Nacional Constituinte da França.
Mas tarde, em 1948, momento em que tomou repercussão internacional, foi positivada na Declaração dos Direitos dos Humanos, em seu art. XI, 1, no qual diz:
Artigo XI, 1. Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
No Brasil, apesar deste ter colaborado para esculpir a Declaração dos Direito Humanos, na Assembléia Geral da ONU, sua incorporação ao direito pátrio brasileiro só se deu com a promulgação da constituição em 1988, em seu artigo 5ª, inciso LVII, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Tal princípio tem o condão de evitar que o Estado, do qual detêm o direito de punir (ius puniendi), aplique de forma errônea, descabida, as sanções passíveis em nosso ordenamento jurídico, trazendo para o acusado uma garantia processual em que a ele pese o direito de ser tratado como inocente até que se prove o contrário, e ainda, somente depois de esgotadas todos os recursos inerentes ao processo, ou seja, só após o trânsito em julgado.
Toda via, este instituto, que doutrinariamente é chamado de Princípio da Presunção da inocência ou Princípio da não Culpabilidade, considerando que aquele é subsidiado de forma implícita na constituição, vem sofrendo controvérsias na história, em face de que a jurisprudência vem autorizando que aquele indivíduo que seja condenado em segunda instância, sob um colegiado de magistrados, esgotadas os recursos destas, em outros planos, antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, poderá iniciar a execução do cumprimento da pena fixada de forma provisória, mesmo que ainda caiba recursos especiais e ou extraordinários.
Isto é o que a doutrina intitulou de mitigação ao Princípio da presunção de Inocência ou Não Culpabilidade.
Nunca antes, se ouviu tanto a sociedade de um modo geral, falar nesse princípio, do que em tempos atuais, em detrimento de prisões de políticos do alto escalão, chegando inclusive a figura de um ex-presidente da república.
Desta forma, pautemos para os entendimentos da suprema corte quando ao tema, desde a propositura da carta magna de 1988.
Em 1988, promulgada a Constituição, a corte máxima consagrava que as prisões decorrentes de condenação em segunda instância, mesmo sob o cabimento de recursos especiais ao STJ e extraordinário ao STF, não configurava afronta ao princípio da presunção da inocência como assevera Paulo & Alexandrino (2017, p. 184).
Já em 2009, no HC 84.078/MG, tendo como relator excelentíssimo Ministro Eros Grau, sob a presidência do Ministro Gilmar Mendes, por maioria dos votos, presentes, além dos já aludidos, os ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Cezar Peluso, Carlos Britto, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ellen Gracie, Carmém Lúcia e Menezes Direito, vencido os quatros últimos citados, foi deferido a ordem do “Habeas Corpus”. Neste sentido passou-se ao entendimento de que não caberia a execução provisória em segunda instância.
Pouco mais de sete anos depois, em 2016, mais uma vez a corte suprema mudou seu entendimento, sob os HC 126.292/SP, do relator Ministro Teori Zavascki (17.02.2016), pautando-se para a condição de que mesmo não havendo o transito em julgado, proferida sentença condenatória de segunda instância, o paciente poderia ser recolhido ao cárcere, a fim de que se submeta a execução da pena de forma provisória.
Ainda em 2016, o Partido Nacional Ecológico e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) foram autores das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade, com vias liminar, as ADC’s/DF 43 e 44, tendo como relator das duas Ações o Ministro Marcus Aurélio.
Estas ADC’s alegavam que desde o julgamento do HC 126.292/SP, em fevereiro de 2016, quando o STF entendeu ser possível a prisão mesmo havendo possibilidade de recursos extraordinários, os tribunais ordinários estavam aplicando este mesmo entendimento reiteradamente, mesmo não tendo sido incitado a efeitos vinculantes, e que, isso feria o disposto no art. 283 do Código de Processo Penal, do qual foi indeferido liminarmente pela maioria dos ministros, lembrando que ainda não foi julgado o mérito das citadas ADC’s.
Vale lembrar, como visto acima, há a possibilidade de que o réu condenado em 2ª instância inicie o cumprimento provisório da pena, contudo há de se enfatizar que, caso seja proposto pelo sentenciado embargos de declaração contra decisão do colegiado, este terá direito de permanecer em liberdade até que o recurso seja julgado. Foi o que ficou disposto em decisão proferida pela 6ª turma do STJ em face do HC 366.907-PR de 06/12/2016, ou seja, para que ocorra o início da execução provisória de sentença penal condenatória, deve-se haver esgotadas toda a jurisdição ordinária, apesar de que tal instituto não possua efeitos suspensivos. Em face do hora exposto, o ministro Edson Fchin, no julgado do HC 152.752/PR, dizendo:
“De toda sorte, é certo que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região não utilizou a eficácia vinculante de tais precedentes como razões de decidir. Ao contrário, firmou posição própria, inclusive materializada em verbete sumular local (Súmula 122/TRF4), lançando mão das manifestações do Plenário apenas a título de corroboração de sua convicção, forte na eficácia persuasiva que, em geral, integra os pronunciamentos da Suprema Corte.“
HC 152.752/PR
Como já dito anteriormente, desde a promulgação da carta magna de 1988, houve várias discussões a respeito da validade da prisão em segunda instância, havendo, naturalmente algumas divergências por parte dos ministros do tribunal pleno, ao qual vejamos.
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