Procedimento Ordinário
Por: elidica • 12/9/2015 • Trabalho acadêmico • 4.450 Palavras (18 Páginas) • 261 Visualizações
PROCEDIMENTO
Classificação do procedimento comum
*Antes da mudança da mudança da lei 11.719/08 o procedimento era classificado de acordo com a natureza da pena: Reclusão seguia o procedimento ordinário; detenção seguia o procedimento sumário.
* com a vigência da nova lei o procedimento não é mais classificada de acordo com a natureza da pena e sim com a quantidade da pena cominada ao delito, e se divide em três procedimentos sendo eles: Ordinário, sumário e sumaríssimo.
ORDINÁRIO – Aos crimes com pena MÁXIMA igual ou superior a 4 anos. Ex. Furto simples (155 do CP) em que a pena é de até quatro anos outro exemplo: crime de rufianismo, art. 230 CP
* lembrando que não cabe prisão preventiva para esse tipo de delito – Prisão preventiva de acordo com artigo 313 do CPP, inc. I só cabe prisão preventiva aos crimes com pena MÁXIMA superior a 4 anos .
SUMÁRIO – Menos utilizado. O procedimento sumário é aplicado aos crimes cujo a pena MÁXIMA é menor que 4 anos e superior a 2 anos.
Ex. homicídio culposo com pena de 1 a 3 anos (art. 121 do CP § 3º). (O CTB tem pena maior de 04 anos).
* ao contrário o artigo 44 e 33§ 2º, C – CP No caso das penas restritivas de direito e privativa de liberdade, irá se verificar o regime de cumprimento de pena: Se igual ou superior a 4 anos trata-se do procedimento ordinário; se inferior a 4 e superior a 2 trata-se do procedimento sumário o artigo 44 trata da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito 33§ 2º, C trata do regime de cumprimento de pena, cuja a pena é igual ou inferior a 4 anos.
|
SUMARÍSSIMO - é o procedimento utilizado nas contravenções penais e nos crimes de menor potencial ofensivo, não superior a 2 anos de competência do Jecrim. Ex: Assédio sexual: art 216-a cp
* exceto os crimes contra que são aplicados a lei a violência contra mulher.
* NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO CORRETO É CAUSA DE NULIDADE ABSOLUTA OU RELATIVA?
Somente acarretará nulidade absoluta se o procedimento adotado causar prejuízo, do contrario a nulidade será relativa.
INFLUÊNCIA DAS QUALIFICADORAS: interferem no procedimento, pois alteram o limite mínimo e máximo da pena; Ex.: crime de dano simples (CP art. 163, caput: pena: detenção de um a seis meses e multa) – procedimento sumaríssimo. Porém qualificado CP 163, parágrafo único: pena: de detenção de seis meses a três anos e multa, além da correspondência da violência - procedimento sumário.
INFLUÊNCIAS DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA, NÃO INTERESSANDO SE ESTÃO PREVISTAS NA PARTE GERAL OU ESPECIAL DO CÓDIGO. Essas causas, levadas em consideração na ultima fase da fixação da pena, interferem no procedimento a ser seguido, pois modificam o limite mínimo e máximo da pena.
Ex. de causa de diminuição: tentativa (art. 14, parágrafo único CP); arrependimento posterior (CP. Art. 16); erro de proibição evitável (CP, art. 21, 2ª parte)...
Ex. de causas de aumento de pena: concurso formal (art. 70 do CP); crime continuado (CP, art. 71)...
AGRAVANTES E ATENUANTES: não interferem no procedimento, pois não alteram o limite da pena. Nesse sentido é o teor da S. 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não podem conduzir a redução da pena abaixo do mínimo.
CONEXÃO ENTRE INFRAÇÕES COM PROCEDIMENTO DISTINTO: caso ocorra a conexão entre infrações penais, um que siga o procedimento comum e outra o rito especial 9p. ex.: Lei de Drogas), indaga-se qual deve prevalecer?
1º não sendo de competência do tribunal do júri, prevalecerá a do julgamento da infração mais grave, consoante o disposto no artigo 78 do CP.
2º em virtude do princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º LV), deve prevalecer a competência do juízo a que couber a infração penal com o procedimento mais amplo, seja ou não mais grave. Prevalece essa posição, pois está mais de acordo com os princípios constitucionais do processo.
LEI 9.099/95 E O PROCEDIMENTO SUMÁRIO.
Não será aplicado o procedimento sumaríssimo em 2 situações:
1º não localização do autor do fato para citação pessoal (art. 66, parágrafo único). Nessa hipótese será necessário a publicação por edital, o que é incompatível com procedimento sumaríssimo, em virtude do princípio da celeridade.
2º: a) é incompatível com o rito a citação por hora certa (CPP, art. 363) ; b) complexidade da causa ou circunstância diversa que não permita o imediato oferecimento da denuncia (art. 77§ 2º.
Em tais casos, o juiz deve encaminhar os autos para o juízo comum, devendo ser adotado o procedimento previsto nos arts. 531 e s. do CPP (sumário) (CPP, art. 538)
INCIDÊNCIA DO PROCEDIMENTO COMUM: como regra geral aplica-se a o todos os processos o procedimento comum, salvo em situações contrárias (394, § 2º), porém não terá incidência quando previsto em lei especial, pouco importando a quantidade da pena do delito
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO: subsisiariamente, as disposições referentes ao procedimento ordinário deverão incidir sobre os procedimento especial, sumário e sumaríssimo (394 § 5º). Omissões, lacunas nos demais procedimentos, poderão requerer as disposições do procedimento ordinário.
* CONCURSO DE CRIMES, QUALIFICADORA, PRIVILÉGIOS CAUSA DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA, AGRAVANTES E ATENUANTES, SÃO LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO PARA A ESCOLHA DO PROCEDIMENTO?
SOMA-SE SOMENTE O TIPO BASE OU LEVA EM CONTA O TIPO DA PENA?
S. 723 STF e S. 243 STJ
Cabimento da suspensão condicional do processo, leva em consideração o concurso de crimes e leva em consideração a pena mínima e máxima do tipo penal, e esse entendimento apesar de ser aplicado a suspensão condicional da pena, faz um aplicação analógica para o concurso de crime, qualificadoras, privilégios, causa de aumento e diminuição de pena.
CONCURSO DE CRIME – SOMA A PENA MÁXIMA
QUALIFICADORA – NOVO MINIMO - NOVO MÁXIMO (homicídio qualificado 12 – 30)
PRIVELÉGIO – ANALISA O MAXIMO TAMBÉM
...