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Processo Administrativo Tributário

Por:   •  30/11/2018  •  Resenha  •  1.476 Palavras (6 Páginas)  •  99 Visualizações

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PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO                                                            dia 13/10/18 [pic 1]

CTN, Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

  • Antes da Execução fiscal, se o contribuinte tiver algo a reclamar, se há vício na Constituição do Crédito, etc., ali seria o momento adequado para ele reclamar – no momento em que é notificado para pagar o débito. Ele pode pagar, apresentar causa de extinção, suspensão ou exclusão ou ainda ENTRAR COM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – Decreto Lei 70.235/72, podendo alegar questão de fato ou direito.
  • Impugnações ou Reclamações Administrativas.
  • Apesar do Decreto regular o procedimento, o artigo 151 que trata das suspensões fala que enquanto não for resolvido o processo administrativo, o crédito estará com a exigibilidade suspensa.
  • A impugnação ou reclamação administrativa serva para:
  • Exercer direito de petição
  • Rever o lançamento (para corrigir o que está errado ou extinguir o crédito).
  • Quem pode ingressar? Contribuinte que foi cobrado – ANTES DA EXECUÇÃO FISCAL
  • Para quem? Para chefe da administração pública do órgão respectivo que cobrou o tributo.
  • Tributo Federal: Chefe da Delegacia da Receita Federal do Brasil em ... (setor de julgamento)
  • Tributos Aduaneiros: inspetor da alfandega do porto/aeroporto/fronteira
  • Tributo Estadual: Chefe do Porto Fiscal em ...
  • Tributo Municipal (depende da estrutura do Município): Secretaria ... / Diretor ....
  • Petição simples – não precisa de tanta formalidade igual uma petição inicial. Mas pode trazer jurisprudência de decisões anteriores daquele tribunal, com pedidos e dados do que aconteceu. Daí, virá uma decisão que será administrativa.
  • Da decisão cabe recurso – POSSIBILIDADE DE DUPLO GRAU DE APRECIAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS
  • Se foi favorável ao CONTRIBUINTE:
  • Obrigatoriedade do reexame necessário: recurso de ofício 
  • Fazenda nem precisa recorrer – o processo sobe de ofício
  • Se foi favorável à ADMINISTRAÇÃO: contribuinte deverá decidir se entra com recurso voluntário administrativo ou se vai para esfera jurídica.
  • TRIBUNAIS QUE JULGAM OS RECURSOS:
  • Esfera Federal: CARF – conselho administrativo de recursos fiscais
  • Esfera Estadual e DF: Conselho de Contribuintes do Estado ...
  • Em SP: TITE – Tribunal de Impostos e Taxas
  • Esfera Municipal: Juntas administrativas
  • Em Santos: JARF – Junta Administrativa de Recursos Fiscais
  • Tribunais administrativos são órgãos paritários – composição é feita por fiscais membros da administração e outra parte por pessoas nomeadas pelos contribuintes (empresas, sindicatos, sindicatos de classe)
  • A interposição deste processo todo não impede o contribuinte de ingressar com ação judicial – opção voluntária do contribuinte.
  • Antes da cobrança: mandado de segurança preventivo ou ação declaratória
  • Depois da cobrança: mandado de segurança repressivo ou ação anulatória
  • Pedir restituição: ação de restituição
  • Quer pagar e não consegue: ação de consignação em pagamento – NÃO PODE USAR PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA PAGAR, SOMENTE PARA RECLAMAR DOS DÉBITOS.
  • É mais rápido porque não tem contraditório.
  • Não usar esfera administrativa se for necessário alegar tese de direito que demanda análise.
  • Se a decisão administrativa for favorável ao contribuinte, extingue ou corrige o crédito. Se foi desfavorável, vai para execução.
  • Se ele não fizer NADA, vai para a execução fiscal.

GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • No processo tributário, depois de inscrito o crédito na dívida ativa, se a parte vender seus bens, mesmo antes da execução, ocorre a fraude à execução fiscal.

Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

  • Exemplo do terceiro de boa fé que compra imóvel sem saber que a pessoa estava alienando para fugir da Execução Fiscal  o imóvel volta para o patrimônio do contribuinte. Exigir certidão!!

Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

  • Concurso de credores

Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

        Parágrafo único. Na falência:

        I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;  

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