Processo Cívil OAB
Por: Hugo Fernando Menn Lopes • 8/9/2016 • Trabalho acadêmico • 1.986 Palavras (8 Páginas) • 288 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ
Santos e Saura, ltda., pessoa jurídica de direito privado -representada por seu proprietário Januário Santos, cf. contrato social em anexo, Doc. 2 -, de nome comercial Casa de Carnes Brasil, com sede na Avenida Pedro Taques, 6.000, na cidade de Maringá/PR, inscrita no CCNPJ sob nº 75.226.459/0001-35, por intermédio de seu advogado xx (cf. procuração constante em anexo - Doc. 1), inscrito na OAB (art. 39, I, CPC) sob numero 78.330, com escritório sito à Avenida Gastão Vidigal, nº 487, Zona Oito, em Maringá, Paraná, vem, com todo acatamento devido, perante Vossa Excelência, propor
[pic 1]
Em face de
Espólio de João Canário, neste ato representado por Joana Amaral Canário, residente e domiciliada a Rua Sertaneja, 35, na cidade de Marialva/PR, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos que seguem.
[pic 2]
1. _ Contrato de Locação
Consta que o Sr. Januário, proprietário da Casa de Carnes Brasil, celebrou contrato de locação, de forma escrita, com o Sr. João Canário no dia 1º de setembro de 2006, pelo prazo de um ano. Neste contrato (em anexo, Doc. 3), o autor obrigou-se a pagar o aluguel mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em troca da utilização do imóvel situado na Avenida Pedro Taques, 6.000, para fins comerciais.
2. _ Renovação Verbal Do Contrato De Locação
Ao longo dos quatro primeiros anos (2006 à 2010), o referido contrato de locação foi renovado de forma escrita (cf. anexo Docs. 4, 5, 6 e 7), sempre pelo prazo de um ano. Ocorre, todavia, que, em decorrência do estreito laço de amizade entre o Sr. João e o autor, a renovação contratual dos anos seguintes passou a se dar de forma verbal (2011 à 2013).
Faz-se mister ressaltar que em todas as renovações contratuais foram mantidas as mesmas condições para ambas as partes.
3. _ Falecimento do Sr. João Canário. Recusa Dos Filhos Do Falecido em Receber os Aluguéis. Descumprimento de Contrato.
Ocorre que, após a última renovação (em 1º de setembro de 2013) – a qual, assim como todas as outras, possui prazo de um ano -, o autor permaneceu cumprindo corretamente com sua obrigação, qual seja a de pagar o aluguel, até o sexto mês do contrato, dia 10 de março de 2014.Faz prova documento em anexo, em que consta o recibo dos pagamentos dos últimos aluguéis (Doc 8). Importante retratar que a mencionada renovação verbal ocorreu na presença de testemunhas.
Após isto, no dia 21 de março de 2014 o Sr. João Canário faleceu.
Não bastasse tal fatalidade, os filhos (Marcos Canário e Junior Canário) do outrora locador passaram quase que imediatamente a dispor do imóvel objeto da referida locação, recusando-se a receber o valor pactuado do aluguel de R$ 4.000,00.Ora Excelência, trata-se de evidente afronta à obrigação selada entre João e Januário, a qual já se renova por mais de sete anos, sem qualquer tipo de obstrução.
Ademais, aduzem os herdeiros que o valor do aluguel deveria ser alterado para R$ 6.000,00 (seis mil reais), pois, segundo eles, o valor atual está muito abaixo do mercado. É inconcebível que se aceite tal afronta à renovação contratual celebrada na presença de testemunhas. Deve-se, ao menos, respeitar o prazo estipulado contratualmente de um ano, para, posteriormente, ensejar qualquer discussão sobre as obrigações das partes.
Frisa-se, desde já, que em todos esses anos, o Sr. Januário empenhou-se constantemente para conquistar toda a clientela de seu estabelecimento, bem como pelo pagamento em dia de todos os seus fornecedores, tornando-se referência de qualidade em toda a cidade, de modo que o ponto comercial faz-se extremamente relevante para o andamento de sua empresa – Casa de Carnes Brasil.
Ato contínuo, os filhos do Sr. João foram intimados para receber o aluguel, na forma do art. 890, §1º, do CPC, todavia, restou infrutífera tal tentativa. Posto isso, para que seja concretizado o direito do autor de efetuar o pagamento dos aluguéis e, assim, permaneça no imóvel (tal como pactuado), não resta outra alternativa senão socorrer-se, por meio da presente exordial, ao Poder Judiciário.
[pic 3]
1. _ Da Validade Da Prorrogação Verbal Do Contrato. Mora Do Locador.
Resta indubitável a validade do contrato verbal celebrado entre João e Januário, vez que se respeitou conditio sine qua non para a existência de um pacto, qual seja a manifestação de vontade. Não obstante, tal manifestação foi realizada na presença de testemunhas, fato que fulmina qualquer espécie de objeção em relação às obrigações estipuladas.
Além disso, Excelência, há três anos que a renovação deste contrato de locação ocorria de forma verbal, criando evidente constância na relação obrigacional em tela.
Uma vez que se fizeram infrutíferas as tentativas do Sr. Januário em quitar os aluguéis, passa o locador, no caso, a representante do espólio do Sr. João, a incorrer em mora, vez que o argumento de que o valor do aluguel está abaixo do mercado é evidente hipótese de recusa injusta. No que tange a consignação em pagamento, aduz o ilustre jurista Carlos Roberto Gonçalves, que “só a recusa injusta, não fundada em motivo legítimo, a autoriza”.
2. _ Da Consignação em Pagamento Dos Aluguéis. Inteligência do Art. 335, do Código Civil.
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