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Processo Penal II - ATPS

Por:   •  23/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  883 Palavras (4 Páginas)  •  481 Visualizações

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1 – PASSO 1:

1.1 - O que são meios executórios?

Os meios executórios no direito penal se inicia quando o agente sai da fase de preparação e começa com a agressão efetiva ao bem jurídico tutelado por meio da realização do núcleo do tipo penal.

1.2 - Quais são os meios executórios do crime de estupro?

O ato executório no crime de estrupo, capitulado no artigo 213, caput, do Código Penal, consiste em quando o agente inicia o constrangimento da vítima, mediante violência ou grave ameaça para que com ele se pratique a conjunção carnal ou pratique outro ato libidinoso.  

2 – PASSO 2:

2.1 - Sujeito ativo e concurso de agentes:

O sujeito ativo do delito pode ser qualquer pessoa (homem o mulher), sendo que quando há concurso de agentes (mais de uma pessoa praticando o crime de estrupo), o sujeito ativo é quem executou o núcleo do tipo, o fato típico descrito na lei “manter conjunção carnal ou praticar qualquer ato libidinoso diverso da conjunção carnal”, com a vítima. Qualquer pessoa que concorre para a sua configuração do delito responde como coautor ou partícipe, no caso daqueles que participam do ato de forma indireta ou direta, fornecendo os meios para que o agente realize o fato criminoso ou delituoso.

3 – PASSO 3:

3. 1 - Violência presumida e estupro de vulnerável:

O antigo e já revogado artigo 224 previa três hipóteses em que se presumia a violência para a configuração do delito, quais são: (a) não atingiu ainda maturidade suficiente para a prática dos atos sexuais (menor de 14 anos); (b) porque sua capacidade está prejudicada por enfermidade ou deficiência mental; (c) porque não consegue manifestar seu real consentimento. Assim, mesmo que inexistisse a violência e que houvesse o consentimento da vítima, presumia-se a prática do crime de estupro.

Por sua vez, o estupro de vulnerável advindo posteriormente a Lei nº. 12.015/2009, passou a configurar crime autônomo, com sanções próprias, distindas das reprimendas impostas ao crime sexual praticado com violência real. Nesse, trata como vulnerável qualquer pessoa em situação de fragilidade ou perigo, sem referências à capacidade para consentir ou à maturidade sexual da vítima, mas sim ao fato de se encontrar em situação de maior fraqueza moral, social, cultural, fisiológico, biológica, etc.

4 – PASSO 4:

4.1 - Provas dos crimes contra a dignidade sexual:

Em respeito ao príncipio da livre apreciação da prova pelo juiz, bem como da verdade real, quando "a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado", conforme estatui o art. 158 do CPP. Logo, a realização da perícia se apresenta como o meio de prova de materialidade, cabível nos delitos onde houve conjunção carnal, violência empregada.

Embora de difícil comprovação, na tentativa dos delitos contra a dignidade sexual ou nos delitos em que houve violência moral, caberá a comprovação por meio de corpo de delito indireto, ou seja, prova testemunhal.

Quanto à prova de autoria, será realizado o exame de corpo de delito, que comprovará ser o material genético do acusado ou não, se for o caso. Na hipótese em que os vestígios já tiverem desaparecido da vítima, a prova testemunhal suprirá  a falta daquela.

No que diz respeito à palavra da vítima nesses crimes, essa tem valor probatório relativo, devendo ser aceita com reservas. Contudo, nos crimes praticados às ocultas, sem a presença de testemunhas, como nos delitos contra os costumes, a palavra da vítima, desde que corroborada pelos demais elementos probatórios, deve ser aceita.

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