ATPS – ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS PROCESSO PENAL II
Por: HELLENA3103 • 18/9/2015 • Projeto de pesquisa • 2.333 Palavras (10 Páginas) • 423 Visualizações
UNIVERSIDADE ANHANGUERA DE SÃO PAULO- UNIAN
Campus Osasco
ATPS – ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
PROCESSO PENAL II
OSASCO
2015
UNIVERSIDADE ANHANGUERA DE SÃO PAULO- UNIAN
Campus Osasco
Lúcia Helena Santos Ra. 6834490203
Marta Oliveira Lima Ra. 3775760807
Monika Balbino Ra. 6451332929
Osni José dos Santos Ra. 6837482306
ATPS – ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
PROCESSO PENAL II
Atividades Práticas Supervisionadas –ATPS – Desafio de Aprendizagem - Etapa 1, 2 e 3. Apresentada a Universidade Anhanguera de São Paulo - UNIAN - Campus Osasco, como exigência do sétimo semestre, do curso de Direito na disciplina de Processo Penal II, supervisionada pelo Mestre Drº Ricardo Martins.
OSASCO
2015
ÍNDICE
- INTRODUÇÃO
- PRISÃO TEMPORÁRIA
- PREVENTIVA............
- PRISÃO TEMPORÁRIA.....................
- PRISÃO PREVENTIVA.....................
- A Prisão preventiva e sua Decretação...............
- As Hipóteses legais que admite a prisão preventiva.........
- DESÁFIO......................
- PEÇA PROCESSUAL
- CONCLUSÃO.......................
- REFERÊNCIAS...............................................................................................
Introdução
O presente trabalho tem por escopo a sucinta análise do tema proposto na etapa três das Atividades Práticas Supervisionadas, Este estudo tem como objetivo analisar os principais aspectos no que se refere à Teoria da Prova no Direito Processual Penal Brasileiro, assim considerando a necessidade da aplicação das normas materiais ao indivíduo em questão – acusado.
ETAPA 1
Das Provas
Teoria Geral das Provas é definida como uma retrospecção ou reconstrução dos fatos investigados no processo, ou seja, a apuração do ato criminoso e a sua autoria.
Desta forma, buscando o mais próximo da realidade dos fatos efetivamente ocorridos no dado espaço temporal. A prova tem como principal objetivo o convencimento do Juiz, assim sendo de extremo valor efetuar a análise crítica sobre os instrumentos probatórios colhidos no processo, pois estes orientam os julgadores competentes na caracterização criminosa e na aplicação da devida legislação ao acusado.
Pode-se destacar que o objeto da prova não é o próprio fato em si, mas sim a alegação de um fato. O que ocorre são os fatos em si mesmos são acontecimentos que fazem parte de um mundo real, assim não comportando valorações, podendo então afirmar que um fato existiu ou não existiu, e não o analisando pelo ponto de vista de ser verdadeiro ou falso.
Pois, a veracidade dos fatos constituem os conhecimentos, as percepções ou os juízos feitos em relação a um objeto. Cabe ressaltar que alguns fatos independem de prova.
1. DOS CONCEITOS.
Prova
É dado como o instrumento utilizado pelo sujeito processual para comprovar o fato da causa, ou seja, elemento pelo qual procura se mostrar a existência e a veracidade do fato em questão. Relembrando, que a sua finalidade é induzir no convencimento do Juiz competente.
Meios de Prova
São todos os recursos, instrumentos ou atividades usadas para atingir a veracidade dos fatos no processo. (documentos, perícia, testemunhas).
Elementos de Prova
São todas as circunstâncias ou fatos que residem na convicção do Juiz competente. (conteúdo do documento, resultado da perícia, depoimento da testemunha).
Fonte da Prova.
Pessoas ou coisas das quais se possa extrair a prova. (denúncia). Meios de Investigação da Prova. Método pelo qual se alcança as provas materiais. (interceptação telefônica).
Objeto da Prova
São os fatos que reclamem uma apreciação judicial e assim exijam comprovação.
2. DOS PRINCÍPIOS
Princípio do Contraditório: aquele em que as partes devem se manifestar acerca da prova produzida no processo, podendo apresentar as contraprovas. Art. 5.º, LIV, LV,CF.
Princípio da Auto-responsabilidade das Partes, está ligado diretamente ao ônus da prova, devendo a parte alegar a incumbência da prova, assumindo os riscos da sua inatividade.
Princípio da Concentração: consiste, em regra, na realização de uma única audiência, para apresentação de provas - (audiência de instrução e julgamento).
Princípio da Publicidade: dispõe que todos os atos processuais são públicos, salvo aqueles que estão sendo julgados sob segredo de justiça. Art. 5.º, LX, CF.
Princípio Comunhão da Prova ou Princípio da Aquisição da Prova: as provas obtidas não pertencem às partes, e sim ao processo, servindo ao interesse da justiça e à busca pela veracidade dos fatos.
Princípio do Livre Convencimento Motivado: as provas não são valoradas pela lei, pois possuem valor relativo. Sendo assim, o julgador tem a liberdade de apreciar as provas produzidas no processo para obter sua decisão para aplicação da sanção.
Princípio da Oralidade: prioriza-se na instrução a oralidade como debate entre as partes.
3. FATOS QUE INDEPENDEM DE PROVA
Conforme já foi citado anteriormente, existem alguns fatos que independem de prova. Desta forma, irão ser especificados a seguir: Fatos axiomáticos ou intuitivos são aqueles que são evidentes.
Fatos notórios são aqueles de conhecimento geral da população em um determinado meio.
Presunções legais são aquelas verdades que a lei estabelece. Dividindo-se em: absolutas as quais são aquelas que não admitem prova em contrário; e as relativas: aquela que admitem prova em contrário.
Pode-se dizer que o fato incontroverso não dispensa a prova, apenas tenta buscar da verdade real dos fatos. Não é preciso provar o direito nesse quesito, pois este é de conhecimento geral, principalmente do Juiz. Como exceção à regra, será necessário provar: as leis estaduais e municipais, as leis estrangeiras, as normas administrativas, os costumes.
4. ÔNUS DA PROVA
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