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TRABALHO DE TEORIA GERAL DO PROCESSO

Por:   •  14/3/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.106 Palavras (13 Páginas)  •  329 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Os conflitos são fruto de uma alusão histórica, que encaramos até hoje em nosso dia a dia, muitos são passíveis de acordos, mas outros temos que recorrer ao Poder Judiciário, que surgiu com a finalidade de acolher e resolver tais querelas, a fim de desenvolver a pacificação social, deixando de lado a barbárie da autotutela, antigamente realizada.

O Direito Processual Civil é a ciência que estuda como se dá o exercício da função jurisdicional, e os passos a serem seguidos para provimento de uma relação processual jurídica.

Este direito vem evoluindo-se ao longo do tempo para melhor atender os jurisdicionados, conseguindo o Brasil ocupar hoje uma posição de liderança no cenário processual em escala mundial.

Se for considerada em um sentido puramente estrito, a ação transforma-se na capacidade de invocar a jurisdição. O direito de recorrer aos tribunais, solicitando algo contra o outro demandado, é um direito de ação, apresentado pela própria Constituição Federal. Logo, os tribunais são prestadores de serviços aos cidadãos, tendo de ser organizados em função do que a comunidade quer e precisa. Ao decorrer deste trabalho veremos algumas concepções dessa jurisdição que litigamos através de um processo.

  1. FORMAÇÃO DO PROCESSO

 Processo é o procedimento animado por uma relação jurídica processual. Ele representa o instrumento pelo qual o Estado viabiliza a prestação da tutela jurisdicional na composição de querellas de interesses subjetivos. No entanto, a jurisdição apenas atua, por meio do processo, após a provocação do interessado ao exercer o seu direito de ação.

 Para formação de tal processo necessita-se de uma provocação da parte autora, que, por intermédio de uma petição inicial, provoca a jurisdição e pleiteia uma resposta do Estado ao conflito posto em juízo. Não obstante o processo ter início por provocação interessada, o seu desenvolvimento se dá por impulso oficial.

Proposta a demanda, já se instaura uma relação processual de configuração entre juiz e autor, a qual se torna regular com a citação válida do réu. Após citado o réu, as partes deverão permanecer as mesmas até findado o processo, as substituições são exceções, sendo que esta se liga ao conceito de legitimidade extraordinária. Havendo também a sucessão processual, em razão da morte de uma das partes, ou da nomeação à autoria.

A mera propositura da ação não equivale ao efeito de formação plena do processo. Pois o processo é uma relação trilateral, formada por autor, juiz e réu. Portanto, a formação plena da relação jurídica processual, apenas se completa com a citaçao válida do réu, até então, há somente início de processo, no qual a relação ainda é bilateral.

O processo constitui seus pressupostos, divididos em subjetivos e objetivos. Os subjetivos são ligados aos sujeitos do processo:

  1. Ligados ao juiz:

Jurisdiçao ou Investidura

Competencia

Imparcialidade  

  1. Ligados as partes:

É a chamada tríplice capacidade.

. Capacidade postulatória- em regra somente o advogado a detem, mas o ordenamento jurídico trás algumas excessões. Ex até 20 salários mínimos a parte pode demandar sem advogado nos juízados especiais, habeas corpus, justiça do trabalho.

. Capacidade de ser parte- aquela que é dada a todos os indivíduos que tem capacidade de adquirir direitos.

. Capacidade de estar em juízo- tem esta capacidade aqueles que detem capacidade civil plena.

Pressupostos objetivos, são aqueles ligados ao processo. Ex- citação, inicial apta, provocação ou demanda, inexistência dos pressupostos negativos (litis pendência, coisa julgada, perempção).

2-SUSPENSÃO DO PROCESSO

O processo tem sua marcha sempre contínua, com a prática de um ato processual após o outro sem solução de continuidade. No entanto, a suspensão do processo é uma fase temporária, na qual o processo não perde sua existência, apenas paralisa-se até a realização do ato que o retorne para contagem normal.

Durante a suspensão nenhum ato é praticado, salvo as tutelas de urgência, utilizadas para evitar perecimento de direito. Com a suspensão do processo, os prazos também se paralisam. Existe duas suspensões, a própria, que paralisa inteiramente o processo, deixando somente permitido as práticas de atos urgentes; imprópria, o que há é uma vedação sobre alguns atos, quando realizados termina-se essa interrupção.

São casos de suspensão do processo:

Art. 265. Suspende-se o processo:

I – pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

A primeira hipótese de suspensão do processo verifica-se quando do falecimento da parte autora ou ré. As partes representam elementos subjetivos indispensáveis para a existência da relação jurídica processual, e a ausência de uma delas, ocasionada pelo falecimento, deve sanar-se por meio da substituição pelo espólio correspondente. (BARROSO, 2003, p. 270-271)

Na hipótese de morte ou perda da capacidade do advogado deverá suspender automaticamente o processo, mas havendo mais de um advogado constituído pela parte no processo não haverá a necessidade de suspensão, devendo prosseguir o processo com o procurador constituído.

Quando a morte for de uma das partes ou do procurador sem outro constituído, terá de haver a substituição da parte por seu espólio, ingresso de novo representante legal ou advogado, o substituto recebe o processo na fase e no estado em que se encontrar, não sendo possível a repetição ou nova concessão de prazo acerca dos atos praticados pelo falecido.

 

II- pela convenção das partes;

Trata-se de um acordo feito entre as partes, submetido à apreciação e homologação judicial, para gerar a suspensão do curso do processo pelo prazo máximo de seis meses, findo o prazo deverá o escrivão remeter os autos ao juiz, que então determinará prosseguimento do feito.

III- quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

Esta caracteriza-se como suspensão imprópria, tendo o procedimento principal suspenso.

O processo é interrompido até que sejam julgados os incidentes de exceção de incompetência, de impedimento ou suspeição, afastando o vício relativo ao fato de o orgão jurisdicional encontrar-se inabilitado.

IV- quando a sentença de mérito:

  1. Depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
  2. Não puder ser proferida senao depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
  3. Tiver por pressuposto o julgamento de questao de estado, requerido como declaraçao incidente;

Trata de uma suspensão prejudicial do processo.

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