TRABALHO DE TEORIA GERAL DO PROCESSO
Por: vickgratao • 14/3/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 3.106 Palavras (13 Páginas) • 329 Visualizações
INTRODUÇÃO
Os conflitos são fruto de uma alusão histórica, que encaramos até hoje em nosso dia a dia, muitos são passíveis de acordos, mas outros temos que recorrer ao Poder Judiciário, que surgiu com a finalidade de acolher e resolver tais querelas, a fim de desenvolver a pacificação social, deixando de lado a barbárie da autotutela, antigamente realizada.
O Direito Processual Civil é a ciência que estuda como se dá o exercício da função jurisdicional, e os passos a serem seguidos para provimento de uma relação processual jurídica.
Este direito vem evoluindo-se ao longo do tempo para melhor atender os jurisdicionados, conseguindo o Brasil ocupar hoje uma posição de liderança no cenário processual em escala mundial.
Se for considerada em um sentido puramente estrito, a ação transforma-se na capacidade de invocar a jurisdição. O direito de recorrer aos tribunais, solicitando algo contra o outro demandado, é um direito de ação, apresentado pela própria Constituição Federal. Logo, os tribunais são prestadores de serviços aos cidadãos, tendo de ser organizados em função do que a comunidade quer e precisa. Ao decorrer deste trabalho veremos algumas concepções dessa jurisdição que litigamos através de um processo.
- FORMAÇÃO DO PROCESSO
Processo é o procedimento animado por uma relação jurídica processual. Ele representa o instrumento pelo qual o Estado viabiliza a prestação da tutela jurisdicional na composição de querellas de interesses subjetivos. No entanto, a jurisdição apenas atua, por meio do processo, após a provocação do interessado ao exercer o seu direito de ação.
Para formação de tal processo necessita-se de uma provocação da parte autora, que, por intermédio de uma petição inicial, provoca a jurisdição e pleiteia uma resposta do Estado ao conflito posto em juízo. Não obstante o processo ter início por provocação interessada, o seu desenvolvimento se dá por impulso oficial.
Proposta a demanda, já se instaura uma relação processual de configuração entre juiz e autor, a qual se torna regular com a citação válida do réu. Após citado o réu, as partes deverão permanecer as mesmas até findado o processo, as substituições são exceções, sendo que esta se liga ao conceito de legitimidade extraordinária. Havendo também a sucessão processual, em razão da morte de uma das partes, ou da nomeação à autoria.
A mera propositura da ação não equivale ao efeito de formação plena do processo. Pois o processo é uma relação trilateral, formada por autor, juiz e réu. Portanto, a formação plena da relação jurídica processual, apenas se completa com a citaçao válida do réu, até então, há somente início de processo, no qual a relação ainda é bilateral.
O processo constitui seus pressupostos, divididos em subjetivos e objetivos. Os subjetivos são ligados aos sujeitos do processo:
- Ligados ao juiz:
Jurisdiçao ou Investidura
Competencia
Imparcialidade
- Ligados as partes:
É a chamada tríplice capacidade.
. Capacidade postulatória- em regra somente o advogado a detem, mas o ordenamento jurídico trás algumas excessões. Ex até 20 salários mínimos a parte pode demandar sem advogado nos juízados especiais, habeas corpus, justiça do trabalho.
. Capacidade de ser parte- aquela que é dada a todos os indivíduos que tem capacidade de adquirir direitos.
. Capacidade de estar em juízo- tem esta capacidade aqueles que detem capacidade civil plena.
Pressupostos objetivos, são aqueles ligados ao processo. Ex- citação, inicial apta, provocação ou demanda, inexistência dos pressupostos negativos (litis pendência, coisa julgada, perempção).
2-SUSPENSÃO DO PROCESSO
O processo tem sua marcha sempre contínua, com a prática de um ato processual após o outro sem solução de continuidade. No entanto, a suspensão do processo é uma fase temporária, na qual o processo não perde sua existência, apenas paralisa-se até a realização do ato que o retorne para contagem normal.
Durante a suspensão nenhum ato é praticado, salvo as tutelas de urgência, utilizadas para evitar perecimento de direito. Com a suspensão do processo, os prazos também se paralisam. Existe duas suspensões, a própria, que paralisa inteiramente o processo, deixando somente permitido as práticas de atos urgentes; imprópria, o que há é uma vedação sobre alguns atos, quando realizados termina-se essa interrupção.
São casos de suspensão do processo:
Art. 265. Suspende-se o processo:
I – pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
A primeira hipótese de suspensão do processo verifica-se quando do falecimento da parte autora ou ré. As partes representam elementos subjetivos indispensáveis para a existência da relação jurídica processual, e a ausência de uma delas, ocasionada pelo falecimento, deve sanar-se por meio da substituição pelo espólio correspondente. (BARROSO, 2003, p. 270-271)
Na hipótese de morte ou perda da capacidade do advogado deverá suspender automaticamente o processo, mas havendo mais de um advogado constituído pela parte no processo não haverá a necessidade de suspensão, devendo prosseguir o processo com o procurador constituído.
Quando a morte for de uma das partes ou do procurador sem outro constituído, terá de haver a substituição da parte por seu espólio, ingresso de novo representante legal ou advogado, o substituto recebe o processo na fase e no estado em que se encontrar, não sendo possível a repetição ou nova concessão de prazo acerca dos atos praticados pelo falecido.
II- pela convenção das partes;
Trata-se de um acordo feito entre as partes, submetido à apreciação e homologação judicial, para gerar a suspensão do curso do processo pelo prazo máximo de seis meses, findo o prazo deverá o escrivão remeter os autos ao juiz, que então determinará prosseguimento do feito.
III- quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
Esta caracteriza-se como suspensão imprópria, tendo o procedimento principal suspenso.
O processo é interrompido até que sejam julgados os incidentes de exceção de incompetência, de impedimento ou suspeição, afastando o vício relativo ao fato de o orgão jurisdicional encontrar-se inabilitado.
IV- quando a sentença de mérito:
- Depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
- Não puder ser proferida senao depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
- Tiver por pressuposto o julgamento de questao de estado, requerido como declaraçao incidente;
Trata de uma suspensão prejudicial do processo.
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