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Processos e Resolução de Conflitos

Por:   •  14/10/2023  •  Pesquisas Acadêmicas  •  883 Palavras (4 Páginas)  •  77 Visualizações

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Nome da instituição: Faculdade FacMais 

Disciplina: Processos e Resolução de Conflitos 

Docente: Lhuan Gaspar 

Discente: Marcos Daniel de Sousa Magalhães

 

FICHAMENTO DE CONTEÚDO

Referência: TRINDADE, Elise Karam; TRINDADE, Jorge. MOLINARI, Fernanda. Teoria do conflito e os mecanismos autocompositivos, técnicas de negociação e mediação. Procedimentos, postura, condutas e mecanismos aptos a obter a solução conciliada dos conflitos. In: Psicologia Judiciária para Carreira da Magistratura. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012. p. 6190.

3.0 Teoria do conflito e os mecanismos autocompositivos, técnicas de negociação e mediação. Procedimentos, postura, condutas e mecanismos aptos a obter a solução conciliada dos conflitos.

 

3.1 Teoria do Conflito: O conflito para o autor da obra é baseado na ideia de que sua origem vem da alma do ser, onde se concentra o campo de batalha. Onde determinado indivíduo em seu psicológico tem a vontade de realizar determinado objetivo, e ao encontrar algum impedimento não consegui realiza-lo, com isso o indivíduo acaba se vendo em determinado conflito, sendo esse emocional.  Também apresenta dois

Fundamentos de um conflito: O primeiro é que na ocorrência de um litigio a vontade das partes podem ser

Iguais, dependendo do motivo do conflito. O segundo fundamento se baseia em um conflito anterior que não foi solucionado, onde havia um ou mais fatores que levaria as partes a um conflito inevitável. Devido ter esse conflito, ocorre então uma dificuldade em haver uma solução entre as partes.

 

 3.2 Mecanismos autocompositivos: procedimentos, posturas, condutas e mecanismos aptos a obter a solução conciliada dos conflitos: Para se chegar a solução de um conflito, a decisão tem que prover diretamente dos participantes, pois, mesmo que haja a participação de um conciliador, ali estão representados o interesse de ambos, e nesse tópico veremos que o mesmo fará algumas subdivisões como:

Noções Introdutórias, Mediação, Princípio da Autonomia da Vontade, Princípio da Não Adversariedade, Princípio da Presença do Não Interventor Neutro e Imparcial, Princípio da Autonomia das Decisões e Composição.

 

 3.2.1 Noções Introdutórias: Neste sub-tópico, vemos que o objetivo do processo judicial, é atuar na elucidação dos fatos apresentados pelas partes A e B, e executar as leis aptas para solucionar o (s) fato (s) em conflito, ou seja, as partes levam as suas Pretensões e Conflitos ao judiciário na esperança de que esses possam ser resolvidos. Porém, ao levar o conflito a Jurisdição competente, na maioria das vezes, o Poder Judiciário, acaba solucionando a pretensão de uma das partes envolvidas e desagradando os desejos da outra parte. Com isso, a outra parte quando não tem sua pretensão atendida, atribui a culpa de não ter seu desejo atendido ao Poder Judiciário, e com isso, acaba recorrendo a outras instâncias, recriando novos desejos (pretensões) promovendo uma tardia solução da lide.

 

 3.2.2 Mediação: A mediação é uma maneira de uma terceira pessoa, chamada de terceiro imparcial acompanhar as partes do conflito. Essa pessoa tem o papel de acompanhar as partes e de aconselhar as partes envolvidas no conflito, sem falar de seus princípios e valores. Ele tem o papel de mediar o conflito, fazendo com que, entre as partes haja acordo, ou seja, solucionam o conflito sem que haja a necessidade de levar o conflito ao Estado-Juíz. Como expressa Marilene Marodin e Stella Breitman: O papel do mediador seria muito importante também em outras ciências como: na psicanálise, na pedagogia, nas nos conflitos policias, familiares e vizinhanças.  

3.2.3 Princípio da Autonomia da Vontade: É a liberdade das partes de fazerem acordos entre si, da maneira que acharem ser a mais viável, mediante amparo das normas jurídicas.

 

3.2.2.2 Princípio da Não Adversidade: Ao utilizar-se da função de um mediador para a negociação de uma lide, entre A e B, o mesmo aconselha as partes, de que elas precisam chegar em um acordo, antes que, essa lide precise ser levada ao Estado-Juíz. Mesmo que, o mediador conseguindo que as partes entrem em acordo, não se encontrará um ganhador e um perdedor, mas sim, que as partes A e B, acabaram encontrando uma solução para o fim do conflito, deixando seus interresses pessoais de lado, promovendo o bem-estar de ambos.

 

3.2.2.3 Princípio da Presença do Terceiro Interventor Neutro e Imparcial: O mediador age aqui como um terceiro imparcial, que tem a missão de fazer com que as partes solucionam o conflito, onde ele não pode ter nenhum poder de decisão sobre o conflito, mas sim cooperar para que as partes os solucionam. O mediador tem que respeitar alguns princípios estabelecidos pelo Código de Ética, que são eles:  

 

Imparcialidade: O mediador tem que buscar entender a veracidade dos fatos entre as partes, e procurar aconselhar as partes de maneira moderada em relação as partes conflitantes, para que tanto a parte A e B, possam chegar a uma solução ao litígio.

 

Credibilidade: O mediador tem que ser buscar ter a confiança das partes, sendo direto e objetivo em seu ofício de conciliador.

 

Competência: O mediador somente poderá agir na conciliação das partes se estiver as habilidades necessárias, como cursos de mediação e resolução de conflitos. Se assim, provando suas capacidades poderá assim, agir na conciliação das partes.

 

Confidencialidade: As pretensões resolvidas pelo mediador não podem ser repassadas, e o próprio mediador não pode se tornar testemunha das partes, respeitando as vontades das mesmas.

Palavras-Chave:

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