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Processual

Por:   •  17/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  425 Palavras (2 Páginas)  •  173 Visualizações

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2) Ação rescisória deverá ser feita depois do transito em julgado de sentença de mérito, pois se for antes será indeferido a inicial da ação rescisória por falta de pressuposto processual de validade ou impossibilidade jurídica do pedido.

3) Não é admitido ação rescisória de sentença terminativa, pois restringe o seu cabimento à sentença de mérito transitada em julgado. Porem segundo alguns acórdãos do STJ, em situações excepcionais, caberá ação rescisoria de sentença terminativa, de acordo com o artigo 267, V do cpc, coisa julgada, litispendência ou perempção. Nestes casos, não há análise do mérito partindo-se da premissa que ele já foi ou está sendo examinado em outro processo. Porém, se esta decisão de extinção do processo sem resolução do mérito for equivocada, a inviabilidade da ação rescisória impediria a análise do mérito em qualquer outra demanda posteriormente ajuizada.

 4) Os pressupostos da ação rescisoria são: pressupostos processuais podendo ser de existência, que é quando diante de um vicio ou ausência de citação, o processo não existiria e portanto não seria possível rescindi-lo, mas tao somente declarar inexistência, e de validade, pois quando a ausência ou vício na citação tem como consequência o processo não ser válido - nulidade. Para o CPC se o ato é viciado ele já nasce nulo, sendo necessário apenas declarar a nulidade preexistente. Neste caso, a jurisprudência defende o cabimento da ação declaratória de nulidade.Os pressupostos para a propositura da ação rescisória são comuns à qualquer ação, além dos taxativamente elencados no artigo 485 do Código de Processo Civil.Para o seu cabimento, deve existir uma sentença de mérito transitada em julgado e um dos motivos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil.Ressalta-se que para a propositura do remédio jurídico em questão há um prazo decadencial de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença que visa a ser rescindida.Pode ser que a sentença rescindente exaure o processo, mas pode também ser que não, assim julga-se a questão pendente. Enquanto a questão pendente não houver transitado em julgado não há que se falar na propositura de ação rescisória. Não importa se a sentença já produziu os efeitos, o que importa é o trânsito em julgado. Se não houve o trânsito em julgado, há que se falar nos recursos próprios.Do caput do artigo 485 do Código de Processo Civil percebe-se a ênfase às sentenças de mérito. Tal questão é de fácil compreensão, vez que as sentenças que não julgam o mérito, ou seja, terminativas, não fazem coisa julgada sobre a lide, podendo a parte propor outra ação, se necessário.

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