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Processual Civil

Por:   •  29/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  17.489 Palavras (70 Páginas)  •  201 Visualizações

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  1. FASE PROBATÓRIA - SENTENÇA

        É nessa fase que acontece a audiência de conciliação, instrução e julgamento. É faculdade de o juiz marcar a audiência, só o fazendo quando houver a necessidade de produção de prova oral.

Obrigatoriamente o juiz deve tentar o acordo ao iniciar a audiência. Se o acordo for feito o juiz pode suspender o processo até que o acordo seja cumprido ou extingue o processo caso já seja cumprido na própria audiência. Se o acordo não for feito o juiz passa para a instrução, que é a colheita dos depoimentos orais dos peritos, partes, testemunhas, etc.

        Encerrada a colheita as partes podem passar para os debates orais (alegações finais) ou o juiz concede um prazo individual de 10 dias para as partes apresentarem os memoriais (debates escritos).

        O juiz pode dar a sentença na própria audiência, implicando em publicação e intimação da sentença, fazendo com que o prazo para o recurso comece a contar a partir do dia seguinte. Esse prazo é de 15 dias.

No caso da entrega de memoriais o juiz encerra a audiência e após os 10 dias da entrega dos memoriais o juiz tem 10 dias para dar a sentença.

        Sentença é a última fase do procedimento ordinário em primeira instância, sendo atividade exclusiva do juiz.

        

DEFINIÇÃO DE SENTENÇA

A definição de sentença está no §1º do art. 162 do CPC e é “o ato do juiz que põe fim ao processo em primeira instância”, pelo fato de que caso haja recurso das partes o processo não é extinto. Devem-se verificar os arts. 267 e 269 do CPC para saber se a matéria tratada na sentença fará com que ela seja extinta com resolução de mérito ou sem resolução de mérito.

        

FORMAÇÃO DA SENTENÇA

        “Toda sentença se forma como um silogismo”, segundo Moacyr A. Santos. Silogismo quer dizer que se têm premissas maiores e menores e a partir delas forma-se uma conclusão. Em termos jurídicos premissa maior é a regra de conduta que a lei traz e premissa menor é o fato. Logo, a conclusão é a sentença. Ex: a lei diz que quem deve tem que pagar (premissa maior). João deve para Pedro (premissa menor). João é condenado a pagar o que deve a Pedro (conclusão – sentença).

        Para a formação da sentença o juiz se utiliza de um raciocínio lógico.

NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA

        Toda sentença é um ato de inteligência e vontade.

Ato de inteligência, pois o juiz usa o raciocínio lógico para elaborá-la. Mas, durante todo o processo se tem atos de inteligência, como por exemplo, o laudo do perito. O que difere o ato de inteligência do juiz para os outros dados no processo é a imperatividade, ou seja, a sentença obriga as partes.

        Ato de vontade, pois por ela o juiz diz qual é a vontade do Judiciário, do Estado que ele representa.

FUNÇÕES DA SENTENÇA

        Para parte da doutrina a função da sentença é demonstrar a vontade do Estado, ou seja, declaratória.

Para outra parte possui como função a criação de direitos. A explicação para essa criação é que para cada sentença o juiz cria uma lei para as partes, obrigando-as.

Moacyr A. Santos não concorda com a criação de direitos, pois para ele a lei não possui lacunas, sendo que o juiz sempre encontrará uma resposta na lei, podendo estar clara ou embutida na legislação.

        Princípio da congruência quer dizer que cada pedido formulado na inicial o juiz deve resolver na sentença, havendo sempre uma correlação.

REQUISITOS DA SENTENÇA

        Todos os requisitos estão previstos na lei, nos arts. 458 e 459 do CPC.

        O art. 458 traz três requisitos indispensáveis aplicáveis às sentenças com resolução de mérito e sem resolução de mérito. São eles:

- relatório: é o resumo dos acontecimentos do processo, abrangendo todas as peças e documentos. Essa parte da sentença é identificada com a expressão “é o relatório”.

- fundamentação: demonstra a justificativa da decisão do juiz. Toda decisão deve ser motivada, ou seja, tem que ter um por que. É com a fundamentação que a parte que quer recorrer da decisão encontra suas razões, seus motivos para o pedido de reforma da sentença.

- dispositivo: é a conclusão da sentença. O dispositivo se divide em 2: expresso (quando o juiz enumera todos os pedidos formulados) ou genérico (quando somente diz “julgo procedente, improcedente ou procedente em parte”).

Obs: a partir da expressão “decido” encontra-se os outros 2 requisitos, fundamentação e dispositivo.

Obs: essas exigências são somente para o procedimento ordinário (o que está sendo estudado).

        A sentença que não possui relatório ou fundamentação é passível de anulação, por meio de apelação. A que não possui o requisito dispositivo é considerada como inexistente, tratando-se como se o ato sentença nunca fosse dada. Pede-se a “anulação” da sentença por meio de apelação.

Obs: fala-se em “anulação” da sentença no caso de inexistência, pois a lei não diferencia anulação e inexistência, devendo ser o pedido na apelação como anulação da sentença.

Obs: o art. 459 traz que o relatório e a fundamentação na sentença sem resolução de mérito podem ser concisos, resumidos.

        Encontra-se na doutrina 2 requisitos fundamentais da sentença:

- clareza: a sentença deve ser redigida de forma a não possibilitar indagações, equívocos, dúvidas, ou seja, ao ler a sentença sabe-se o que o juiz quis dizer sem necessidade de perguntas.

- precisão: devem ser abordados na sentença todos os pedidos feitos pelo autor na petição, não deixando de lado ou mesmo extrapolando na sentença. O princípio da congruência está vinculado a esse requisito. A precisão impõe a proibição de sentenças extra petita (julga além), ultra petita (julga menos) e citra petita (se omite).

PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA

        Publicação significa levar ao conhecimento público o conteúdo de algo. Todos os atos processuais são públicos, como regra. A sentença por ser um ato processual deve ser pública.

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