Processual civil
Por: andreiaferreira • 8/4/2015 • Trabalho acadêmico • 2.260 Palavras (10 Páginas) • 343 Visualizações
PASSO 1
NULIDADES PROCESSUAIS
O conceito de nulidade processual pode ser de uma sanção que impede que o ato jurídico tenha efeito sobre as normas, deixando de cumprir as formas jurídicas, sendo que sua presteza é a de garantir o fim a que se destinam as formas, podendo ser alcançadas por intervenção de outros recursos.
“Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.”
Existem princípios que regem a nulidade, entre ele:
• Principio da legalidade: depende da previsão em lei e deve ser sempre observado.
• Principio da finalidade: mesmo sem cumprir as formas o ato atinge a sua finalidade.
• Principio da economia processual: mesmo sem observar a norma legal e sem causar prejuízo ás partes, os atos realizados deverão ser cumpridos em sumo.
• Principio do aproveitamento da parte valida do ato: para fim de economia processual a parte valiosa do processo mesmo depois que foi anulado um segmento deve prevalecer.
• Principio do interesse de agir: só é valida quando a norma parte do interesse particular.
• Principio da lealdade processual: a nulidade deve ser argumentada no primeiro momento oportuno do processo, sob pena de preclusão se arguido em momento diferente, agindo assim a parte e seu advogado com boa fé e sinceridade.
A) Nulidade absoluta: ela acontece quando faltam dados importantes no ato jurídico sendo que seu interesse é publico e deve ser decretada de oficio pelo juiz sem a disposição das partes.
B) Nulidade relativa: vai ocorrer quando transgredir interesse da parte onde houve um vício desnecessário, sendo que somente os interessados no processo poderão impugnar o mesmo.
Nulidade relativa nulidade absoluta
De ordem publica De ordem privada
Não restabelece com o tempo Restabelece com o tempo
Decisão declaratória Decisão desconstituía
Declara nulidade Desconstitui ato
Não a prazos decadenciais Há prazos decadenciais variados
Arguido pelas partes e pelo juiz Somente pelos interessados e por via judicial
Sentença Ex Tunc Sentença Ex Nunc
Efeito Erga Ominis Efeitos somente a quem alega
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A competência restringe a jurisdição do órgão judicial direcionando o poder de julgar, sendo que os critérios da competência da justiça do trabalho tendo como sustentação a teoria geral do direito processual são: a matéria, as pessoas, a função e o território.
Exemplo de competência da justiça do trabalho:
Processo por danos morais ou matérias é de competência da justiça do trabalho, já processos em decorrência de acidente de trabalho são de competência da justiça comum estadual.
“Art. 643, § 2º, da CLT: as questões referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas a justiça ordinária.”
“Súmula Vinculante 22 pelo STF: compete a justiça do trabalho processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da EC45/2004.”
É de competência da justiça do trabalho processar e julgar ações de relação de trabalho, ações de direito a greve, mandatos de segurança, habeas corpus e habeas data, entre outras que decorrem da relação de trabalho.
Concluo que a competência da justiça do trabalho causou mudanças após a ECA45/2004 dando a esta justiça à competência para julgar tanto ações de relação de trabalho quanto a de relação de emprego.
PASSO 2 E PASSO 3
JURISPRUDÊNCIA NULIDADE PROCESSUAL
5ª TURMA – 9ª CÂMARA
PROCESSO TRT-15ª REGIÃO Nº 0001463-92.2012.5.15.0040 RO
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: TÚLIO RIVO GONÇALVES
RECORRIDO: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO
JUIZ SENTENCIANTE: CHRISTOPHE GOMES DE OLIVEIRA
EMENTA: NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO.
Deixando a parte de se manifestar sobre a pretensão de produção de provas, no momento oportuno, opera-se a preclusão, restando inviabilizado o reconhecimento da nulidade processual, por força do disposto nos arts. 795 e 796, “b”, da CLT.
O SR. TULIO, recorrente, impetra uma ação com um pedido de nulidade de sentença por limitar a defesa.
O reclamante apresenta que o juízo inicial recai em restringir a defesa ao dar despacho contrario quanto a produzir provas de testemunha para a contestação.
O juiz de origem de a parte reclamante o prazo de cinco dias para apresentar interesse em uma audiência de acordo, expondo provas, se precisassem de testemunhas estas teriam o prazo de cinco dias para comparecer em juízo para que seus depoimentos fossem colhidos, sob pena de preclusão.
O reclamante pediu a nulidade do processo alegando a restrição contraria a sua prova testemunhal de suma importância para delimitar a contestação.
O reclamante produziu a prova pericial e foi citado a manifestar o interesse em produzir mais provas, mas como preferiu deixar o prazo decorrer para tal disposição, tendo por fim o juiz rejeitado a nulidade processual pelo
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