Projeto TCC - Infiltração de agentes Policiais
Por: Alan_Ldf • 23/3/2016 • Monografia • 2.360 Palavras (10 Páginas) • 1.546 Visualizações
FACULDADE ANHANGUERA
ALAN PAIVA TESTA
INFILTRAÇÃO DE AGENTES POLICIAIS ANTE O CRIME ORGANIZADO
JACAREÍ
2015
ALAN PAIVA TESTA
PROJETO DE PESQUISA
INFILTRAÇÃO DE AGENTES POLICIAIS ANTE O CRIME ORGANIZADO
Projeto de Pesquisa apresentado ao Curso de Direito da Instituição Faculdade Anhanguera
JACAREÍ
2015
SUMÁRIO
SUMÁRIO 3
INTRODUÇÃO 4
OBJETIVOS 5
2. JUSTIFICATIVA 6
3. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA 6
4. CRONOGRAMA 8
6. REFERÊNCIAS 9
INTRODUÇÃO
Vivemos no Brasil um período de instabilidades ante as mazelas sociais que assolam esta sociedade, e o crime organizado é hoje um dos “calcanhares de Aquiles” na qual assombram nossas autoridades, desde então se busca uma solução eficaz para enfrentar essas organizações.
A infiltração de agentes policiais tem suma importância quanto à técnica investigativa, tal como arma no embate as organizações criminosas, sendo imprescindível a avaliação sobre as correntes que versam sobre esta matéria, assim como suas complicações operacionais.
Trata-se de eficiente instrumento investigativo para a dissolução das organizações criminosas, é um importante meio de obtenção de provas que ainda sofre questionamentos quanto a limitação na aplicação deste instituto da infiltração de agentes policiais e de seu desempenho. Ainda que a Lei n. 12.850, de 02 de agosto de 2013, tenha sido promulgado no intuito de se normatizar este instituto, se vê dificuldades em se estabelecer limitações devido a inexistência de exatidão nas determinações legais.
Este trabalho tem como objeto de estudo o instituto da infiltração de agentes policiais ante o crime organizado, seus meios investigativos e sua aplicabilidade tendo como base limites infligidos pelos princípios da legalidade, excepcionalidade da medida, da proporcionalidade e do controle jurisdicional, bem como os direitos e garantias fundamentais dos elementos desta investigação.
PROBLEMA
O crime organizado no Brasil é hoje, um problema de inenarrável relevância devido às proporções globalizadas que vem tomando no intuito de estender suas atividades ilícitas, diante de toda esta ascendente estrutura das organizações criminosas, surgindo à necessidade de uma eficaz resposta das autoridades. A lei n.12.850/13, traz como resposta um importantíssimo meio de obtenção de prova, que é a infiltração de agentes policiais visando combater às organizações criminosas. Este trabalho tem como escopo o aprofundamento doutrinário, e ante a legislação vigente, para de forma analítica versar sob a luz do Direito Penal brasileiro toda dicotomia e axioma diante da aplicação deste instituto.
Enfim, este problema de pesquisa pode versar sobre o seguinte questionamento, até que ponto se pode medir o ímpeto de um agente policial infiltrado, diante de normas que transitam pela linha tênue de uma circunstância alheia à vontade deste agente, no que pode alçá-lo ao limite da legalidade?
Mesmo que estejamos diante de diversas divergências quanto a Lei 12850/13, ela ainda é o norte maior que ampara este instituto.
De acordo com José Luís Seoane Spiegelberg (apud CAPEZ p. 282), agente infiltrado é “a pessoa que, integrada na estrutura orgânica dos serviços policiais, é introduzida, ocultando-se sua verdadeira identidade, dentro de uma organização criminosa, com a finalidade de obter informações sobre ela e, assim proceder, em consequência, à sua desarticulação”
Apesar da reação lacunosa da lei que introduziu a figura do agente infiltrado, não há necessidade de regulamentação dela por meio de outra espécie normativa. A principal exigência para sua aplicação, que constituiu o standard mínimo para o deferimento da medida, está expressamente reconhecida. Assim, há as exigências de se tratar de associação criminosa e de decisão judicial fundamentada. Não se fez qualquer alusão quanto ao procedimento ou ao prazo da medida. É possível, contudo, afirmar a intencionalidade dessa omissão legislativa, uma vez que a determinação do prazo deve se orientar pela necessidade do caso concreto e pelo bom senso e responsabilidade do juiz. Por outro lado, a iniciativa de provocação é do Ministério Público e da autoridade policial. Por se tratar de uma providência indiscutivelmente de caráter cautelar, o pedido deve ser autuado em apartado, mantido o absoluto e irrestrito sigilo ao longo da infiltração.
A infiltração de agentes policiais é um meio de obtenção de prova previsto no art. 3º, VII, da Lei n. 12.850/13 e regulamentado em sua Seção III. Seus requisitos encontram-se elencados nos arts. 10 e 11 daquela lei:
Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.
§ 1º Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
§ 2º Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1º e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.
§ 3º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.
§ 4º Findo o prazo previsto no § 3º, o relatório circunstanciado será apresentado ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público.
§ 5º
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