Projeto de Lei
Por: VeridianaP • 20/9/2016 • Trabalho acadêmico • 966 Palavras (4 Páginas) • 268 Visualizações
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Veridiana Pasqualotto
Direito Constitucional II
PROJETO DE LEI N° 1001/2016
Caxias do Sul
2016
Projeto de Lei Ordinária nº 1001/2016
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Animais de Estimação (CMAE)
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Caxias do Sul decreta:
Artigo 1° - Fica instituído o Conselho Municipal de Animais de Estimação.
Artigo 2° - O Conselho Municipal dos Animais de Estimação será constituído:
I- de duas (2) unidades na cidade.
II- em cada unidade 1 (1) representante da prefeitura.
III – cadastro de voluntários para auxilio diário.
Parágrafo 1°- Será de extrema importância a participação da comunidade, mas não tendo nenhum vínculo empregatício.
Parágrafo 2°- O mandato dos membros do conselho municipal dos animais de estimação será de quarto (4) anos, podendo ser reorganizado conforme necessidade de todos ao bem comum.
Artigo 3°- Ao conselho ora constituído compete:
I - eliminar o número de animais abandonados ou em condições precárias em casas.
II - realizar o projeto educação na escola com ênfase da relação Homem x Animal.
III – incentivar a adoção de animais ao invés da compra.
VI – relação comunidade x vigilantes, através do projeto “visita amiga”.
Parágrafo 1 ° - Os vigilantes terão autoridade e permissão para avaliação dentro da área aonde o animal vive e tem suas acomodações.
Parágrafo 2° - O tutor responsável pelo animal responderá a justiça, em relação as condições necessárias para se ter um animal de estimação, são elas: alimentação, água, casinha, higiene(anti-pulgas, tosa, banho, entre outros.).Sendo as condições negativas, avaliada pelo vigilante, será acionado advertência em carta, caso não seja comprido as exigências será cobrado uma multa de R$175,00 destinadas as casas de passagem de animais abandonados.
Artigo 4° - O CMAE terá o setor especial da CSD – Carteira Saúde Animal.
Parágrafo único – A carteira irá conter o nome do animal, raça, cor, nome do tutor responsável, telefones, e nº de RMA (Registro Municipal Animal).
Artigo 5° - O CMAE terá autoridade para solicitar que seja feita a castração do animal.
Parágrafo único – Será permitido 1 (um) animal para cada 25m² de terreno com casa.
Artigo 6° - O CMAE terá o setor especial da MIA(Melhor idade animal) que será destinada a animais de 3°idade.
Parágrafo único – Será criado o asilo animal.
Art. 7 . Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.
Veridiana Pasqualotto, Plenário da Câmara de Vereadores de Caxias do Sul-RS, 06 de Abril de 2016
JUSTIFICATIVA
Há séculos os humanos domesticaram cães e gatos. Os danos causados por esta domesticação são evidentes: o abandono e os maus tratos decorrentes de descontrole da população, entre outros prejuízos para os animais. Independentemente de quem os causou é um dever humano buscar eliminar o sofrimento de seres vulneráveis.
Pessoas ainda resistem a castração, apontando o suposto sofrimento destes animais no processo de esterilização e tratando até como “uma crueldade”. Desconhecem que a dor inexiste na cirurgia, que é feita sob anestesia geral e mínima pós-operatório, pois é controlada facilmente com analgésicos. Os benefícios da castração superam e muito qualquer incomodo para o animal e evita danos para um grande numero de animais que fatalmente vem sendo vítimas das mesmas mazelas.
A omissão e passividade em relação a reprodução descontrolada de cães e gatos é tão danosa quanto a ação dos que ativamente maltratam.
O fato de que há uma superpopulação de animais domésticos perambulando pelas ruas é incontestável. Em qualquer lugar que andemos é notória a presença de cães e gatos sem lar, sem cuidados, e os números de reprodução animal é absurdo, os felinos se reproduzem de 3 em 3 meses, e os caninos de 6 em 6 meses. Em seis anos uma cadela e seus descendentes podem gerar cerca de 60.000 mil filhotes- estimativa que aumenta muito quando se trata de gatos.
Por fim, podemos dizer que é nítido a necessidade de se realizar projetos que possam controlar a natalidade dos animais, sabemos que muitos que irão nascer terão como fim as ruas, aonde são acometidos por doenças graves e fatais de suas espécies (que seriam evitadas pela vacinação adequada), passam fome e frio, são envenenados, sofrem atropelamento e estão sujeitos a outras violências.
A Constituição Federal promulgada em 1988, em seu artigo 225,§1º, VIII, reconhece que os animais são dotados de sensibilidade, impondo a sociedade e ao Estado o dever de respeitar a vida, a liberdade corporal e a integridade física desses seres, além de proibir expressamente as práticas que coloquem em risco a função ecológica, provoque a extinção ou submetam à crueldade de qualquer animal
Diante destas argumentações, solicitamos aos nobres pares a aprovação desta matéria.
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