Projeto de pesquisa ucdb
Por: joao2099 • 26/4/2016 • Projeto de pesquisa • 1.489 Palavras (6 Páginas) • 656 Visualizações
AUDIÊNCIA DE CUSTODIA EM CASOS DE
PRISÃO EM FLAGRANTE
UNIVERSIDADE CATÓLICA DOM BOSCO
CURSO DE DIREITO
CAMPO GRANDE - MS
2016
AUDIÊNCIA DE CUSTODIA EM CASOS DE
PRISÃO EM FLAGRANTE
Projeto de pesquisa apresentado à Universidade Católica Dom Bosco, Curso de Direito, sob a orientação metodológica do Prof. João Paulo Calvez e orientação metodológica do Prof. Dr. José Manfroi, para efeito de avaliação na disciplina de Monografia Jurídica.
CAMPO GRANDE-MS
2016
1. INTRODUÇÃO
A Audiência de custodia foi inicialmente pensada durante a Convenção Americana de Direitos Humanos (também denominada de Pacto de São José da Costa Rica) em 1969, e colocada em pratica com a disposição do Art. 7.5 da mesma. O Brasil aderiu à Convenção Americana em 1992, tendo-a promulgada, aqui, pelo Dec. 678, em 06 de novembro de 1992, sendo efetivamente inserida em nosso sistema pela ADPF 347 julgada pelo Supremo Tribunal Federal em 09/09/2015. A Audiência de Custódia consiste na garantia da rápida apresentação do preso a um juiz nos casos de prisões em flagrante. A ideia é que o acusado seja apresentado e entrevistado pelo juiz, em uma audiência em que serão ouvidas também as manifestações do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado do preso.
2. JUSTIFICATIVA
Relevância Social do Tema: Evitar prisões ilegais, além de avaliar eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos, dentre outras irregularidades.
Relevância Jurídica do Tema: Levar para analise a prisão sob o aspecto jurídico, da necessidade e da adequação da continuidade da prisão ou de uma eventual concessão de liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares.
Relevância Pessoal do Tema: Minha principal motivação é o fato da novidade do tema, e toda a controvérsia que ainda envolve o mesmo, além de é claro a nova fase apresentada no Direito Penal Brasileiro.
Acesso as Fontes de Pesquisa: Sou estagiário a cerca de 5 anos na 7ª DP de Campo Grande-MS, além de é claro a internet.
3. OBJETIVOS
3.1 OBJETIVO GERAL
Demonstrar a Audiência de Custódia nos Casos específicos de prisão em estado de flagrante delito.
3.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS
1. Identificar os Tipos de Prisão do Brasil
2. Identificar o Inquérito Policial Flagrante
3. Identificar as Diferenças provocadas pela Audiência de
Custodia.
4 METODOLOGIA OPERACIONAL
4.1 PROBLEMA E PROBLEMÁTICA
A pesquisa aqui proposta pretende responder, o mais precisamente possível, as questões seguintes, constituintes do problema, quais sejam:
- O que é Audiência de Custódia?
- Quais são os tipos de prisões legais no Brasil?
- O que é Inquérito Policial Flagrante?
- Quais as mudanças que ocorreram com o advento da Audiência de Custodia?
4.2. HIPÓTESE (OU RESPOSTA NORTEADORA, para a pesquisa de campo com abordagem qualitativa):
- É Parte obrigatória do Procedimento do Inquérito Policial Flagrante, bem como de qualquer prisão legal no Brasil.
- A lei penal brasileira prevê seis tipos de prisão: temporária, preventiva, em flagrante, para execução de pena, preventiva para fins de extradição e civil do não pagador de pensão alimentícia.
- É o Inquérito Policial iniciado pela prisão em flagrante delito.
- Toda e qualquer prisão no Brasil agora só pode ser efetuada com a prévia Audiência de Custódia, bem como o numero de encarcerados diminuiu desde o advento da mesma.
4.3 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
A Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), Art. 7.5 previu a criação da Audiência de Custodia.
7. 5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.[1]
No Brasil foi promulgada pelo Decreto 678/1992[2]:
DECRETO N 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992
Art. 1. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), celebrada em São José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, apensa por cópia ao presente decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2. Ao depositar a carta de adesão a esse ato internacional, em 25 de setembro de 1992, o Governo brasileiro fez a seguinte declaração interpretativa: "O Governo do Brasil entende que os arts. 43 e 48, alínea d , não incluem o direito automático de visitas e inspeções in loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, as quais dependerão da anuência expressa do Estado".
Art. 3. O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.[3]
Sendo colocada em prática posteriormente pela ADPF 347/STF 2015.
Petição/STF nº 58.481/2015 DECISÃO PROCESSO PRAZO DILAÇÃO. 1. O Estado de Goiás, considerada a decisão proferida pelo Pleno em 9 de setembro de 2015, requer a dilação de prazo para proceder à prestação de informações sobre o sistema prisional. 3. Defiro, na forma requerida, o pedido. 4. Publiquem. Brasília, 17 de novembro de 2015. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
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