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Proteção do Direito à Privaciadade Nas Redes Socias

Por:   •  13/5/2020  •  Artigo  •  7.794 Palavras (32 Páginas)  •  157 Visualizações

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UNIVERSIDADE SÃO JUDAS  

CURSO DE DIREITO 

TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO I 

SARAH CIRQUEIRA SILVERIO

DIREITO A PRIVACIDADE NA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO 

SÃO PAULO

2019


SARAH CIRQUEIRA SILVERIO 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

DIREITO A PRIVACIDADE NA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO 

  

 

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à coordenação do Curso de Direito da Universidade São Judas, como requisito parcial para obtenção do diploma de Bacharel em Direito.  

 

 

 

                          PROFESSOR JOSE FABIO RODRIGUES MACIEL 

 

 SÃO PAULO

2019

Proteção do direito à privacidade nas redes sociais

        

Resumo

O presente artigo tratará da privacidade nas redes sociais sob a ótica da erosão da privacidade na sociedade da informação no período da pós-modernidade. As redes sociais são na verdade comunidades virtuais, ou seja, comunidades sem base física, de maneira que a privacidade fica enfraquecida, quando não exterminada pelos meios eletrônicos, que de um lado facilitam as comunicações interpessoais, de outro proporcionam a violação da privacidade e da intimidade do usuário. Assim a proposta deste trabalho é proporcionar a visão jurídica, apresentando um panorama legislativo, da privacidade e da intimidade nas redes sociais virtuais, suas consequências e as tutelas cabíveis.

Palavras-chave: Privacidade. Redes sociais. Sociedade da informação.


1. INTRODUÇÃO

Ao iniciarmos o estudo do direito à privacidade nas redes sociais, o primeiro questionamento que temos em mente é: o que é o direito à privacidade? Notoriamente esse direito detém um aspecto muito relevante: sua continua mudança em consequência do desenvolvimento das interações sociais e evolução tecnológica. De fato, que, a verdadeira compreensão da deste exposto é fundamental para obtermos a eficaz forma de tutelá-lo.

Trataremos do direto à privacidade sob o panorama legislativo se faz necessário para identificar as verdadeiras proporções que esse direito fundamental atinge como forma de inibir as violações que ocorrem nos ambientes virtuais.

Apresentaremos neste artigo, a conceituação da privacidade delimitada às relações nas redes sociais de maneira a abranger todas as suas decorrências, proporcionando de maneira útil a identificação e o anteparo deste direito.

2. Privacidade

A privacidade é um direito fundamental elencado no art. 5º da Constituição Federal de 1988, no plano infraconstitucional é um direito de personalidade, desta maneira ressalta-se as suas características, a cláusula geral de tutela do direito de personalidade, e também, a limitação voluntária desse direito.

Apresentando a privacidade em um breve conceito histórico, a compreensão da esfera privada de maneira acentuada aconteceu no começo da sociedade burguesa e com a decadência da sociedade feudal. A estrutura social no período feudal proporcionava interações dos indivíduos demasiadamente interligadas, e era raro o isolamento, desfrutado apenas pelos bandidos, pastores, místicos e monges. Um dos principais aspectos decorrentes das transformações socioeconômicas à época foi a implementação de novas técnicas de construções – quando houve uma divisão do lugar em que se vive e o local de trabalho, e assim uma noção de uma esfera privada (RODOTÀ, 2008, p. 26).

O conceito da privacidade pessoal de forma mais expressiva surge no século XIX, o marco para a definição do direito à privacidade foi em 1890 através da obra “The Right To Privacy” por Warren e Brandeis descrevendo-o como “direito de ser deixado em paz”, o direito de estar só, destacando-se da sociedade, tal direito ocorre como forma de reação as novas tecnologias da comunicação e informação nas quais incidiam a impressa moderna.

Desde então, este direito no decorrer do século XX passou por uma evolução e consolidação, encontrando guarida na Declaração Universal dos Direitos do Homem e, subsequentemente, diversos Estados no mundo tiveram seu desenvolvimento na jurisprudência e legislação constitucional.

O direito à privacidade com o passar da década de 1960 obteve vasto desenvolvimento, a tecnologia de coleta e sensoriamento tiveram o aumento em grande escala, gerando como principal motivo o crescimento da circulação de informações influenciando em uma “capacidade técnica cada vez maior de recolher, processar e utilizar a informação” (DONEDA, 2006, p. 12). Conforme anteriormente posto, além do aspecto informacional, houveram mudanças consideráveis na relação do indivíduo e da sociedade com os espaços público e privado, acarretando que o interesse pela proteção da privacidade fosse democratizado, como também o seu exercício. Desse modo, muito rapidamente, o direito à privacidade entra em expansão, ultrapassando fronteiras, incluindo diferentes objetos, novos indivíduos e estando presente nos lugares que antes eram incompatíveis.

Desde então, o conceito de direito de privacidade é definido de diversas maneiras.

Milton Fernandes faz crítica construtiva de várias definições, tais como: a garantia contra a curiosidade, para ele esta apenas constitui a privacidade; o direito de defender a esfera de intimidade, sendo na verdade o ponto de partida para a definição; a privacidade como direito à liberdade, por obvio são ideias e conceitos distintos.

O autor melhor define a privacidade como: “o direito de excluir razoavelmente da informação alheia ideias, fatos e dados pertinentes ao sujeito”. E ainda conclui: “é esta a essência da intimidade. Por meio de sua tutela pretende-se limitar a penetração externa no âmbito que cada um quer manter exclusivamente para si” (FERNANDES, 1977, p. 90-91).

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