Proteção Jurídica da Saúde e Segurança do Trabalhador
Por: Ranniery Castello • 12/5/2016 • Trabalho acadêmico • 391 Palavras (2 Páginas) • 244 Visualizações
1º VIA - SESMT | |
PARA | MATRICULA |
CONSIDERANDO o disposto na Portaria n.º 3214, de 08 de Junho de 1978, Artigo 1.º, Norma Regulamentadora NR 1 – Disposições Gerais, a qual estabelece que cabe ao empregado cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador.
CONSIDERANDO o disposto na Portaria n.º 3214, de 08 de Junho de 1978, Artigo 1.º, Norma Regulamentadora NR 6 – Equipamento de Proteção Individual – EPI.
CONSIDERANDO o disposto na Portaria n.º 3214, de 08 de Junho de 1978, Artigo 1.º, Norma Regulamentadora NR 1 – Disposições Gerais, a qual estabelece que constitui ato faltoso do empregado o não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e higiene do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador.
CONSIDERANDO o não atendimento das disposições Legais e Regulamentares, sobre Segurança e Medicina do Trabalho abaixo descritas:
- Norma Regulamentadora NR 06, Item 6.7.1, alínea “d”, a qual estabelece que cabe ao empregado, cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado do EPI;
- Norma Regulamentadora NR 01, Item 1.8, alínea “b”, a qual estabelece que cabe ao empregado usar o EPI fornecido pelo empregador;
A Direção do NOME DA EMPRESA e o SESMT resolvem, por intermédio desta CARTA ORIENTATIVA, informar que:
- O Equipamento de Proteção Individual – EPI, é de uso obrigatório;
- Não é permitido a realização de atividades que exponham os trabalhadores a risco sem a utilização de EPI’s, ou utilizando equipamentos não especificados pelo SESMT.
Conforme estabelece a Norma Regulamentadora NR 01, item 1.7, alínea “b”, III, cabe ao empregador orientar os empregados que serão passíveis de punição, pelo descumprimento das Normas Regulamentadoras e das ordens de serviço expedidas pelo empregador.
Assim, fica informado que, o não atendimento das disposições Legais e Regulamentares sobre Segurança e Medicina do Trabalho, implica em ato de indisciplina ou de insubordinação, previsto no Artigo 482, alínea “h”, da CLT.
Portanto a não utilização dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI, em desconformidade com o estabelecido anteriormente, poderá implicar ao empregado a aplicação de ADVERTÊNCIA DISCIPLINAR, pelo descumprimento de Norma de Segurança do Trabalho.
CARIMBO / ASSINATURA SESMT | CIÊNCIA DO EMPREGADO | DATA |
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