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Proteção Jurídica da Saúde e Segurança do Trabalhador

Por:   •  12/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  391 Palavras (2 Páginas)  •  244 Visualizações

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1º VIA - SESMT

PARA

MATRICULA

CONSIDERANDO o disposto na Portaria n.º 3214, de 08 de Junho de 1978, Artigo 1.º, Norma Regulamentadora NR 1 – Disposições Gerais, a qual estabelece que cabe ao empregado cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador.

CONSIDERANDO o disposto na Portaria n.º 3214, de 08 de Junho de 1978, Artigo 1.º, Norma Regulamentadora NR 6 – Equipamento de Proteção Individual – EPI.

CONSIDERANDO o disposto na Portaria n.º 3214, de 08 de Junho de 1978, Artigo 1.º, Norma Regulamentadora NR 1 – Disposições Gerais, a qual estabelece que constitui ato faltoso do empregado o não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e higiene do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador.

CONSIDERANDO o não atendimento das disposições Legais e Regulamentares, sobre Segurança e Medicina do Trabalho abaixo descritas:

  1. Norma Regulamentadora NR 06, Item 6.7.1, alínea “d”, a qual estabelece que cabe ao empregado, cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado do EPI;
  2. Norma Regulamentadora NR 01, Item 1.8, alínea “b”, a qual estabelece que cabe ao empregado usar o EPI fornecido pelo empregador;

A Direção do NOME DA EMPRESA e o SESMT resolvem, por intermédio desta CARTA ORIENTATIVA, informar que:

  1. O Equipamento de Proteção Individual – EPI, é de uso obrigatório;
  2. Não é permitido a realização de atividades que exponham os trabalhadores a risco sem a utilização de EPI’s, ou utilizando equipamentos não especificados pelo SESMT.

Conforme estabelece a Norma Regulamentadora NR 01, item 1.7, alínea “b”, III, cabe ao empregador orientar os empregados que serão passíveis de punição, pelo descumprimento das Normas Regulamentadoras e das ordens de serviço expedidas pelo empregador.

Assim, fica informado que, o não atendimento das disposições Legais e Regulamentares sobre Segurança e Medicina do Trabalho, implica em ato de indisciplina ou de insubordinação, previsto no Artigo 482, alínea “h”, da CLT.

Portanto a não utilização dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI, em desconformidade com o estabelecido anteriormente, poderá implicar ao empregado a aplicação de ADVERTÊNCIA DISCIPLINAR, pelo descumprimento de Norma de Segurança do Trabalho.

CARIMBO / ASSINATURA

SESMT

CIÊNCIA DO EMPREGADO

DATA

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