Proteção do Direito à Privaciadade Nas Redes Socias
Por: Sarah Cirqueira Silvério • 13/5/2020 • Artigo • 7.794 Palavras (32 Páginas) • 156 Visualizações
UNIVERSIDADE SÃO JUDAS
CURSO DE DIREITO
TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO I
SARAH CIRQUEIRA SILVERIO
DIREITO A PRIVACIDADE NA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
SÃO PAULO
2019
SARAH CIRQUEIRA SILVERIO
DIREITO A PRIVACIDADE NA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
| Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à coordenação do Curso de Direito da Universidade São Judas, como requisito parcial para obtenção do diploma de Bacharel em Direito.
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PROFESSOR JOSE FABIO RODRIGUES MACIEL
SÃO PAULO
2019
Proteção do direito à privacidade nas redes sociais
Resumo
O presente artigo tratará da privacidade nas redes sociais sob a ótica da erosão da privacidade na sociedade da informação no período da pós-modernidade. As redes sociais são na verdade comunidades virtuais, ou seja, comunidades sem base física, de maneira que a privacidade fica enfraquecida, quando não exterminada pelos meios eletrônicos, que de um lado facilitam as comunicações interpessoais, de outro proporcionam a violação da privacidade e da intimidade do usuário. Assim a proposta deste trabalho é proporcionar a visão jurídica, apresentando um panorama legislativo, da privacidade e da intimidade nas redes sociais virtuais, suas consequências e as tutelas cabíveis.
Palavras-chave: Privacidade. Redes sociais. Sociedade da informação.
1. INTRODUÇÃO
Ao iniciarmos o estudo do direito à privacidade nas redes sociais, o primeiro questionamento que temos em mente é: o que é o direito à privacidade? Notoriamente esse direito detém um aspecto muito relevante: sua continua mudança em consequência do desenvolvimento das interações sociais e evolução tecnológica. De fato, que, a verdadeira compreensão da deste exposto é fundamental para obtermos a eficaz forma de tutelá-lo.
Trataremos do direto à privacidade sob o panorama legislativo se faz necessário para identificar as verdadeiras proporções que esse direito fundamental atinge como forma de inibir as violações que ocorrem nos ambientes virtuais.
Apresentaremos neste artigo, a conceituação da privacidade delimitada às relações nas redes sociais de maneira a abranger todas as suas decorrências, proporcionando de maneira útil a identificação e o anteparo deste direito.
2. Privacidade
A privacidade é um direito fundamental elencado no art. 5º da Constituição Federal de 1988, no plano infraconstitucional é um direito de personalidade, desta maneira ressalta-se as suas características, a cláusula geral de tutela do direito de personalidade, e também, a limitação voluntária desse direito.
Apresentando a privacidade em um breve conceito histórico, a compreensão da esfera privada de maneira acentuada aconteceu no começo da sociedade burguesa e com a decadência da sociedade feudal. A estrutura social no período feudal proporcionava interações dos indivíduos demasiadamente interligadas, e era raro o isolamento, desfrutado apenas pelos bandidos, pastores, místicos e monges. Um dos principais aspectos decorrentes das transformações socioeconômicas à época foi a implementação de novas técnicas de construções – quando houve uma divisão do lugar em que se vive e o local de trabalho, e assim uma noção de uma esfera privada (RODOTÀ, 2008, p. 26).
O conceito da privacidade pessoal de forma mais expressiva surge no século XIX, o marco para a definição do direito à privacidade foi em 1890 através da obra “The Right To Privacy” por Warren e Brandeis descrevendo-o como “direito de ser deixado em paz”, o direito de estar só, destacando-se da sociedade, tal direito ocorre como forma de reação as novas tecnologias da comunicação e informação nas quais incidiam a impressa moderna.
Desde então, este direito no decorrer do século XX passou por uma evolução e consolidação, encontrando guarida na Declaração Universal dos Direitos do Homem e, subsequentemente, diversos Estados no mundo tiveram seu desenvolvimento na jurisprudência e legislação constitucional.
O direito à privacidade com o passar da década de 1960 obteve vasto desenvolvimento, a tecnologia de coleta e sensoriamento tiveram o aumento em grande escala, gerando como principal motivo o crescimento da circulação de informações influenciando em uma “capacidade técnica cada vez maior de recolher, processar e utilizar a informação” (DONEDA, 2006, p. 12). Conforme anteriormente posto, além do aspecto informacional, houveram mudanças consideráveis na relação do indivíduo e da sociedade com os espaços público e privado, acarretando que o interesse pela proteção da privacidade fosse democratizado, como também o seu exercício. Desse modo, muito rapidamente, o direito à privacidade entra em expansão, ultrapassando fronteiras, incluindo diferentes objetos, novos indivíduos e estando presente nos lugares que antes eram incompatíveis.
Desde então, o conceito de direito de privacidade é definido de diversas maneiras.
Milton Fernandes faz crítica construtiva de várias definições, tais como: a garantia contra a curiosidade, para ele esta apenas constitui a privacidade; o direito de defender a esfera de intimidade, sendo na verdade o ponto de partida para a definição; a privacidade como direito à liberdade, por obvio são ideias e conceitos distintos.
O autor melhor define a privacidade como: “o direito de excluir razoavelmente da informação alheia ideias, fatos e dados pertinentes ao sujeito”. E ainda conclui: “é esta a essência da intimidade. Por meio de sua tutela pretende-se limitar a penetração externa no âmbito que cada um quer manter exclusivamente para si” (FERNANDES, 1977, p. 90-91).
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