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Provas e audiencias

Por:   •  14/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.415 Palavras (14 Páginas)  •  169 Visualizações

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ROTEIRO DAS AULAS VIII e IX

Disciplina (Processo Civil II)

Prof.: Vanderlei de M. Afonso

Tema da aula: provas e audiências no processo civil

* Das Provas no processo civil 

        A doutrina apresenta um conceito objetivo e um conceito subjetivo de prova. O conceito objetivo consiste em dizer que prova “é o instrumento hábil à demonstração de um fato suscitado”, ou seja, a forma pela qual a parte pode demonstrar que determinado fato ocorreu. Sob o prisma do conceito subjetivo, apresenta a prova como “a certeza quanto à existência de um fato”, ou seja, refere-se à eficácia da prova, que é feita sob o prisma do julgador. Nesse sentido, afirma-se que o destinatário da prova é o magistrado, que pode deferi-la ou não.

        Segundo o prof. Marcus Vinícius Rios Gonçalves, da mescla decorrente desses 2 (dois) conceitos, pode-se afirmar que, em processo civil, é possível conceituar prova como “a soma dos fatos produtores da convicção do julgador e apurados no processo”.

        Para o prof. Alexandre Freitas Câmara, prova é todo elemento que contribui para a formação do convencimento do juiz acerca de determinados fatos relevantes para o julgamento da causa.

        OBS: o juiz somente poderá formar sua convicção com fundamento naquilo que foi demonstrado no processo, não podendo utilizar o seu conhecimento específico para proferir sua decisão.

* Classificação das Provas 

        A doutrina tradicional apresenta uma classificação sobre o tema das provas de acordo com o objeto, sujeito e a forma pela qual são produzidas.

a) Quanto ao objeto

        Prova direta: serve para a demonstração do fato principal (exemplo: apresentação de recibo de quitação de pagamento).

        Prova indireta (indiciária ou por presunção): serve para demonstração de fato secundário, ou seja, de circunstância da qual se pode extrair a convicção da existência do fato principal (exemplo: prova de danos nas plantações, para demonstrar que houve prática de turbação no imóvel).  

b) Quanto ao sujeito

        Prova pessoal: quando consistente em declaração ou afirmação prestada por alguém a respeito da veracidade de um fato (exemplo: a prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte).

        Prova real: é a prova obtida mediante exame de uma pessoa ou coisa (exemplo: prova pericial).

c) Quanto à forma 

        Prova oral: obtida através do depoimento testemunhal ou da própria parte.

        Prova escrita: obtida através de documento formalizado (exemplo: prova documental ou laudo pericial).

 

        OBS: o CPC prevê provas no tocante à matéria de fato e, “excepcionalmente”, à matéria de direito. Logo, nem tudo que se discute no processo deve ser comprovado, porque, em regra, o que precisa ser objeto de prova são os fatos. Nessa ordem de pensamento, o prof. Humberto Theodoro Júnior comenta que o direito, ordinariamente não se prova, pois jura novit curia. Mas, quando a parte alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, poderá o juiz exigir-lhe a respectiva prova, conforme preconiza o art. 337 do CPC.

        

        OBS: no caso das normas consuetudinárias, a parte deve fazer prova dos usos e costumes de qualquer lugar; essa prova é feita basicamente por prova testemunhal, visto que não há um órgão que dispõe sobre usos e costumes.

        OBS: como regra geral, o fato que deve ser provado em juízo, deve ser fato determinado (é o fato individualizado, ou seja, o fato que foi expresso na inicial será objeto de prova, caso contrário, não havendo a parte individualizado o fato, não poderá ser objeto de prova); fato relevante (é aquele necessário ao deslinde da causa, ou seja, são aqueles fatos que precisam ser examinados para que o juiz julgue procedente ou improcedente uma demanda, sendo certo que o magistrado somente irá permitir a prova daqueles fatos relevantes para o julgamento da demanda) e fato controverso (a parte somente deverá fazer prova quando o fato for impugnado pela outra parte ou quando o fato depender de prova por força de lei, uma vez que o fato incontroverso normalmente não precisa ser provado).

        OBS: segundo o art. 334 do CPC, “não” dependem de provas os fatos notórios (acontecimentos ou situações de conhecimento geral inconteste, como as datas históricas, os fatos heróicos, as situações geográficas, os atos de gestão política etc.); os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária (conforme bem salienta o prof. Marcus Vinícius Rios Gonçalves, a confissão a que alude este dispositivo pode ser expressa pela parte, ou a ficta, que advém da revelia ou do descumprimento do ônus da impugnação especificada dos fatos, nos moldes do art. 302 do CPC, quando eles produzirem efeitos); os fatos admitidos, no processo, como incontroversos (contudo, há fatos incontroversos que dependem da produção de provas, como aqueles enumerados nos incisos do art. 302 e 320 do CPC, em que a revelia não produz efeitos) e os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou veracidade.

* Princípios específicos 

                a) Princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF)

        Estabelece que o juiz deve conferir ampla oportunidade às partes para que possam fazer valer, em juízo, as suas pretensões. O magistrado deve dar a oportunidade para que as partes demonstrem, comprovem nos autos, as suas alegações. O indeferimento sem motivo de alguma prova requerida pelas partes acarreta o cerceamento de defesa (art. 332 do CPC). A prova somente poderá ser indeferida quando for inútil, meramente protelatória (art. 130 do CPC), ou ainda quando for ilícita.

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