Prática II -Aula III
Por: frostengel • 27/11/2015 • Trabalho acadêmico • 807 Palavras (4 Páginas) • 398 Visualizações
EXCELENTÍSSMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA … VARA DO TRABALHO DE CURITIBA
LEONÍDIA SANTOS, nacionalidade, estado civil, doméstica, de identidade n°… e portadora do CPF n°…, e CTPS n° - série, residente e domiciliada em São José dos Pinhais, Paraná, vem por seu advogado infra assinado que para efeitos do art.39, I do CPC tem como endereço profissional… vem perante ao presente juízo realizar a seguinte
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Pelo rito sumaríssimo, em face de ANA PAULA RIQUES, nacionalidade, estado civil, profissão, de identidade n°… e portadora do CPF n°…, residente e domiciliada em…, Curitiba, Paraná, pelos fatos e fundamentos seguintes
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Conforme texto dado pelos art. 2°, parágrafo único da Lei 10160/50 e art.790, §3 da CLT a reclamante requer a concessão da gratuidade de justiça sobre razão de não ter condições de arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
No dia 01/06/2008 a reclamante começou a exercer função de doméstica. O início de suas atividades diárias era desde 8h00min até 17h00min. De segunda a sexta, havendo pausa de 1h para refeições. Ocorre que em 31/07/2011 foi demitida sem justa causa. Na data seu salário era de R$ 736,00 (setecentos e trinta e seis reais.
Apesar da CTPS da reclamante haver sido assinada, a reclamada não recolheu seu FGTS durante todo o contrato de trabalho, apesar de ter corretamente pago todas as verbas da resilitórias, bem como a contribuição previdenciária.
Ainda que tenha pago estas verbas a reclamada nunca pagou o vale-transporte ou de qualquer modo proveu o deslocamento pelo trajeto do lar da reclamante até seu lugar de trabalho. Fazendo com que a reclamante tivesse que custear o total de R$ 5,00 por dia, ao transladar de São José dos Pinhais até Curitiba e após isto de Curitiba até São josé dos Pinhais.
Trata-se de matéria constitucional quanto ao dever do empregador de prestar os meios de transporte para que o empregado possa realizar a atividade laborativa, a norma encontra-se solidificada no art. 7°, IV da CFRB, portanto recai a ofensa sobre regra de maior relevância social. Como se não bastasse a dispensa dada ao tema pelo legislador constitucional existem diversas repetições em outros dispositivos e formação de entendimento jurisprudêncial, tais como ao art. 459, § 2, III da CLT e a citação abaixo
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DESPROVIMENTO O Eg. Tribunal Regional, ao julgar o Recurso Ordinário, apreciou as questões propostas pela Reclamada, declinando as razões de seu convencimento.Não há falar, pois, em negativa de prestação jurisdicional, visto que a contrariedade das razões de decidir às pretensões da parte não configura abstenção da atividade julgadora.SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - SÚMULA Nº 126/TST - DESPROVIMENTOO Tribunal Regional não se pronunciou sobre a existência, ou não, de Comissão de Conciliação Prévia no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. Para verificar se houve afronta ao artigo 625-D da CLT seria necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126/TST. Precedentes do TST.SEGURO-DESEMPREGO - SÚMULA Nº 389, II, DO TST - DESPROVIMENTOUma vez que o Tribunala quoverificou que o procedimento adotado pela Reclamada obstou o recebimento do seguro-desemprego, o empregado tem direito à indenização, conforme o entendimento da Súmula nº 389, II, TST.FGTS - SÚMULA Nº 221, I, TST - DESPROVIMENTOA Reclamada limita-se a externar sua contrariedade com a decisãoa quo. Não foi indicada violação a nenhum dispositivo legal, tampouco apresentada divergência jurisprudencial. O recurso está desfundamentado em relação aos permissivos do art. 896 da CLT, de acordo com a inteligência da Súmula nº 221, I, TST.VALE-TRANSPORTE - SÚMULA Nº 126 DO TST - DESPROVIMENTOO acórdão regional avaliou o conjunto probatório dos autos, inclusive quanto à idoneidade das provas. Considerou ter sido comprovada a sua necessidade e a invalidade do documento pelo qual o Reclamante desistia do vale-transporte. Entendimento diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado, nesta instância, por força da Súmula nº 126 do TST.HORA EXTRA - SÚMULA Nº 126 DO TST - DESPROVIMENTOO Tribunala quo, considerando o conjunto probatório produzido no processo, identificou que as horas extras não foram pagas. Entendimento em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula nº 126 / TST.Agravo de Instrumento a que se nega provimento.”
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