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Prática Simulada I. Рarecer ementa

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Por:   •  12/8/2013  •  Seminário  •  716 Palavras (3 Páginas)  •  449 Visualizações

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Prática Simulada I

PARECER

EMENTA

MANDATO, MANDANTE RELATIVAMENTE INCAPAZ, MANTARARIO PRODIGO, ASSISTIDO POR GENITORES, CURATELADO MANDATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR,VALIDADE.

RELATÓRIO

Trata-se de parecer solicitado por Maura, relativamente incapaz que devidamente assistida por seus genitores veio outorgar poderes a sua tia Antônia , por meio de contrato de mandato.

Ressalva a solicitante que por necessidade de se transferir para outra cidade, acabou por ter que conceder o mandato a sua tia para que lhe represente em juízo.

Cabe esclarecer que Antônia é pessoa considerada pródiga tendo também, por não ser advogada substabelecido os poderes a ela conferidos a um profissional habilitado.

Diante do exposto pretende que no presente parecer sejam esclarecidas as seguintes questões:

1) O fato de Maura ser menor torna necessário a realização de procuração por instrumento público?

2) O fato de Antônia ser pródiga gera a sua incapacidade de exercer mandato?

3) Em conclusão, o negócio jurídico realizado é valido?

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Quanto ao primeiro questionamento, cabe inicialmente esclarecer que o mandato é um instrumento pelo qual uma pessoa confere a outra agir em seu nome, conforme preceitua o art. 653 CC/02, que acrescenta ainda se a procuração o instrumento do mandato.

Portanto, sendo o mandato um contrato entre mandante e mandatário, inversão se faz verificar a capacidade de que os poderes outorga , neste caso, Maura é relativamente incapaz na forma do arte 461 cc/02 e portanto necessita estar devidamente assistida para a pratica de qualquer ato cível, sendo certo que o art 666 CC/02 autorga o mandato seja feito por relativamente incapaz.

Ademais , não estabelece o CC/02 obrigatoriedade que a procuração do mandante incapaz seja feita por instrumento público , logo estando Maura devidamente assistida por seus efeitos é valida a procuração por instrumento particular.

Ultrapassada a questão da validade do mandato por instrumento particular, no segundo questionamento cabe esclarecer que , o prodigo é pessoa possível de ser curatelada conforme o art 1.767, V CC/02, portanto estando Antônia curatelada pode receber procuração e demandar em juízo desde que representada por seu curador. Na forma do art 1.782 CC/02. Não importando a prodigalidade em incapacidade absoluta do agente mas tão somente as questões patrimoniais.

Quanto ao prodigo permitamos dizer:

Acórdão nº 70042797977 de Tribunal de Justiça do RS, Sétima Câmara Cível, 28 de Setembro de 2011

INTERDIÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO. PESSOA IDOSA E LÚCIDA, MAS COM LIMITAÇÃO COGNITIVA. NECESSIDADE DE PROTEGER O SEU PATRIMÔNIO. INTERDIÇÃO PARCIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. A interdição é um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, não se podendo ignorar que constitui também uma medida extremamente drástica, e, por essa razão, é imperiosa a adoção de todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém da capacidade civil, ou deixar de dar tal amparo quando é incapaz. 2. Se o interditando é idoso, apresenta limitação cognitiva e fragilidade física, e se seu patrimônio vem sendo disputado entre filhos e companheira, verificando-se a alienação de diversos bens, com possível prodigalidade ou incapacidade plena para defender adequadamente o...

Por fim, tratando- se da validade do contrato do negócio jurídico realizado necessário se faz uma analise dos seguintes requisitos do art 104 CC/02:

1. Quanto a capacidade do agente

2. No que se refere a licitude do objeto

3. Quanto a forma prescrita e não defesa em lei

Portanto conclui-se pela validade do negócio jurídico haja vista preencher os requisitos legais.

CONCLUSÃO

Diante do exposto conclui-se que:

1. Sendo Maura menor, a procuração pode ser instrumento particular

2. A prodigalidade de Antônia não gera comprometimento ao mandato ( a validade do mandato)

3. O negócio jurídico é válido por preencher os requisitos legais.

É o parecer.

Nova Friburgo, 03 de Março de 2013

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