Pratica Simulada
Exames: Pratica Simulada. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: luizasan • 2/5/2013 • 1.255 Palavras (6 Páginas) • 2.596 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA Xª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE - MG
PROCESSO Nº XXXXXXXXXXXXXXX
GODOFREDO, brasileiro, solteiro, profissão, portador de CPF xxx, RG xxx, residente e domiciliado em rua, nº, bairro, Cidade, UF, CEP xxxxxxx, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seu advogado ao final assinado, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, com fulcro no artigo 396 do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
DOS FATOS
Godofredo, de 30 anos, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas previstas no artigo 217 A, parágrafo 1º c/c 234-A, III do Código Penal, por crime praticado contra Cleópatra, 29 anos de idade.
Na peça acusatória o réu foi acusado ter constrangido Cleópatra a manter com ele conjunção carnal, enquanto assistiam a um jogo de futebol na casa da suposta vitima, fato que deu causa a gravidez de Cleópatra.
Na denuncia foi narrado que Cleópatra é deficiente mental, incapaz de ter seu consentimento para o ato alguma validade, pelo argumento de não poder reagir a si mesma.
Acontece que Godofredo afirma não saber que a vítima é deficiente mental, e que não havia nenhuma prova que confirmasse sua debilidade mental. Afirma ainda que já a namorava fazia algum tempo, o que era de conhecimento de sua avó materna, Astrogilda e sua mãe, Geralda, que sabiam das relações que mantinham com o consentimento de Cleópatra.
O réu alega que a vítima nem sua família quiseram dar ensejo à ação penal, tendo o promotor agido por conta própria.
DO DIREITO
- Da atipicidade do fato:
Para os fins de configuração do delito de estupro previsto no 217 A, são admitidos dois sentidos da palavra “vulnerável”: Menores de 14 anos ou pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tenham o necessário discernimento para a prática do ato sexual ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
A peça acusatória apresentada não trouxe anexada nenhuma prova da debilidade mental da suposta vítima. Ao contrário do que se alega na denuncia, Geisa é uma mulher mentalmente desenvolvida, nunca tendo apresentado nenhuma evidencia que a possa enquadrar como deficiente mental.
Sendo certo que Geisa possui 20 anos e não há nenhum exame ou prova pericial que comprove sua deficiência mental, não há de se falar, portanto, em estupro de vulnerável. O réu não poderá ser punido por uma conduta não tipificada, tendo em vista a sanidade mental da suposta vítima.
Neste sentido ensina o doutrinador Cernicchiaro:
O Direito Penal moderno é Direito Penal da culpa. Não se prescinde do elemento subjetivo. Intoleráveis a responsabilidade objetiva e a responsabilidade pelo fato de outrem. A sanção, medida político-jurídica de resposta ao delinquente, deve ajustar-se à conduta delituosa. Conduta é fenômeno ocorrente no plano da experiência. É fato. Fato não se presume. Existe ou não existe. O Direito Penal da culpa é inconciliável com presunções de fato. Que se recrudesça a sanção quando a vítima é menor, ou deficiente mental, tudo bem. Corolário do imperativo da Justiça. Não se pode, entretanto, punir alguém por crime não cometido. O princípio da legalidade fornece a forma e o princípio da personalidade (sentido atual da doutrina), a substância da conduta delituosa. Inconstitucionalidade de qualquer lei penal que despreze a responsabilidade subjetiva. (Cernicchiaro, Luiz Vicente. "Estupro: violência presumida". In: RJ, no 228, out-1996, p. 44).
Logo, descartada a deficiência mental de Geisa, inconteste se torna o descabimento da denuncia contra Alessandro.
- Do enquadramento legal:
Caso Vossa Excelência não entenda pela atipicidade do fato, a de se falar ainda do errôneo enquadramento legal ocorrido na denuncia.
Sabe-se que, conforme denuncia contida nos autos, o fato narrado ocorreu em agosto de 2008,
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