Pré história do direito do trabalho
Por: 12345LARA • 8/10/2019 • Trabalho acadêmico • 1.218 Palavras (5 Páginas) • 133 Visualizações
O século xx foi o marco do Trabalho, deixou de ser apenas um fato entre outros da existência humana e tornou-se seu aspecto central, alterou seu modo estático e passou a reger o tempo dos homens , deixando de ser meio de subsistência para ser para maioria das pessoas , elemento constitutivo de identidade. O século xx foi detentor de mudanças radicais que iniciaram pelo menos 200 anos antes de 1901.
Eric Hobsbawm: “ nada se torna-se mais inevitável, do que o aparecimento dos movimentos urbanos de trabalhadores. A novidade dos novecentos foi a frequência cada vez maior com que foram sequestrados, esses movimentos ora por ideologias de direira ora por ideologias de esquerda, em um confronto que marcou drasticamente essa “ Era dos Extremos”.
Retrospectiva Histórica das nuances que adentravam aos poucos no cenário Brasileiro :
- 1903 Facultou aos trabalhadores do campo a organização de sindicatos para defesa de seus interesses.
- 1919 surgimento da Organização Internacional do Trabalho. Fluxo de órgãos jurisdicionais e a produção de normas de direito do trabalho, em prol de resolver os conflitos sociais advindos da relação de trabalho
- 1922 Tribunais rurais em São Paulo lei 1.869
- 1932 Comissões mistas de conciliação decreto 21.396-32 cujo acesso só era permitido aos empregados sindicalizados, o Ministro do trabalho poderia avocar qualquer processo no prazo de seis meses a pedido do interessado.
- 1934 Primeira constituição a incluir os direitos sociais em seu corpo, a Justiça do Trabalho foi prevista pela primeira vez. A Justiça do Trabalho ficou de fora da estrutura do Poder Judiciário vinculada apenas ao poder executivo logo órgão administrativo
- 1934 O Conselho Nacional de Trabalho ligado ao Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio passa a julgar as matérias trabalhistas e previdenciárias.
- 1935 Anteprojeto desfavorável a implantação da Justiça no país com a ideologia assentado no código civil de que , não havia crença que os conflitos trabalhistas necessitassem de novos órgãos , novos processos, novos ritos ou novas jurisprudências, chegou a chamar o projeto de fascista.
- Não haveria de ser fascista uma vez que os primeiros organismos especialistas em conflitos trabalhistas surgiram na França em 1806, ou seja, tais leis antecederam o fascismo. Toda pressão feita pela ameça comunista e ameaça fascista tinha raízes históricas e ideológicas anteriores, antes sobretudo no que concerne ao direito individual do trabalho.
- Por outro lado, nos conflitos das relações coletivas o Estado tentou anular, ao invés de mediar, neutralizando os sindicatos e proibindo as greves. A identidade fascista da Justiça do Trabalho se dá neste quesito e no ela teve que desempenhar no auge da ditadura.
- A outra visão de ser Fascista seria seu poder normativo, porém Arnaldo Sussekind assim refutou a ideia: Como seria fascista se o normativismo nasceu antes mesmo de Mussolini, nasceu ma Nova Zelandia, passou para Austrália e está no México desde 1919, aonde o poder normativo é muito mais amplo que no no Brasil.
- 1939 Mesmo com previsão constitucional a Justiça do Trabalho somente foi criada em 1939 por meio do decreto lei n° 1237 o qual estruturou os órgãos da Justiça do trabalho : um conselho nacional do trabalho, oito conselhos regionais do trabalho, e trinta e seis juntas de conciliação e julgamento; tais órgãos regidos pelos classistas.( representantes dos sindicatos) os membros dos aludidos órgãos apenas 4 dos 19 eram bacharéis em direito, eram nomeados livremente pelo governo.
1941 é instalada a Justiça do Trabalho em ,meio a II Guerra Mundial, guerra civil ideológica internacional cortavam a sociedade e cada país envolvido pelo movimento pró e antifascista, Getúlio Vargas conseguiu implantar na consciência dos Brasileiros em especial a classe dos operários e a classe média em constante crescimento sobre o Estado Novo ser bem sucedido, tendo em vista o desenvolvimento econômico do Rio de Janeiro e São Paulo e que a sua generosidade era descompromissada, o que de fato assim não se consolidou, uma vez que, como nos aponta Hobsbawm: “ o Trabalhismo de Vargas trazia vantagens reais e substanciais à crescente massa de trabalhadores urbanos, mas ele foi habilidoso em Outorgar direitos que na verdade, eram genuinamente reivindicados por essa classe. Conseguiu assim fazer dela sua principal aliada e base para a sua permanência no poder.”
- 1941 Getúlio Vargas nova magistratura trabalhista em meio a comemoração do dia do trabalhador.
- 1943 1° de maio a CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO publicada em primeiro de maio de 1943, através do Decreto-Lei n° 5.452.
- 1946 A justiça do trabalho passa de fato a pertencer ao poder judiciário, com todas as garantias inerentes aos magistrados, mudança da estrutura: Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Juntas de Conciliação e Julgamento. Persistiu aqui a representação paritária dos classistas.
- 1967 A Constituição permaneceu tendo em vista a Justiça do trabalho com a mesma estrutura dentro do Poder Judiciário, com a emenda 01-69 os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do trabalho passaram a contar com a participação de membros da advocacia e do Ministério Público do trabalho.
- 1988 A Constituição transfere os Direitos Trabalhistas para os Direitos fundamentais e não mais sociais, até a emenda Constitucional de n° 24-99 A estrutura da JUSTIÇA DO TRABALHO permanece inalterada, após a emenda é extinta a representação classista de todo o âmbito da Justiça do trabalho e trocou as juntas de Conciliação e Julgamento pelos Juízes de trabalho em sede da primeira instância.
- Atualmente: A JUSTIÇA DO TRABALHO é composta pelo Tribunal Superior do Trabalho com sede em Brasília e composto por vinte e sete ministros , mesclado entre Juízes de carreira e membros do Ministério Público do Trabalho e Advocacia, vinte e quatro Tribunais Regionais do Trabalho , composto pelo menos por sete juízes, observada a mesma sistemática do Tribunal Superior do Trabalho, quanto á forma de ingresso , e os Juízes do Trabalho titulares e substitutos.
- Atualmente um Juiz de Direito pode investir-se na Jurisdição trabalhista, nos locais em que não exista Vara do Trabalho instalada.
Contudo vale aqui salientar as principais fontes do Direito Trabalhista no Brasil
- Primeiro Congresso de Direito Social
- Primeiras convenções e recomendações da OIT
- A Encíclica Papal Rerum Novarum
- Pareceres de Juristas Evaristo de Moraes , Oscar Saraiva e Oliveira Viana.
Para os primeiros defensores da Justiça do Trabalho esta medida se tratava de caráter totalmente civilizatório real, não era cinismo, Viana defendia a ideia de que essa especializada era uma maneira de impedir que os “DESFAVORECIDOS “ dependessem “ unicamente “ da boa vontade dos mais abastados.
Destarte não há como não enxergar a ambiguidade da história da Justiça do Trabalho, para alguns uma estratégia de dominação do Estado, outros encontraram nela um recurso real para lutar por seus direitos.
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