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Pós Graduação em Direito Processual Civil

Por:   •  25/3/2021  •  Tese  •  752 Palavras (4 Páginas)  •  174 Visualizações

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Resolução – Estudo de Caso – Conceitos Fundamentais

Pós Graduação em Direito Processual Civil

Aluna: Hilla Araújo Parente

1. O caso)

a) Com o reconhecimento da nulidade da cláusula contratual de ofício, agiu corretamente o magistrado? Fundamente a sua resposta com base na doutrina e jurisprudência. 

Resposta: O juiz poderá declarar a nulidade da cláusula contratual de ofício, desde que, essa cláusula tenha excedido alguns limites. No caso de cláusula que elege o foro, a regra geral é que o juiz não pode declarar de ofício a nulidade da cláusula da eleição de foro, de acordo com a súmula número 33 do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que, existem exceções. O magistrado poderá decretar a nulidade da cláusula de eleição de foro, de ofício, se essa cláusula for abusiva e isso deverá ocorrer antes da citação, conforme prevê o Novo Código de Processo Civil.

Ocorre que, no caso em tela, não houve abusividade na eleição do foro. O novo CPC traz autonomia para os negócios processuais, as partes podem negociar como bem entenderem, desde que respeitem a legislação. O fato das partes escolherem um foro que é equidistante em relação aos seus domicílios, não demonstra nenhum tipo de abusividade, logo, não poderia ser declarada a nulidade.

Entretanto, vale salientar que a declaração da abusividade, ex ofício, por parte do juiz tem o seu momento exato para ser realizado, ou seja, antes da citação. O que não ocorreu no caso em tela. Mesmo que a cláusula fosse abusiva, o juiz não poderia declarar a nulidade após a citação, sob pena de preclusão.

Neste caso, como a ação já havia sido contestada pelo réu, a competência foi prorrogada, devendo os autos serem processados naquele foro.

B) Caso o juiz tivesse reconhecido a incompetência assim que recebida a petição inicial, sem ouvir nenhuma das partes, teria agido corretamente o magistrado? Fundamente a sua resposta com base na doutrina e jurisprudência.

        Não, o juiz deveria ter ouvido a Autora. Sabe-se que o juiz pode declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro, desde que ela seja abusiva, antes da citação do réu, sob pena de preclusão. Então, ele deveria fazer isso logo quando recebida a petição inicial, antes que o réu contestasse.

Ocorre que, o CPC traz o princípio da não surpresa. Por isso, o magistrado, se fosse declarar a nulidade da cláusula, deveria intimar  a parte autora para que ela se manifestasse, respeitando assim, o princípio da não surpresa.

A doutrina majoritária afirma que, se ouviu a parte autora, o juiz também deverá ouvir a parte ré, de acordo com a sua imparcialidade. Logo, no caso de nulidade ex ofício, o juiz deve intimar as partes para que se manifestem, mas isso deve ocorrer, em regra, antes da citação.

c) Em que situações pode ser tida como inválida a eleição de foro? Fundamente a sua resposta com base na doutrina e jurisprudência.

A eleição de foro poderá ser considerada inválida se ela for considera abusiva. Uma das hipóteses de abusividade é quando há, um hipossuficiente sendo parte. Se a hipossuficiência surgir de forma superveniente, ela também será decretada como abusiva, mesmo se quando as partes negociaram, elas estavam em pé de igualdade.

Ademais, as partes também não poderão negociar acerca da eleição de foro, quando a ação tiver por objeto direitos de propriedade, vizinhança, servidão…. De acordo com o artigo 47, § 1º do Código de Processo Civil.

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