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QUAIS SÃO AS ATIVIDADES PRIVATIVAS DE ADVOCACIA?

Por:   •  18/9/2020  •  Exam  •  2.505 Palavras (11 Páginas)  •  260 Visualizações

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1 – Quais são as atividades privativas de advocacia?

Conforme os termos do art. 1º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil):

Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8)

II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.

OBS: Referente à ADIN nº 1.127-8, o STF reconheceu a constitucionalidade do dispositivo, excluindo a sua aplicação no âmbito dos juizados de pequenas causas, na justiça do trabalho e também justiça de paz. Possibilitando que a(s) parte(s) possa(m) vir a atuar sem necessariamente constituir advogado (frequentemente chamado de jus postulandi “das partes”)

2 – Porque a imunidade do advogado, prevista no § 3º do art. 2º da Lei nº 8.906/94, é indispensável para que ele possa exercer plenamente suas funções?

Assim consta a redação do referido dispositivo:

§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8)

Ocorre que o EAOAB prevê a imunidade do profissional, no § 2º, do artigo 7º, estabelecendo que o advogado possui imunidade no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem que haja prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos cometidos.

A Constituição Federal de 1988 corrobora a previsão abordada, em seu artigo 133, que estabelece a inviolabilidade do advogado por atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

No entanto, a imunidade não é absoluta. O profissional responde pelos excessos que cometer no exercício do seu ofício. Por excesso tem-se aquilo que ultrapassa os limites razoáveis da questão posta em Juízo e da defesa dos direitos de seus clientes ou quando causar danos à honra de qualquer das partes do processo.

3 – Só é advogado quem está inscrito na OAB?

O EAOAB dispõe que sim, o advogado precisa estar inscrito na OAB:

Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),

Somente advogados inscritos na OAB podem exercer a profissão, pois o Exame da Ordem seleciona profissionais qualificados para atuarem de acordo com a melhor técnica jurídica e sob os preceitos do código de ética. Já para que venha a ser concretizada a inscrição, há ainda alguns requisitos necessários, além da obtenção do título de bacharel em direito:

Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

I - capacidade civil;

II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

IV - aprovação em Exame de Ordem;

V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;

VI - idoneidade moral;

VII - prestar compromisso perante o conselho.

4 – O que acontece com os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB?

Novamente, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, assim prevê:

Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.

Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.

Logo, verifica-se que os atos não possuem validade, devendo ser anulados e o profissional responderá civil, penal e administrativamente.

5 – O advogado pode atuar em favor do seu cliente sem procuração?

Há previsões no bojo do EAOAB no que concerne à atuação do advogado sem que lhe tenha sido outorgado poder de representação através de procuração.

Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.

§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.

§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.

1. Quais esclarecimentos o advogado pode prestar numa intervenção pela ordem?

Trata-se de prerrogativa com amparo no artigo 7º, inciso X, da Lei n.º 8.906/94, a qual prevê:

Art. 7º São direitos do advogado:

(...)

X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas.

Desta forma, é possível dizer que o brocardo “pela ordem” seria o uso

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