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QUAL A DISTINÇÃO ENTRE TRABALHO EVENTUAL E NÃO EVENTUAL?

Por:   •  28/3/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.787 Palavras (8 Páginas)  •  1.060 Visualizações

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UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PERNAMBUCO

ALUNO: RODRIGO AUGUSTO VENANCIO

PROF. LUIZ HENRIQUE NOGUEIRA DE ALBUQUERQUE

TURMA: NP12

SALA: G0211

DIREITO DO TRABALHO I

  1. QUAL A DISTINÇÃO ENTRE TRABALHO EVENTUAL E NÃO EVENTUAL?

        Trabalho eventual tem caráter esporádico, de curta duração (temporário); no geral, não se relaciona com a atividade-fim da empresa. Nele não há qualquer espécie de continuidade na prestação de serviços, sendo realizado em caráter precário. Logo, o trabalhador eventual exercer seu trabalho em caráter eventual (não permanente), sem que haja habitualidade e profissionalidade. Por exemplo: o trabalhador que trabalha como eletricista, depois como pedreiro, e assim por diante.

        Em contrapartida, o trabalho não eventual é considerado como aquele prestado em caráter contínuo, permanente, duradouro, onde o empregado, no geral, se integra aos fins sociais da empresa. Diferentemente do eventual, o trabalho não eventual é prestado com habitualidade, de forma contínua e duradoura, sendo o trabalhador integrante da cadeia produtiva da empresa, até mesmo aqueles que desempenham atividade-meio, podem ser caracterizados com trabalhadores não eventuais.

  1. QUAL A DISTINÇÃO ENTRE TRABALHO EM DOMICÍLIO E TRABALHO DOMÉSTICO?

        Trabalho em domicílio é aquele realizado na moradia do empregado (de acordo com Código Civil, art. 70. ¨entende-se como domicílio da pessoa natural o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo¨). Apesar de ser exercido fora da fiscalização imediata do empregador, ainda haverá subordinação, pois, o empregador controla a produção, a data de entrega, a qualidade do produto, entre outros. Vale ressaltar o art, 83, da CLT ¨é devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta do empregador que o remunere¨; logo, ainda que o empregado não alcance tal valor, ele deverá receber seu salário. Como exemplo tem-se: costureira que realiza o ofício em própria residência.

Já o trabalho doméstico é prestado com serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial dessas, em pelo menos três vezes por semana. Sendo regido pela LC 150/15 e CLT de forma subsidiária. Aqui não há o fim lucrativo do trabalhador, sendo seus serviços prestados à pessoa ou à família. Lembrando que, se o serviço for acumulado com a prestação de serviços em atividade lucrativa, prevalece o regime mais favorável ao trabalhador. São exemplos de empregados domésticos: trabalhador que realiza tarefas diárias, motorista particular, caseiro, babá, enfermeira particular, dentre outros.    

  1. POR QUE O ESTÁGIO NÃO GERA VÍNCULO EMPREGATÍCIO?

        A Lei 11.788/2008 estabelece que o estágio não gera vínculo empregatício com a parte concedente do mesmo, visto que o estágio lícito deve preencher todos os requisitos pela Lei do Estagiário: matrícula e frequência regular ao curso de educação, celebração de termo de compromisso entre o educando, a instituição de ensino, compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.  Preenchendo os requisitos acima, não há fraudes trabalhistas. Diferente do empregado regido pela CLT, o estagiário tem jornada que não pode ultrapassar: 4 horas diárias e 20 semanais para estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental; e 6 horas diárias e 30 horas semanais para estudantes de ensino superior e ensino médio regular; a duração do estágio não deverá ultrapassar 2 anos (exceto para portador de deficiência); entre outros.

  1. QUAL A DISTINÇÃO ENTRE REMUNERAÇÃO E SALÁRIO?

        De acordo o art. 457, CLT, a Remuneração consiste na soma da contraprestação paga diretamente pelo empregador (salário), seja em utilidades ou seja em pecúnia, com a quantia recebida de terceiros à título de gorjeta (sempre pagas em dinheiro e por terceiros, o cliente, não pagas pelo empregador). Remuneração (salário mais gorjeta). A remuneração é característica da onerosidade contratual. Lembrando que a gorjeta (art. 457, § 3º, CLT) não integra o salário do obreiro, apenas integra a sua remuneração; não servem de base para o cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

        Já o salário, é contraprestação paga diretamente pelo empregador, seja em dinheiro, seja em utilidades (in natura), por exemplo alimentação, habitação, etc. Logo, o salário caracteriza-se como tendo: natureza composta, caráter alimentar (prover o alimento do trabalhador e sua família), comutatividade (equivalência entre o serviço prestado e o valor pago), sinalagmático (as partes têm obrigações recíprocas e antagônicas), caráter forfetário (uma vez executado o trabalho, o salário é devido), duração ou continuidade do salário (o contrato de trabalho é de débito permanente ou de trato sucessivo), pós-numerário (salário devido após a prestação do serviço), irredutibilidade salarial, determinação heterônoma (o Estado intervém para fixar o mínimo de salário que pode ser contratado entre as partes).  

  1. O QUE É EQUIPARAÇÃO SALARIAL?

        De acordo com CF/88, art. 7, XXX, é proibido que haja ¨diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil¨. O exercício da mesma função na empresa, atendidos os requisitos impostos pela lei, gera a necessária igualdade de salários. A equiparação ou isonomia salarial está disciplinada no art. 461, CLT.

O trabalhador prejudicado (paragonado) poderá postular no Judiciário a equiparação salarial com o modelo ou paradigma, obedecendo aos requisitos: identidade de funções (o requerente e o modelo devem exercer a mesma função), trabalho de igual valor (igual produtividade e com a mesma perfeição técnica entre eles, cuja diferença de tempo de serviço na função não seja superior a 2 anos),  mesmo empregador (não serve grupo econômico), mesma localidade (mesmo município, ou distintos desde que pertençam à mesma região metropolitana), simultaneidade na prestação de serviços (contemporaneidade), inexistência de quadro organizado em carreira (havendo quadro homologado de carreira, as promoções são feitas, alternadamente, por antiguidade e merecimento).

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