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POSSIBILIDADE, AS CONDIÇÕES E AS CONSEQUÊNCIAS DA EVENTUAL EXISTÊNCIA DO DANO MORAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Por:   •  5/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.558 Palavras (15 Páginas)  •  322 Visualizações

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1. SINÓPSE

Esse trabalho tem por base abordar a possibilidade, as condições e as consequências da eventual existência do dano moral na justiça do trabalho, neste contexto, faremos um paralelo e confrontaremos esses cenários com a realidade existente no Brasil.

2. INTRODUÇÃO

O dano moral trata-se de um dano que afeta a alma, o espírito, a mente de uma pessoa, afeta a sua honra, a sua intimidade e causa danos de forma imaterial. Podem vir a ocorrer por consequência de diversas possibilidades cotidianas, como o uso indevido da imagem alheia, erros médicos que ocasionem lesões, xingamentos, acidentes de transito, dentre outras maneiras, sendo frequente e recorrente nas relações de emprego. Sendo assim, é correto afirmar que as relações trabalhistas podem ser marcadas por danos morais antes, durante e após o contrato de trabalho, o que ocasionará consequências jurídicas, dentre elas a indenização como forma de punição ao infrator e conforto à vítima. Destaque-se que no ambiente de trabalho o assédio moral e o assédio sexual são os casos mais frequentes de reparação por dano moral.

Diante das modalidades insertas no ambiente laboral, o foco passa a ser de competência da Justiça do Trabalho para apreciar tais lides entre empregado e empregador.

3. DO DANO MORAL

Dano é o mal, prejuízo, ofensa material ou moral causada por alguém a outrem, detentor de um bem juridicamente protegido. O dano ocorre quando esse bem é diminuído, inutilizado ou deteriorado, por ato nocivo e prejudicial, produzido pelo delito civil ou penal.

Moral refere-se ao conjunto de regras, padrões e normas adquiridos em uma sociedade por meio da cultura, educação, cotidiano e costumes adquiridos no âmbito social e familiar.

Alguns dicionários definem moral como "conjunto de regras de conduta consideradas como válidas, éticas, quer de modo absoluto para qualquer tempo ou lugar, quer para grupos ou pessoa determinada" (Aurélio Buarque de Hollanda), ou seja, regras estabelecidas e aceitas pelas comunidades humanas durante determinados períodos de tempo.

        Assim, o dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.

4. BREVE CONTEXTO HISTÓRICO INTERNACIONAL

Têm-se como os primeiros indicadores históricos a respeito do dano moral os Códigos de Manu e Hamurabi.

No segundo milênio, antes da era cristã, anterior ainda ao próprio Direito romano, o Código de Hamurabi já disciplinava algumas situações em que o dano de natureza moral poderia ser reparado pecuniariamente, e somente quando estes meios eram frustrados, é que se aplicava a lei do Talião, que tinha como preceito “olho por olho e dente por dente”, cuja qual expressava o direito da vingança da vítima para retribuir na mesma proporção o dano causado.

Ainda em supressão a vindita, há quem diga que as leis sumerianas, como o Código de Ur-Nammu (três séculos mais antigo que o de Hamurabi), previa um número maior de fatos em que o direito da vindita já teria sido substituído pela reparação compensatória, através de uma compensação pecuniária em determinadas situações, adotando assim o princípio da reparabilidade dos atualmente chamados danos morais.

No Direito Romano, a Lei das XII Tábuas previa penas patrimoniais para crimes como dano, injúria e furto. Com a adoção da "actio de iniuriis aestimandis", os recuperadores (juízo colegiado) estavam autorizados a fixarem multas conforme os seus próprios critérios de justiça e equidade. O prazo para a vítima propor a ação pretoriana era de um ano, sob pena de prescrição e, se a reclamação fosse julgada indevida, o réu poderia requerer do autor o pagamento da décima parte do valor do pedido formulado.

Já na Idade Média foi adotado o Direito canônico, o qual teve larga influência no território brasileiro e nas Ordenações Filipinas em virtude da força da religião católica na época. Embora mantivesse procedimentos oriundos do Direito romano, o Código Canônico foi valorado conforme os dogmas da Igreja Católica e estabelecia sanções de ordem material e espiritual para determinadas condutas.

Nas Ordenações Filipinas, em relação à estimativa do próprio dano subjetivo, verifica-se indícios da adoção parcial do procedimento romano na parte que especificamente diz respeito ao chamado “valor de afeição”. Previam uma reparação pecuniária pela sedução de mulher virgem (Título XXIII do Livro V), caso o homem não se casasse com ela e o Título XXXVIII do Livro III prescrevia que, em hipótese de demanda por dívida já paga, deveria ser procedida a restituição em dobro do valor recebido.

Apesar das conquistas humanistas trazidas pela Revolução Francesa, muitas das legislações civis modernas não contemplaram expressamente o instituto do dano moral e diversos foram os entendimentos jurisprudenciais e doutrinários sobre a sua aplicação.

O Código Civil de Napoleão Bonaparte não delineou de forma expressa os limites da reparabilidade do dano moral, assim como ocorreu com o Código Civil italiano, de 1865, somente quando passou a vigorar o Código Penal de 1930, cujo artigo 185 assegurava a reparação à vítima por todo crime praticado contra ela ou sua família, começou a prevalecer o entendimento de que ambos os dispositivos das leis civil e criminal deveriam ser interpretados em conjunto, ainda que o fato tenha sido um ilícito civil.

Da mesma maneira, o Código Civil espanhol de 1890, em vigor até hoje, repetiu a disposição contida no Código Civil francês, porém entendeu que se referia tão somente ao dano patrimonial, entendendo não ser valorável a honra. E, por longos anos, os Tribunais não souberam fazer a exata distinção entre os danos materiais e morais.

Em 1900, com o surgimento do BGB – Burgerliches Getsetzbuch, ou Código Civil alemão, foi criado um novo sistema de reparação por danos morais, em que a condenação do réu só poderia ser admitida dentro das hipóteses taxativamente enumeradas em lei. A influência do BGB nas legislações do século XX foi surpreendente

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