Quais São Os Efeitos Da Preclusão Em Um Processo?
Por: 07193426516 • 26/4/2024 • Projeto de pesquisa • 878 Palavras (4 Páginas) • 60 Visualizações
PRECLUSÃO
O QUE É PRECLUSÇÃO?
Preclusão é um conceito jurídico que se refere à perda do direito de praticar um ato processual em um determinado momento do processo, devido ao transcurso do tempo ou à prática de atos incompatíveis com o direito de fazê-lo posteriormente.
QUAIS SÃO OS EFEITOS DA PRECLUSÃO EM UM PROCESSO?
Os efeitos da preclusão em um processo podem variar de acordo com o momento em que ocorre e o ato que está sendo precluído. Em geral, a preclusão pode levar à perda de oportunidade de realizar determinadas atividades processuais, como apresentar provas, interpor recursos ou fazer alegações. Isso pode limitar as opções das partes envolvidas e influenciar no desenrolar do processo.
QUAL A DIFERENÇA ENTRE PRECLUSÃO E PRESCRIÇÃO?
A diferença entre preclusão e prescrição é que a preclusão se refere à perda de oportunidade processual devido à inércia ou à prática de atos incompatíveis com o direito de fazê-lo posteriormente, enquanto a prescrição é a perda do direito material devido ao transcurso de um determinado período de tempo estabelecido em lei. Em resumo, a preclusão diz respeito aos atos processuais, enquanto a prescrição diz respeito aos direitos substantivos.
OS TIPOS DE PRECLUSÃO:
1. Preclusão Temporal:
Característica: Decorrência do decurso do prazo legal para a prática de um ato processual.
Exemplo: Um prazo de 15 dias é concedido para interpor um recurso. Se a parte não o faz dentro desse prazo, ocorre a preclusão temporal desse recurso.
O artigo 223 aborda esse tipo de preclusão no novo CPC:
Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
2. Preclusão Lógica:
Característica: Decorre da prática de um ato incompatível com a realização de outro.
Exemplo: Uma parte concorda com uma decisão proferida pelo juiz em uma audiência. Posteriormente, tenta contestar essa mesma decisão. Isso não é possível, pois a aceitação prévia da decisão implica na preclusão lógica de contestá-la posteriormente.
Para melhor compreensão prática, o artigo 1.000 aduz esse tipo de preclusão no Novo CPC:
Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”.
3. Preclusão Consumativa:
Característica: Decorre da prática de um ato que esgota a faculdade de praticar outro ato processual.
Exemplo: Durante uma audiência, uma parte produz uma prova documental. Após isso, tenta requerer novamente a produção da mesma prova. Isso não é permitido, pois a preclusão consumativa ocorreu quando a prova foi apresentada pela primeira vez.
Tal tipo está disposto de maneira clara no artigo 507:
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”
4. Preclusão Parcial:
Característica: Ocorre quando há a perda ou limitação de apenas uma parte do direito processual.
Exemplo: Uma parte deixa de impugnar determinada testemunha durante a audiência. Ela perde o direito de impugnar essa testemunha, mas ainda pode realizar outros atos processuais.
5. Preclusão Lógica Inversa:
Característica: Decorre da prática de um ato que impede a parte de desistir ou modificar um ato anteriormente praticado.
Exemplo: Uma parte aceita uma decisão judicial em uma fase processual.
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