Que é competência tributária?
Por: pedrohmarco • 10/6/2021 • Pesquisas Acadêmicas • 2.334 Palavras (10 Páginas) • 229 Visualizações
1. Sobre a competência tributária, responda:
a) Que é competência tributária?
RESPOSTA: Conforme ensina PBC, competência é a aptidão de que são dotadas as pessoas políticas para expedir regras jurídicas, inovando o ordenamento positivo. Ela deve ser operada pela observância de uma serie de atos, cujo conjunto caracteriza o procedimento legislativo.
Ainda nas palavras do ilustre Professor, a competência tributária é apenas uma entre várias prerrogativas legiferastes de que são portadoras as pessoas políticas, consubstanciadas na possibilidade de legislar para a produção de normas jurídicas sobre tributos.
Por exemplo, tem igualmente competência tributaria o Presidente da República, ao expedir um decreto sobre Imposto de Renda.
Assim, entendemos que competência tributária se traduz no poder dos entes políticos de legislar.
b) A competência tributária tem estrutura normativa? Se afirmativo, construa a norma de competência tributária e a classifique como norma de estrutura ou de comportamento.
RESPOSTA: Sim. Por força do princípio da legalidade (art.5, II, CF), a colocação de normas jurídicas inaugurais no sistema tem que ser feita, exclusivamente, por intermedio de lei.
Assim, a norma de competência tributária caracteriza-se por ser uma norma de estrutura, já que se dirige para as condutas interpessoais, tendo por objeto os comportamentos relacionados à produção de novas unidades deôntico-juridicas, dispondo sobre procedimentos e o modo como as regras devem ser criadas.
Desse modo, a regulação das condutas, ou seja, o dever ser, fica na dependencia da edição de outra norma cujo conteúdo é a disciplinar a competência, derivando da norma de estrutura, que, assim, regera os diretamente os comportamentos interpessoais.
Entendo que aqui temos a CF como norma de estrutura e o RICMS de São Paulo, por exemplo, como norma de comportamento.
c) É obrigatório o exercício da competência tributária? Considerar, na sua resposta, o disposto no art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
RESPOSTA: Em tese, não. Explicamos. A UF tem a faculdade ou permissão bilateral de criar o imposto sobre grandes fortunas, na forma que estatui o inciso VII do art. 153, CF, mas até o momento, não o fez, exatamente porque tem a faculdade de instituir ou não o gravame. O mesmo aconteceu com municípios que não não produziram legislação sobre o ISS, embora eles tenham aptidão legislativa para isso.
Todavia, como assevera o Professor PBC, a exceção vem do ICMS. Por sua índole eminentemente nacional, não é dado a qualquer Estado ou DF operar por omissão, deixando de legislar sobre esse gravame. Isso porque, caso uma unidade federativa deixasse de legislar sobre o ICMS, o sistema perderia a consistência e desaguaria na conhecida “guerra fiscal”.
Da mesma forma, o artigo 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal denota certa öbrigatoriedade” no exercício da competência tributária, já que assim dispõe:
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Contudo, tal dispositivo deve ser interpretado de maneira sensata e cautelosa. Isso porque, de um lado, notamos certa facultatividade na CF frente a essa notável obrigatoriedade que a norma infralegal dispõe. Portanto, filio-me no entendimento de que deve se sobressair a facultatividade do exercício, feitas as observações a respeito do ICMS.
d) Competência tributária e capacidade tributária ativa são conceitos sinônimos?
RESPOSTA: Não. A competência tributária é intransferível, enquanto a capacidade tributária ativa não é. Quem recebeu poderes para legislar pode exercê-los, não estando, porem, compelido a fazê-lo, com exceção do ICMS, que como dito na resposta anterior, há de ser instituído e mantido para não cair em guerra fiscal. Todavia, em caso de não aproveitamento da faculdade legislativa, a pessoa competente está impedida de transferi-la a outra pessoa politica. Trata-se do princípio da indelegabilidade da competência tributaria que se arrola como postulado genérico do art. 2 da CF, aplicável, por isso, a todo campo da atividade legislativa.
Já a capacidade tributária ativa não esta submetida a esse regime jurídico. É perfeitamente possível que a pessoa habilitada para legislar sobre tributos edite a lei, nomeando outra entidade para compor o liame, na condição de sujeito titular de direitos subjetivos, o que nos propicia reconhecer que a capacidade tributaria é transferível. Um exemplo é o ITR, que a UF pode instituir e delegar a capacidade arrecadatória para os municípios.
e) Qual a relação entre competência tributária e os conceitos de fiscalidade, extrafiscalidade e parafiscalidade?
RESPOSTA: Conforme ensina PBC, a fiscalidade, extrafiscalidade e parafiscalidade são termos que usualmente empregamos no discurso da ciência do direto, para representar valores finalístico que o legislador imprime na lei tributaria, manipulando as categorias jurídicas postas à sua disposição. Tratam-se de construções puramente doutrinarias. Assim, elas se relacionam com a competência tributária, na medida em que podem/devem ser observadas quando da projeção das normas no sistema.
Temos que a fiscalidade se revela sempre que a organização jurídica do tributo denuncie que os objetivos que presidiram sua instituição, ou que governaram certos aspectos de sua estrutura, estejam voltados exclusivamente para o fim de abastecer os cofres públicos, sem qualquer outro interesse (politico, social ou econômico).
A extrafiscalidade, por outro lado, é a forma de manejar elementos jurídicos usados na configuração dos tributos, perseguindo objetivos alheios aos meramente arrecadatórios, prestigiando certas situações, tidas como social, política ou economicamente valiosas, às quais o legislador dispensa tratamento mais confortável ou menos gravoso.
Por fim, a parafiscalidade diz respeito ao fenômeno jurídico que consiste na circunstancia de a Lei tributária nomear sujeito ativo diverso da pessoa que a expedir, atribuindo-lhe disponibilidade de recursos auferidos, para implemento de seus objetivos peculiares. Exemplo: quantias exigidas pela OAB (autarquia federal).
2. Há muito se discute uma reforma do sistema tributário brasileiro, com especial destaque para o ICMS, que,
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