Questionário - Direito Processual Civil V
Por: lelsantos • 12/1/2019 • Trabalho acadêmico • 2.874 Palavras (12 Páginas) • 174 Visualizações
Universidade Metodista de Piracicaba
Faculdade de Direito - Campus Taquaral
Direito Processual Civil V
QUESTIONÁRIO
Professor(a): Renata Bueno
Atividade apresentada para avaliação da Disciplina de Direito Processual Civil V do 7º semestre, do Curso de Direito, da Universidade Metodista de Piracicaba, sob orientação da professora Renata Bueno.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL V - 7º SEMESTRE – UNIMEP
– NOVO CPC -
- Disserte sobre a ação rescisória.
R: Trata-se de uma ação autônoma de impugnação, prevista em lei, que visa desconstituir a sentença transitada em julgado, postulando eventualmente a reapreciação daquilo que já estava decidido em caráter definitivo.
- O que é a uniformização da jurisprudência? Explique.
R: O instituto de uniformização consiste na unificação do entendimento jurisprudencial entre os Pretórios Nacionais (Tribunais Nacionais, Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais) para que o direito seja interpretado de uma só forma em todo o Território Federal.
- Para que serve o incidente de demandas repetitivas? F.L.
R: Demandas Repetitivas são processos nos quais a mesma questão de direito se reproduz de modo que a sua solução pelos Tribunais Superiores ou pelos próprios Tribunais locais pode ser replicada para todos de modo a garantir que essas causas tenham a mesma solução, ganhando-se, assim, celeridade, isonomia e segurança jurídica no tratamento de questões com grande repercussão social. Encontra-se fundamento no artigo 927 do NCPC.
- Cabe ação rescisória no âmbito do Juizado Especial Cível? E das decisões
homologatórias dos centos de conciliação (p. ex. CEJUSC)? F.L.
R: Conforme o texto do artigo 59 da Lei 9.099 de 95, não cabe ação rescisória no âmbito do Juizado Especial Cível, por se tratar de procedimento ordinário, de igual modo, não cabe a referida ação contra decisões homologatórias dos centros de conciliação.
- Cabe ação rescisória nos procedimentos de jurisdição voluntária? Explique.
R: Tendo em vista que a jurisdição voluntária não faz coisa julgada material, a doutrina defende o uso de ação anulatória, prevista no artigo 966, parágrafo 4º do NCPC, como única forma de impugnação (de modo reflexo) da decisão proferida.
- Há classificação dos recursos quanto ao fim? Explique.
R: Quanto ao fim, os recursos dividem-se em: a) De reforma: quando se busca uma modificação na solução dada à lide, visando a obter um pronunciamento mais favorável ao recorrente; b) De invalidação: quando se pretende apenas anular ou cassar a decisão, para que outra seja proferida em seu lugar; ocorre geralmente em casos de vícios processuais; c) De esclarecimento ou integração: como os embargos declaratórios onde o objeto do recurso é apenas afastar a falta de clareza ou imprecisão do julgado, ou suprir alguma omissão do julgador.
- O que significa dizer que os recursos possuem efeitos? Há algum automático?
Explique.
R: Os recursos podem ser: devolutivos, que é aquele considerado o efeito mais importante, presente em todos os recursos, de modo que sua aplicação é distinta conforme o recurso utilizado, trata-se de um recurso automático. Também há o efeito suspensivo, que impede que a decisão recorrida produza seus efeitos até o reexame da matéria.
- Helena, advogada recém formada, propôs Agravo de Instrumento contra um despacho proferido em uma Ação de Cobrança. A causídica agiu com o devido acerto? Explique citando a F.L.
R: A advogada agiu de forma equivocada, haja vista que o caput do artigo 1.105 do NCPC preceitua que somente é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, portanto, não englobando despachos judiciais, que são desprovidos de conteúdos decisórios.
- No que consiste dizer que o art. 994 é “Numerus Clausus”?
R: O Novo CPC, em seu artigo 944 trata das modalidades de recursos existentes; e por serem taxativos, dissemos que se tratam de numerus clausus, ou seja, em outras palavras, não existem outros recursos no processo civil que não aqueles nove, listados no rol do artigo 994 do NCPC, conforme disciplina o princípio da taxatividade do recurso.
- Qual a diferença entre recurso e ação?
R: A diferença entre o recurso e a ação é que o primeiro é interposto dentro da ação, quando esta já se encontra em andamento. Ou seja, para que qualquer das partes interponha um determinado recurso, é necessário a existência de uma ação judicial. Em outras palavras, o recurso, seja qual for a sua modalidade, está subordinado à ação.
- Um Defensor Público, propôs recurso de Apelação contra decisão interlocutória proferida nos autos de Restituição Indébita c.c Danos Morais. Esse agiu com o devido acerto? Se sim, fundamente; se não, poderá o recurso ser admitido? Explique citando os fundamentos legais.
R: Para cada tipo de ato judicial cabe uma espécie de recurso, que o legislador previu como apropriado para impugná-lo. No enunciado acima, verifica-se que o recurso melhor aplicado seria o agravo de instrumento, eis que trata-se de decisão interlocutória, observando-se que há uma correlação entre os atos judiciais e cada um dos recursos. Dessa maneira, em homenagem ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, o recurso de apelação não poderá ser admitido.
- Joana, irresignada com a sentença, recorre para Segunda Instância buscando uma solução mais satisfatória à sua demanda. Entretanto, o acórdão prolatado prejudicou ainda mais a recorrente. Isso poderia ter ocorrido? Fundamente.
R: A situação descrita no enunciado não poderia ter ocorrido, haja vista que o princípio da proibição da reformatio in pejus, ensina que o recurso não poderá servir para piorar a situação jurídica do recorrente, salvo quando houver questão de ordem pública a ser analisada no juízo recursal (efeito translativo), pode o tribunal resolvê-la contrariamente aos interesses do recorrente, ocorrendo, assim, reformatio in pejus permitida (art. 485, § 3º e 336, § 5º, CPC).
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