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Questoes direito trabalho

Por:   •  27/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.359 Palavras (10 Páginas)  •  424 Visualizações

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QUESTÕES DE DIREITO DO TRABALHO

RESPOSTAS

QUESTÃO 1.

I – ERRADO:

R: O cálculo do adicional de insalubridade será de 10, 20 ou 40% sobre o salário mínimo da região, Art. 192 da CLT, súmula 228 do TST, OJ 4. e 47 da SDI-1.

II – CORRETA:

R: Somente o perito tem condições técnicas de definir o agente agressor à saúde que estava presente no ambiente de trabalho. Exatamente por isso, o fato de o pedido de adicional de insalubridade formulado em reclamação trabalhista não corresponder ao agente agressor encontrado pela perícia no local de trabalho não impede o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional.

Súmula 293, TST: “A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade”.

III – CORRETA:

A nova redação da Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho não mais permite a fixação do adicional de periculosidade inferior ao determinado por lei e proporcional à exposição ao risco, ainda que a redução seja pactuada em acordos ou convenções coletivos. Baseada nessa alteração, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST não conheceu de recurso da Telecomunicações de São Paulo S. A. (TELESP), que pretendia confirmar o pagamento do adicional de periculosidade conforme termos negociados em acordo coletivo. A Telesp recorreu ao TST para reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que a condenou ao pagamento das diferenças do adicional de periculosidade a empregado que exercia a função de preparador de linhas e aparelhos, cuja exposição ao “agente perigoso” se dava de forma parcial. Em sua defesa, a Telesp alegou que o trabalhador não fazia jus ao pagamento integral da parcela devido às normas de acordo coletivo celebrado com o sindicato da categoria profissional. A Primeira Turma do TST não conheceu do recurso de revista da Telesp por entender que a cláusula coletiva que estipule o pagamento de adicional de periculosidade proporcional ao tempo de exposição é inválida, por causar “flagrante prejuízo” encetado ao empregado. Descontente, a Telesp recorreu à SDI-1 do TST, sob a alegação de que a decisão do TRT violava o item II da Súmula 364. De acordo com esse item, a fixação do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco deve ser respeitada, “desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos”. No entanto, a Resolução 174, de 25 de maio deste ano, extinguiu o item II da Súmula 364, retirando a influência do acordo coletivo no caso, mantendo apenas o item I. Com isso, a SDI-1 não conheceu o recurso da Telesp, uma vez que a decisão do Tribunal Regional estava de acordo com a nova redação da Súmula 364. A decisão foi unânime, com ressalvas de entendimento dos ministros Renato de Lacerda Paiva e Milton de Moura França. 

IV – CORRETA

R: Súmula 191, TST: “O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial”. OJ SDI-1 279, TST: “O adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial”.

b) apenas três opções estão corretas;

QUESTÃO 2

 

Letra “A” errada

R: Cabe tão somente no adicional de insalubridade, art. 192 da CLT.

Letra “B” errada

R: Cabe tão somente no adicional de horas extras. Súmula 264/TST - 26/10/2015. Horas extras. Hora suplementar. Cálculo. CLT, arts. 59, § 1º, 64 e 457. «A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.»

Letra “C” errada

R: Cabe tão somente no adicional de insalubridade, art. 192 da CLT.

Letra “D” errada

R: Cabe tão somente no adicional de insalubridade, art. 192 da CLT.

Letra “E” certa 

R: O trabalho em condições perigosas dá direito ao empregado ao recebimento de um adicional de remuneração (art. 7º, XXIII, CF). O adicional de periculosidade corresponde a 30% (trinta por cento) sobre o salário contratual, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros ou resultados (art. 193, § 1º, CLT). Assim, o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico, e não sobre este acrescido de outros adicionais.

A alternativa CORRETA Letra “E”

QUESTÃO 3

I – CORRETO

Conforme o art. 189 da CLT – art. 7 IV CF.

Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).

II - CORRETO

R: Conforme o disposto do art. 191 da CLT

Art. 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

III – ERRADA

R: O único erro quanto a questão é o emprego da palavra “com” os acréscimos resultantes de gratificações e etc., o que sua vez, é contrário ao art. 193 §1° da CLT.

IV – ERRADA

R: NÃO. OJ SDI-1 165, TST: “O art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado”.

V – ERRADA

R: NÃO. O adicional de insalubridade e de periculosidade depois de cessado o risco a saúde do empregado, não incorpora-se ao salário percebido. Art. 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

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