Questões De Direito Das Famílias E Das Sucessões
Por: leticiaa8 • 28/3/2023 • Trabalho acadêmico • 447 Palavras (2 Páginas) • 53 Visualizações
Centro Universitário UniFavip Wyden
Letícia de Oliveira Patriota
RA: 202051761611
QUESTÕES DE DIREITO DAS FAMÍLIAS E DAS SUCESSÕES
1. (Pontuação máxima – 1,5 ponto) Joaquim é casado com Ana no regime de comunhão parcial de bens. Na vigência do casamento, Ana comprou e quitou um veículo. Também durante o casamento, Joaquim foi condenado civilmente em danos materiais e morais por agressão física a Manoel, que, na fase de cumprimento de sentença, requereu a penhora do carro adquirido por Ana, já que não encontrou nenhum bem em nome de Joaquim para garantir a condenação. Nesta situação hipotética, o carro poderá ser objeto de penhora, considerando o regime de bens adotado pelo casal? Fundamente sua resposta.
RESPOSTA: Neste caso, essa penhora deve ser indeferida, pois a obrigação de pagar por algo se originou de um ato ilícito e também não sendo em razão do casal, ou seja, só de Joaquim. Como exposto no art. 1.659, IV, do CC, fala a respeito do Regime de Bens entre os Cônjuges, e um dos motivos onde excluem-se da comunhão, é onde as obrigações são provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal. Então apartir daí não é autorizado o carro ser objeto de penhora.
2. (Pontuação máxima – 1,5 ponto) Carla, ficou órfã de pai e mãe aos 16 anos, passando a conviver sob os cuidados de Jorge, irmão da mãe de Carla, que foi nomeado tutor de Carla. Em razão da convivência diária e próxima que se estabeleceu, Carla e Jorge passaram a observar que tinham muita coisa em comum, o que desenvolveu um relacionamento de afeto entre eles, que iniciaram um namoro após 2 (dois) anos do óbito dos pais de Carla. Agora eles desejam casar. Diante desta situação hipotética, pergunta-se: há algum impedimento para a habilitação e realização desse casamento? Em caso positivo, poderá haver a relativização desse impedimento? Eles poderão escolher livremente o regime de bens?
RESPOSTA: Haveria o impediemnto pois por ele ser irmão da sua mãe e consequentemente seu tio se tornam parentes de terceiro grau, com isso no CC, o casamento avuncular foi proibido pelo art. 1.521, inciso IV, assim ficaria explícito que irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau (tios e sobrinhos), não podem casar entre si.
Mas, começou a ser reconhecido a união estável entre tios e sobrihnos após ser interpretado o decreto da Lei nº 3.200/41, que permite ao juiz autorizar, em caráter excepcional o casamento entre tios e sobrinhos desde que assegurando que se submetam a um exame pré-nupcial que ateste inexistir riscos aos futuros filhos do casal em questão, após isso, poderá realizar o casamento.
Em relação ao regime de bens, eles poderão escolher qual melhor opção para ambos.
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