Questões Direito das Coisas
Por: Tatiane Turcato • 17/3/2019 • Trabalho acadêmico • 7.502 Palavras (31 Páginas) • 155 Visualizações
QUESTÕES PROVA ORAL
- QUAIS SÃO OS VÍCIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA POSSE? EXPLIQUE. ART. 1196 e ss CC
Vício Objetivo: divide-se em justa, que é quando a posse não apresenta violência, clandestinidade e precariedade, é adquirida por um dos modos previstos em lei, isenta de vícios, ou seja, adquirida de forma legal. E injusta – quando têm os vícios de violência (uso da força ou psicológico), clandestinidade (escondido, não é de forma aparente, é de forma oculta, age às escondidas, não há uso de força. Ex.: furto) e precariedade (traição, se origina do abuso de confiança, por parte daquele que se nega a restituir o bem quando deveria).
A posse injusta na violenta e clandestina tem a possibilidade de convalescer, podem se transformar em posse justa, a partir do momento que cessarem a violência e a clandestina se tornar aparente e o legítimo possuidor nada fizer. A posse precária não convalesce, exceto se se transformar em posse violenta.
Vício Subjetivo: divide-se em boa-fé, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Posição psicológica da pessoa de firme crença ou ignorância, não tem conhecimento de qualquer vício. Firme crença de que tem direito de assumir àquela posse, má-fé o possuidor sabe do vício existente e mesmo assim busca pela coisa, se o possuidor tem consciência do vício que impede a aquisição da coisa e, não obstante, a adquire, torna-se possuidor de má-fé.
- QUAIS SÃO AS AÇÕES POSSESSÓRIAS?
Reintegração de posse: quando há esbulho possessório, perda ou privação total dessa posse. Manutenção da posse: quando há atos de turbação, incômodo, perda parcial da posse. Interdito proibitório: quando há atos de ameaça, ainda não aconteceu, mas pode vir a acontecer.
- QUAIS AS TEORIAS DA POSSE E QUAIS ADOTAMOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO?
Duas teorias: Objetiva (lhering): P=C (domínio fático, não importando a intenção. Conduta de dono. Exteriorização da propriedade). É a teoria adotada pelo Código Civil. “Posse é conduta de dono”. Não é necessário o ânimusdomini, não precisa averiguar a intenção do sujeito, se a pessoa está agindo como se fosse proprietário, tem posse, se apresentar um desses poderes: usar, gozar, dispor e reaver. Basta ter a conduta de dono. Subjetiva (savigny): é quando há a apreensão física da coisa (corpus) e mais a vontade de tê-la como sua, de ser dono daquela coisa (animus domini)- P= C+AD, não foi adotada pelo Direito brasileiro, sendo relevante apenas para fins de usucapião.
- DIFERENCIE CONDOMÍNIO COMUM E CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
Condomínio comum: quando os proprietários são donos de tudo, não está dividido, cada um vai poder defender a posse por inteiro sozinho, mas para vender só poderá vender a sua fração, respeitando o direito de preferência. Art. 1.314.
Condomínio edilício: aquele instituído em edificações, como prédios residenciais e comerciais nos quais se divida a propriedade em porções ideais, de propriedade exclusiva e individual e partes ou áreas comuns, nas quais incide condomínio e deve ser exercida a composse pelos condôminos. Propriedade em comum e propriedade privativa coexistente. Unidades autônomas e áreas comuns. Cada condômino é titular, com exclusividade, da unidade autônoma (ex. apartamento) e titular de partes ideais das áreas comuns (ex. estrutura do prédio, piscina, telhado...). Art. 1.331, CC. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos. Dividido em partes comuns (quando pertencem a todos os condôminos e são inalienáveis) e partes exclusivas (pertencem a cada um de forma exclusiva e não precisa respeitar o direito de preferência).
- O QUE É UM CONDOMÍNIO URBANO SIMPLES?
Não está no CC, mas na Lei 13.465/2017, arts. 61-63. É quando um imóvel contiver construções e vai se individualizar o que pertence a quem, vira uma unidade autônoma, para regularizar situações irregulares, vai dizer qual parte é exclusiva e qual é comum, ou seja, vai individualizar a construção de um condomínio comum quando eu não consigo dividir do jeito simples.
É quando um mesmo imóvel contiver construções de casas ou cômodos, este poderá ser instituído um condomínio urbano simples, respeitados os parâmetros urbanísticos locais. Na matrícula serão discriminadas a parte do terreno ocupada pelas edificações, as partes de utilização exclusiva e as áreas que constituem passagem para as vias públicas ou para as unidades entre si. A instituição do condomínio urbano simples será registrada na matrícula do respectivo imóvel, na qual deverão ser identificadas as partes comuns ao nível do solo, as partes comuns internas à edificação, se houver, e as respectivas unidades autônomas, dispensada a apresentação de convenção de condomínio. As unidades autônomas constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas e gravadas livremente por seus titulares. Nenhuma unidade autônoma poderá ser privada de acesso ao logradouro público. A gestão das partes comuns será feita de comum acordo entre os condôminos, podendo ser formalizada por meio de instrumento particular.
- DISCORRA SOBRE A INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
Incorporação imobiliária: não são todos os condomínios que estão obrigados. Lei 4.591/64. Quando tem um projeto de construção, intenção de fazer aquele edifício e tem também a intenção de vender antes de pronto, vender as unidades antes de prontas (comprar na planta). É a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas. Levar a registro a intenção e compromentimento de vender. É obrigatório em casos de condomínio edilício.
- QUAL A REGRA PARA A CONSTITUIÇÃO DE DIREITOS REAIS SOBRE BENS IMÓVEIS E MÓVEIS ENTRE VIVOS?
Bens móveis, com a tradição.
Bens imóveis, com o registro no Cartório de Registro de Imóveis- regra geral. Exceção: existem alguns direito que nascem independente de registro, ele e necessário tão somente para efeitos de publicidade, tais como a usucapião e sucessão causa mortis.
- EXEMPLIFIQUE DUAS SITUAÇÕES QUE A CONSTITUIÇÃO DO DIREITO REAL SOBRE IMÓVEL INDEPENDE DE REGISTRO, EXPLICANDO O PORQUÊ.
Usucapião e sucessão causa mortis, o registro é necessário tão somente para efeitos de publicidade. Porque a usucapião se constitui com a prescrição aquisitiva e a sucessão causa mortis se adquire com a morte, a partir da morte se transfere os direitos aos herdeiros. Lembrando que a transmissão mortis causa não depende de registro, pois, aberta a sucessão, opera-se desde logo a transmissão do domínio e da posse: Art. 1.784, CC. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
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