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Questões Práticas de Direito

Por:   •  28/8/2019  •  Trabalho acadêmico  •  814 Palavras (4 Páginas)  •  114 Visualizações

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Questionamento: Caberia o ajuizamento de ADPF para se questionar Súmula do STF indicada como ato lesivo aos preceitos fundamentais?

A APDF está prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal e foi regulamentada pela Lei nº 9.882/1999, que dispõe, em seu art. 1º:

Art. 1º A argüição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

Segundo jurisprudência dominante no STF, não cabe o ajuizamento de ADPF para se questionar Súmula indicada como ato lesivo aos preceitos fundamentais, porquanto o enunciado não consubstancia ato do Poder Público. Vejamos:

"O enunciado da Súmula desta Corte, indicado como ato lesivo aos preceitos fundamentais, não consubstancia ato do Poder Público, porém tão somente a expressão de entendimentos reiterados seus. À argüição foi negado seguimento. Os enunciados são passíveis de revisão paulatina. A argüição de descumprimento de preceito fundamental não é adequada a essa finalidade." (ADPF 80-AgR, rel. min. Eros Grau, julgamento em 12-6-2006, DJ 10-8-2006.) Vide: ADPF 147-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-3-2011, Plenário, DJE de 8-4-2011. [Destaquei]

Outrossim, o cabimento da ADPF no caso de Súmula não seria possível, eis que esta não possui valor normativo, e o entendimento predominante no STF é que as súmulas não ao submetidas à jurisdição constitucional concentrada. Ademais, o enunciado das súmulas em si não caracteriza ato do Poder Público, um dos requisitos indispensáveis à propositura da ADPF. Diferentemente do que ocorre nos casos de Súmula Vinculante, cuja decisão vincula todos os órgãos.

Todavia, importante acrescentar que existe entendimento doutrinário em sentido contrário.

Isto porque, na sua dissertação, Ricardo Antonio Rezende de Jesus[1] sustenta que “o tema permaneceu consolidado na jurisprudência do STF, sendo reagitado quando da entrada em vigor da Lei que disciplinou o processo da argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).” A tese de Farah é que é a de que cabe ADPF em face de súmula do STF, e fundamenta seus argumentos com citações doutrinárias, entre elas menciona a obra de Lenio Luiz Streck, na qual se lê:

[...] por entender que a argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é, efetivamente, um remédio supletivo para os casos em que não caiba ação direta de inconstitucionalidade (ADIn) ou ação declaratória de constitucionalidade, parece ser razoável afirmar que, na hipótese de não se verificar um meio apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata, há de se entender possível a utilização da ADPF, inclusive para declarar a inconstitucionalidade de uma Súmula, à semelhança dos relativos ao controle de legitimidade do direito pré-constitucional, do direito municipal em face da Constituição Federal e nas controvérsias sobre direito pós-constitucional já revogado ou cujos efeitos já se exauriram. Nesses casos, em face do não-cabimento da ADIn, não há como deixar de reconhecer-se a admissibilidade da ADPF.[2]

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