EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 40ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA - PR
Por: Erisma Batista • 21/11/2019 • Resenha • 1.734 Palavras (7 Páginas) • 207 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 40ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA - PR
Processo nº: xxx
LEONARDO, (qualificação, art. 1.009, CPC) nacionalidade __, estado civil, profissão ___, portador da cédula de identidade nº ___, expedida pelo ___,inscrito no CPF sob nº ___, com endereço eletrônico ___, Tel: ___, residente e domiciliado à __, nº __, Bairro ___, Cidade __, Estado __, CEP: ____, vem, por meio de seu advogado infra-assinado, com endereço eletrônico ___, Tel: ___, com escritório à Rua __, nº _, Bairro ___, Cidade_, Estado ___, CEP: ___, onde recebe intimações, à presença de V.
Exa., nos autos da AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, que lhe move GUSTAVO, nacionalidade __, estado civil ___, profissão ___, portador da cédula de identidade nº ___, expedida pelo ___,inscrito no CPF sob nº ___, com endereço eletrônico ___, Tel: ___, residente e domiciliado à __, nº __, Bairro ___, Cidade __, Estado __, CEP: ____, interpor a presente.
APELAÇÃO
Com base nos arts . 1.009 a 1.014 , ambos do CP C /1 5, requerendo , na oportunidade , que o recorrido seja intimado para, querendo , ofereça as contrarrazões e,ato contínuo , sejam os autos, com as razões anexas, remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Paraná para os fins de mister .
Termos em que.
Pede deferimento.
Local/Data.
OAB/UF nº
Recurso de Apelação: RAZÕES DA APELAÇÃO.
Apelante: LEONARDO
Apelado: GUSTAVO
Ação: AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
Processo nº: XXX
Egrégio tribunal
Colenda Câmara Cível
Merece ser reformada a respeitável sentença de fls. ___, senão vejamos.
1 – Da tempestividade
É admissível o presente recurso, eis que tempestivo, tendo passado pela análise dos requisitos contidos na legislação pelo juízo a quo.
2 – Do preparo
Foram devidamente recolhidas as custas de apelação, conforme comprovante em anexo.
3 – Dos fatos
Trata-se de ação de responsabilidade civil, com pedido de indenização por dano material, ajuizada pelo apelado em face do apelante em razão do mesmo ter sofrido ataque de cão pastor do apelante. Segundo o apelado, o cão estava desamarrado no quintal do apelante e o
atacou, provocando ferimento que o levaram a necessitar de atendimento hospitalar,tendo gasto de R$ 3.000,00 no atendimento e R$2.000,00 com medicamentos.
Somente os gastos com atendimento hospitalar forma comprovados.O apelante apresentou contestação, esclarecendo que o ataque ocorreu porque o apelado jogou pedras no cão, confirmado por testemunhas, que informaram que há um muro de um metro e vinte centímetros na propriedade.
Alegou ainda que, ante a falta de comprovante com gastos com medicamento, ovalor não deveria ser computado na indenização.
O juízo a quo proferiu sentença condenando o apelante ao pagamento de R$5.000,00 como indenização por danos materiais, fundamentando que o valor legado de gastos com medicamentos seria razoável, e ao pagamento de R$ 6.000,00 pelos danos morais, em função do incômodo provocado pelos fatos.
5 – Do erro em judicando e do erro em procedendo
5.1 – Da responsabilidade civil objetiva
A responsabilidade pelos danos provocados pelo animal é objetiva, quando édesnecessária a comprovação de culpa.
Contudo, no caso em tela houve a culpa exclusiva da vítima ao provocar o animal e desconsiderando a existência de placas indicando animal perigoso. A culpa exclusiva da vítima está prevista no art. 936, do CC, “in verbis”
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado,se não provar culpa da vítima ou força maior.
5.2 Dos danos materiais
Não há o que se falar em danos materiais, não cabendo ao apelante o dever de indenizar. Frisa-se, ainda, que não restou comprovado o gasto com medicamentos, ônus da prova que cabia ao apelado, não sendo caso de distribuição diferente pelo juízo, conforme art. 373, CPC ”in verbis”:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
5.3 Da sentença extra petita
No caso em tela, o magistrado não pode condenar o apelante ao pagamento dos danos morais, uma vez que não foi pedido pelo apelado em sua exordial.
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