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Questões de Direito do Trabalho

Por:   •  2/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  4.955 Palavras (20 Páginas)  •  372 Visualizações

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UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI

DISCIPLINA: DIREITO TRIBUTÁRIO

PROFESSOR: ALEXANDRE PAIVA

ALUNO: ANTONIO SERGIO P BEZERRA

VII SEMESTRE

EXERCÍCIO

  1. Como o direito tributário mitiga o direito à propriedade privada e à liberdade pessoal? Explique.  
  2. Explique as anterioridades genérica, especial e nonagesimal.
  3. Diferencie e explique a competência residual da competência extraordinária.
  4. Qual a diferença entre imunidade e isenção? Explique.
  5. Qual a diferença entre imunidade ontológica e imunidade política? Explique.
  6. Fale sobre o papel da lei complementar no direito tributário, mencionando a teoria dicotômica e tricotômica.
  7. Qual a diferença entre imposto e taxa? Explique.
  8. Disserte acerca da relação entre o princípio da isonomia e a o da generalidade da tributação.
  9. Explique o princípio da capacidade contributiva.
  10. Explique o princípio do não-confisco no Direito Tributário.
  11. Diferencie capacidade contributiva absoluta/objetiva de capacidade contributiva relativa/subjetiva.
  12. Qual a relação entre o princípio do não confisco e o da capacidade contributiva. Explique.
  13. Explique o princípio da não limitação ao tráfego de pessoas e bens.
  14. Disserte, relacionando o princípio da uniformidade geográfica, o da isonomia e o princípio da não limitação ao tráfego de pessoas/bens.
  15. Explique o princípio da não diferenciação tributária em razão da procedência/destino e o relacione com os princípios do item precedente.
  16. Qual a relação entre o direito tributário e o exercício de outros direitos fundamentais. Explique.
  17. Disserte acerca da anterioridade genérica e da anterioridade especial.
  18. Qual a diferença entre empréstimo compulsório e os outros tributos? Qual o fato gerador dos empréstimos compulsórios?
  19. O que é contribuição de melhoria e quando se pode cobrá-la? Qual seu fato gerador?
  20. As contribuições sociais podem ser criadas mediante o uso da capacidade residual da União? Explique.

 RESPOSTAS:

  1. Do que se depreende uma característica atual do direito de propriedade: sua limitação pelos interesses sociais e pelas finalidades econômicas. A CF (art. 5º, XXIII) estabelece de forma expressa que a propriedade deve cumprir uma função social, sendo assim dissonante dos objetivos do Constituinte o exercício de direito de propriedade em detrimento de objetivos sociais superiores.

O Direito tributário mitiga o direito à propriedade ao passo que impõe ao proprietário algumas condições a serem cumpridas, dentre as condições tem-se no caso de propriedade urbana, tem que pagar o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), ao passo que quem tem uma propriedade rural tem que pagar o ITR (Imposto Territorial Rural), além disso, deve cumprir com a função social.  Acerca propriedade urbana, vejamos o exemplo, uma pessoa descumpre e não usa adequadamente o aproveitamento da propriedade imobiliária urbana, o Município poderá estabelecer o IPTU-SANÇÃO. Percebe-se que o uso da propriedade está condicionado ao cumprimento condições e requisitos, desta forma, mitigando o a liberdade pessoal de cada indivíduo sobre o uso da sua propriedade.

2 ) :A anterioridade genérica é garantia do contribuinte ex vi art. 150, III, “b” da CF. Ele veda que à União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, cobrarem tributos “ no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”. Ressalta-se que, exercício financeiro,  no Brasil, ele coincide com o ano civil, iniciando-se em 1º de janeiro e terminando em 31 de dezembro, conforme prevê o artigo 34, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.

Em contrapartida, a Constituição Federal prevê que alguns tributos possam ser cobrados no mesmo ano da publicação da lei que os institua ou majore. São eles:

Os previstos nos artigos 148, I (o Empréstimo Compulsório para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou de sua iminência - EC); 153, I (Imposto de Importação - II); 153, II (Imposto de Exportação - IE); 153, IV (Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI); 153, V (Imposto sobre Operações de credito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários - IOF); e artigo 154, II (Imposto Extraordinário de Guerra - IEG).

Destarte, A justificativa para a existência, na Constituição, do Princípio da Anterioridade Genérica, é a necessária observância do Princípio da Segurança Jurídica.

Contudo, manobras legislativas eram comuns parar burlar esse princípio, por exemplo, publicarem-se leis no apagar das luzes do ano, lá pelo dia 30 ou 31 de dezembro. Nesses casos, mesmo respeitando-se formalmente o Princípio da Anterioridade Genérica, as leis irradiariam efeitos dentro de um ou dois dias, aptas a incidir sobre os fatos que em seguida viessem a ocorrer. A previsibilidade buscada pelo princípio esvaia-se.

Diante disso, o legislador criou o princípio da anterioridade nonagesimal, estudado adiante.

Por sua vez, passamos a discorrer do Princípio da anterioridade nonagesimal, reza o art. 150, III, c, da CF, que é vedado cobrar tributos antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observando o dispositivo na alínea b.

Note-se que ainda há outro princípio da anterioridade: o princípio da anterioridade especial, também de 90 dias, mas aplicável tão somente às contribuições para a Seguridade Social. Logo, não se aplica a todas as contribuições sociais, apenas nas previstas na Lei 8.212/91, a contribuição social sobre o lucro, a contribuição para o financiamento da seguridade social, ao programa de integração social e para o PIS/COFINS incidentes na importação. Vale recordar que o PIS está no rol tendo em vista que o STF entendeu que a CF/88 lhe deu feição de contribuição para a Seguridade Social por sua destinação previdenciária.

3)- Competência Residual é o poder que tem a União, de mediante lei complementar criar novos impostos, diferentes dos previstos na CF/88, com fato gerador e base de cálculo novos, todavia, respeitando o princípio da da não cumulatividade. É útil ressaltarmos que, ex vi art. 146, III, “a” da CF, os fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos discriminados na constituição são matérias reservadas à lei complementar, entretanto, no caso da competência residual a lei complementar não vai se limitar a definir esses três elementos, devendo, pois, regular na integralidade todos os elementos da nova exação, seja ela um imposto ou contribuição para a seguridade.

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