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Réplica Trabalhista

Por:   •  20/9/2016  •  Artigo  •  10.682 Palavras (43 Páginas)  •  473 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL.

 

 

 

PROC. Nº 0000797-58.2016.5.19.0002

RECLAMANTE: JOSÉ EDSON FEITOSA DA SILVA

RECLAMADA: CONSTRUTORA SAUER LTDA

REF.: CONTESTAÇÃO

 

 

CONSTRUTORA SAUER LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 70.014.444/0001-61, estabelecida nesta capital, na Rua Durval Guimarães, nº 1267, Ponta Verde, nesta cidade, vem mui respeitosamente perante V. Exa., por seus advogados legalmente constituídos conforme instrumento de procuração nos autos, com escritório jurídico localizado à Rua Des. Almeida Guimarães, nº 401, Pajuçara, Maceió/AL, apresentar sua CONTESTAÇÃO à Reclamatória Trabalhista proposta por JOSÉ EDSON FEITOSA DA SILVA contra a empresa, por meio dos fatos e fundamentos a seguir expostos:

 

PRELIMINARMENTE

A.                DA INÉPCIA DA INICIAL. 

                Argui a Reclamada a preliminar de Inépcia da Inicial tendo em vista que, data venia, a Reclamação Trabalhista não se encontra precisa, clara o bastante para oportunizar a Reclamada o seu exercício do Contraditório e da Ampla Defesa, explica-se.

                É cediço que os requisitos de validade da petição inicial são separados em subjetivos e objetivos. Os subjetivos dizem respeito à precisão, clareza e a concisão da peça vestibular. Ou seja, a Inicial deverá conter os fatos relevantes para o pedido e que estes fatos permitam a inteligibilidade manifestação do Reclamante tanto pelo Reclamado, como pelo Juiz.

                Os requisitos objetivos, por sua vez, representam as normas cogentes.

                No processo do trabalho, o art. 840 da CLT estabelece os requisitos que deverão constar na Reclamação, vejamos:

Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

§ 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou chefe de secretaria, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior. (grifamos)

                Nesse sentido, vigora na Justiça do Trabalho o Princípio da Informalidade, não exigindo que a Inicial Trabalhista observe o mesmo rigor técnico estabelecido no processo comum. No entanto, não se pode olvidar que é com a petição inicial que se consagra o poder de acionar o Judiciário e, desta maneira e com a propositura da ação, deverá ser observado os requisitos mínimos estampados no referido artigo, até porque sua observância objetiva assegurar os corolários do contraditório e da ampla defesa da parta contrária, in casu, da Reclamada, garantias estas fundamentais conforme art. 5º, LV da CF/88.

                No caso concreto, o Inicial Trabalhista foi formulada de tal forma que impossibilita a correta defesa desta Reclamada.

                A título de exemplificação, o Reclamante em um primeiro momento afirma que ocorreu o acidente em 25/09/2014. Posteriormente, afirma que em decorrência do acidente dirigiu-se no dia 02/12/2014 ao INSS para requerer o benefício de auxílio acidente.  

Em outro trecho que só retornou ao seu labor após o indeferimento do Recurso Inominado junto a Justiça Federal, enquanto posteriormente afirma que não se apresentou em seu local de trabalho.

                Ora Exa., data venia, a Reclamação Trabalhista não se mostra precisa e clara - em alguns trechos até mesmo confusa -  o que dificulta o correto entendimento por esta Reclamada e, por conseguinte, a apresentação de sua defesa.

                Sendo assim, em amparo aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, inciso LV da CF), requer a Reclamada a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 330, parágrafo único, I e II do NCPC, tendo em vista à omissão de fatos indispensáveis ao deslinde da questão e, consequentemente, a impossibilidade de uma correta apresentação de defesa pela Reclamada.

 

II. _                PRELIMINARMENTE: DA IMPUGNAÇÃO NO TOCANTE AO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DA IMPOSSIBILIDADE DA PARTE CONTRÁRIA PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMA.

 

                 É cediço que o ônus de provar as alegações cabe a parte que as fizer, ou seja, o ônus da prova é a responsabilidade imputada à parte para que esta produza um meio probatório sobre aquilo que alegou e não comprovou.

 

                 Nesse sentido, a produção insatisfatória desse encargo para a parte, gera, por conseguinte, o não reconhecimento pelo Magistrado da existência daquele fato apenas alegado, mas não comprovado.

 

Sabe-se, ainda, que em processo trabalhista a prova incumbe a quem alega, cabendo ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito. Tal injunção legal encontra inquestionável respaldo doutrinário e jurisprudencial, como nem poderia deixar de ser, haja vista a clareza do texto do art. 818 da CLT, que preceitua in verbis:

 

"Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer."

 

Trata-se o mandamento de emanação do princípio dispositivo, norteador da formação da prova, que de acordo com os luminosos comentários de Ada Pelegrini, Cândido Dinamarco e Carlos Araújo Cintra[1], estabelece a regra segundo a qual:

 

"(...) o juiz depende, na instrução da causa, da iniciativa das partes quanto às provas e às alegações em que se fundamentará a decisão."

 

O referido mandamento tem como desiderato fundamental a manutenção da imparcialidade do juiz, pois o magistrado que, por iniciativa própria, descer ao papel de obter comprovações dos fatos em torno dos quais gire a querela, estará atuando na função de parte, já que é a estas que o Direito Processual Civil incumbe o onus probandi.

 

Seguindo o mesmo trilhar, o grande processualista Humberto Theodoro Júnior[2], referindo-se ao direito postulado pelas partes, afirma que:

...

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