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RABALHO DE HERMENÊUTICA JURIDICA CONFONTO ENTRE DOIS CLÁSSICOS

Por:   •  7/12/2016  •  Resenha  •  877 Palavras (4 Páginas)  •  257 Visualizações

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TRABALHO DE HERMENÊUTICA JURIDICA

CONFONTO ENTRE DOIS CLÁSSICOS

Salvador-Ba

2016

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ROSEMARY DOS SANTOS

JORDÂNIA LIMA DE SOUZA

CONFRONTO ENTRE DOIS CLÁSSICOS

                                                                 Trabalho da disciplina Hermenêutica  jurídica, ministrado pelo professor Daniel Lins, como requisito total a AV4, do curso de Direito- Noturno. 7º semestre. Turma B

               

Salvador-Ba

2016

Conceito de Constituição na visão de Ferdinand Lassale e Carl Schmitt

A constituição é dotada de supremacia, de onde se fundamenta todo o ordenamento jurídico, considerada a lei maior que rege o estado, pois nela estão contidos os elementos mais relevantes para a organização de uma sociedade. É, portanto, um conceito atual sobre a constituição. Por não existir um conceito imutável acerca do tema, sua definição pode ser vista a partir de cada lei fundamental, de cada época e por cada pensador.

Ferdinand Lassale foi o propulsor da social democracia alemã, responsável pelo conceito sociológico da Constituição, afirmando que (LASSALE, 2001) “uma constituição só é legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder”. Caso contrário, o autor defende que seria ilegítima, caracterizando uma simples “folha de papel”.

"O que é uma Constituição? Onde encontrar a verdadeira essência, o verdadeiro conceito de uma Constituição?". (LASSALE, 2001, p.05). Para responder a essa questão, o autor discorreu sobre a Constituição como uma lei fundamental e que para tanto deveria apresentar as seguintes características: a primeira é ser uma lei básica, porém mais sagrada e firme do que as leis comuns; a segunda é constituir o verdadeiro fundamento das outras leis, devendo atuar e irradiar-se através das leis comuns dela originada e; a terceira existir porque necessariamente deve existir, e ter força de eficácia para que seu conteúdo seja assim. (LASSALE, 2001, p.09-10).

A essência de uma Constituição consiste, portanto, na soma entre os fatores reais do poder e o que vai ser escrito. “Colhem-se estes fatores reais de poder, registram-se em uma folha de papel, (...) e, a partir desse momento, incorporados a um papel, já não são simples fatores reais do poder, mas que se erigiram em direito, em instituições jurídicas, e quem atentar contra eles atentará contra a lei e será castigado”. (LASSALE, 2001, p.17-18).

(LAMAS, 2011) A Constituição para Lassale é feita "em" e "para" certa sociedade na qual a esta se apoia apenas nas normas, sem se ajustar na realidade, aos fatores reais e efetivos do poder. Não dever ser, portanto uma Constituição escrita dotada apenas de valor, ela só terá a sua eficácia se expressar toda a realidade social, perpassa uma simples lei fundamental da nação, terá que retratar a realidade de toda uma sociedade.

Em contrapartida, existe o autor, jurista, filósofo, político e professor chamado Carl Schmitt. Sendo que sua concepção a respeito da constituição é uma concepção política, não mais sociológica como o autor supracitado nos parágrafos acima.

(ARRUDA, 2003) Para esse jurista alemão, a Constituição não é um fato sociológico, ele é um defensor da soberania política. O ‘Decisionismo’ é o fundamento principal para a abordagem acerca da Constituição. Seu entendimento é a “negação de qualquer valor liberal, não concebível a participação do povo, inadmite grupos de pessoas reunidas em espaços públicos, defendendo, debatendo ou participando de alguma forma da política ou referente ao crescimento do Estado”.

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