RAZÕES FINAIS
Por: Camilla Passos • 16/5/2018 • Trabalho acadêmico • 304 Palavras (2 Páginas) • 197 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO - RJ
Processo nº 0101255-34.2017.5.01.0266
INDÚSTRIA DE ALIMENTOS PATA NEGRA LTDA, nos autos da Reclamação Trabalhista promovida por Wallace da Silva Gurgel vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar
RAZÕES FINAIS
1) DIFERENÇA SALARIAL
O reclamante afirma que não teve conhecimento dos Acordos Coletivos que a reclamada firmou com o sindicato, no entanto todos eles ano após ano foram negociados, assinados e registrados no Ministério de Trabalho.
De outra face o Autor poderia ter ligado para o sindicato para se certificar de que o valor do piso salarial estava correto ou até mesmo consultar a página oficial do ministério de trabalho e verificar se esse acordo estava devidamente registrado.
Há prova inequívoca, (documental), de que o acordo era público e válido.
2) HORAS EXTRAS
O horário de trabalho descrito na exordial é o efetivamente cumprido pelo reclamante.
Contudo, cumpria ao reclamante comprovar que as horas extras praticadas não eram pagas.
Porém, neste sentido não foram produzidas quaisquer provas, sendo que era seu o ônus da prova. A empresa possui relógios de ponto biométricos com emissão de comprovante.
Ademais, de qualquer forma, não teria procedência o pedido de horas excedentes as já quitadas, pois a jornada está corretamente registrada no controle de frequência como afirma o próprio reclamante em mesa de audiência.
Destarte, improcede o pedido de horas excedentes as pagas em contra-cheque, assim como os reflexos pretendidos.
Relativamente aos intervalos, o reclamante confessou que usufruia de 1hora de intervalo para almoço.
Assim, a este título nada é devido.
3) DEMAIS ITENS POSTULADOS
Quanto aos demais itens postulados, os mesmos devem ser indeferidos, face o contido na defesa e demais provas dos autos.
Diante do exposto, requer-se a Vossas Excelências, que a ação seja julgada improcedente, condenando-se ao reclamante ao pagamento das custas processuais.
P. deferimento.
São Gonçalo, 16 de Maio de 2018
Camilla Silva Fialho Passos
OAB / RJ 209.631
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