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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  29/2/2016  •  Trabalho acadêmico  •  6.060 Palavras (25 Páginas)  •  530 Visualizações

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 EXMO(A)  SR(A) DR (A)  JUÍZ(A)  DA VARA DO TRABALHO DE LEME/SP

AMADEU GABRIEL JUNIOR, brasileiro, solteiro, preparador físico, portador da CTPS sob o  n.º037125, série 00239-SP, portador da  CI/RG/SSP/SP     n.º 29.931.567-8,  inscrito no CPF/MF sob o n.º 307.476.618-20, e do PIS nº 20317247446,   residente e domiciliado na cidade e comarca de Leme/SP., na Rua Albano Vieira Sardinha, n.º 150 - Jardim Amália - CEP.: 13.610-300; através de seus procuradores  e advogados, legalmente constituídos, Drs. Milton de Julio, brasileiro, divorciado, advogado, inscrito na OAB/SP  sob o na 76.297,  Elcio José Pantalioni Vigatto, brasileiro, separado judicialmente, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº 96.818 e Milton Gutzlaff de Julio, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº 348.469, todos com escritório nesta cidade e comarca de Leme/SP., à Rua Padre Julião, 385 - Centro - CEP. 13.610.230,  para onde deverão ser remetidas todas as notificações no interesse da reclamante, vem, respeitosamente, apresentar

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

contra:

ASSOCIAÇÃO BRASIL DE ESPORTES (CLUBE ATLÉTICO LEMENSE),  empresa situada na cidade e comarca de Leme/SP., na  Av. Joaquim Lopes Aguila, s/nº - Vila São  João - CEP : 13.610-000,  inscrito  no CNPJ sob o nº 07.668.952/0001-27, pelos motivos que adiante expõe:

                                         PRELIMINARMENTE,

                                        Deixa de juntar a certidão que trata da Lei 9.958/00, que alterou o Art. 625, 2, "d", da CLT por inexistir Comissão de Conciliação Prévia na categoria. Por outro lado ausência de referida certidão  não impede ao regular desenvolvimento da presente ação, face ao disposto no inciso XXXV do Art. 5. da Carta Republicana.

                                          1.) O Reclamante foi admitido sem registro  em 30/03/2015   e laborou  até o dia 04/11/2015, quando foi demitido sem justa causa.    Exercia a função  de preparador físico,  tendo como remuneração a importância de R$ 2.500,00  por mês.

                                         É cediço que os requisitos essenciais necessários para a configuração do vínculo de emprego são:  a) remuneração (onerosidade);  b.) subordinação; c.) pessoalidade;  d.)  continuidade (habitualidade); e.)  alteridade.

                                         Sendo que,  a remuneração significa trabalho em troca de salário normalmente fixo e sempre periódico (por hora, dia, semana, quinzena, mês, etc.); subordinação liga-se ao recebimento e cumprimento de ordens dadas pelo empregador; pessoalidade é a impossibilidade de haver substituição do empregado; continuidade é a condição de não ser eventual, trabalhando em dias e horários determinados e alteridade relaciona-se ao fato do empregado não assumir o risco do negócio em que trabalha, ou seja, prestar serviços por conta alheia.

                                        Ressalta-se que devido a falta de registro, o reclamante ficou prejudicado em relação ao pagamento das verbas decorrentes do pacto laboral. Destarte, não percebeu férias + 1/3, 13º salários e FGTS+ 40%, recolhimento INSS,  durante todo pacto laboral, fazendo jus aos mesmos, com as devidas incidências legais.

                                         a.)  DANOS MORAIS – Falta anotação CTPS

                                          

                                           A carteira do profissional é um documento indispensável à  proteção do trabalhador. Elemento de  qualificação civil e de habilitação profissionais, representa, também,  título originário para a colocação, para a inscrição sindical  e, ainda, um  instrumento prático do contrato individual do trabalho.  Configura história de uma vida.  Quem a examinar, logo verá, se o portador se ama a profissão escolhida ou ainda não encontrou a própria vocação; se andou de fábrica em fábrica, ou permaneceu no mesmo estabelecimento, subindo a escala profissional.

                                         A CTPS é obrigatória para o exercício de qualquer emprego. A falta de registro transforma o cidadão num trabalhador clandestino. É imenso o dano quando o empregador nega o registro do empregado. Joga-o à margem do mercado. Não se beneficia do FGTS nem é segurado da previdência. Não tem como provar renda para eventual abertura de conta bancária ou para comprar a crédito. É um desrespeito que tem como conseqüência a insegurança do trabalhador.

                                         O patrimônio,  não significa apenas riqueza. Nele se computam obrigações e todos os bens de ordem material e moral, entre estes o direito à vida, à honra, à liberdade e à boa fama.

                                         No presente caso, o reclamante ficou sem registro, tendo negada sua existência perante o mundo do trabalho por expressivo lapso temporal e viu-se submetido a humilhante anonimato.  Na CTPS devem ser registrados os dados do contrato de trabalho, visando não só a assegurar o reconhecimento de seus direitos de trabalhador e cidadão (aposentadoria, habilitação ao seguro desemprego, FGTS etc), mas também o de seus dependentes.  O que não  ocorreu  nos autos.

                                        O reclamante ficou desprotegido, não  recebeu verbas rescisórias (apesar de ter assinado) e a reclamada argumentou que não iria pagar, visto  que o reclamante estava se beneficiando  com a Seguro Desemprego. O reclamante não tem FGTS, não tem tempo de contribuição (está com  60 anos) e não tem como provar sua renda, se acontecer qualquer acidente de trabalho ou  não, o reclamante está totalmente desprotegido.

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