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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  9/5/2017  •  Dissertação  •  988 Palavras (4 Páginas)  •  194 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA MM. 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR/BAHIA.

Processo nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, com sede na Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, através dos advogados abaixo firmados, regularmente constituídos pelo instrumento de mandato anexo, profissionais com escritório, com endereço à Av. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, onde recebem intimações e/ou notificações, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe promove xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência oferecer sua a EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO, pelas razões de fato e de direito a seguir declinadas:

Requer, inicialmente, que todos os atos de comunicação processual dirigidos à parte peticionária nestes autos sejam feitos, exclusivamente, em nome dos Advogados xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, sob pena de nulidade, com fulcro no quanto disposto na súmula 427 do C. TST.

DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

Embora tenha ajuizado a presente ação na comarca de SALVADOR/BA, a Reclamante foi contratada pela Reclamada para a execução de obra de construção civil no estado do PARÁ, jamais chegando a executar qualquer espécie de serviço no Estado da Bahia, sendo patente a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito.

Nos termos do art. 651, da CLT, a competência territorial processar e julgar a Reclamação Trabalhista proposta pelo obreiro será de uma das Varas do Trabalho do Estado do Pará, senão vejamos:

“Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, AINDA QUE TENHA SIDO CONTRATADO NOUTRO LOCAL ou no estrangeiro.” (grifos)

Sabendo-se que a empregada, desde a sua contratação, laborou de forma única e exclusiva no Estado do Pará, jamais poderia a Excepta propor a presente Reclamação Trabalhista junto à Vara do Trabalho de Salvador/BA, sob pena de violação expressa à competência territorial determinada pelo ordenamento jurídico pátrio.

Ademais, constata-se o notório prejuízo jurídico a ser suportado pela Reclamada, vez que, sabendo-se que a Reclamante sempre prestou serviços em uma única localidade, no Estado do Pará, sabe-se que todas as provas de natureza documental, pericial e testemunhal encontram-se em tal localidade, de forma que o processamento da reclamação trabalhista em localidade diversa daquela onde ocorrera a prestação dos serviços acabará por prejudicar a produção das provas processuais, cerceando o direito de defesa da Reclamada.

Neste sentido é o posicionamento pacífico dos mais nobres Tribunais Regionais pátrios, bem como do Ilustre Tribunal Superior do Trabalho, senão vejamos os arestos de julgado abaixo:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DISTINTO DO DOMICÍLIO DO EMPREGADO. No caso concreto dos autos é certo que o reclamante trabalhou para a reclamada em local diverso (SP) daquele do ajuizamento da reclamação trabalhista (CE). Considerada esta premissa em confronto com os critérios objetivos para o ajuizamento da ação trabalhista previstos no § 3º do artigo 651 da CLT (local da contratação ou da prestação de serviços), não há viabilidade de aforamento da reclamação trabalhista em local diverso. Nesse sentido, aliás, julgados desta Corte, inclusive da SBDI-2 em Conflito de Competência. O devido processo legal tem em vista permitir às partes em litígio exercerem amplamente seus direitos de acesso à justiça, ao contraditório e à defesa. AS REGRAS ESPECÍFICAS DE COMPETÊNCIA TRABALHISTA EM RAZÃO DO LUGAR VISAM E DEVEM BENEFICIAR, ANTES DE TUDO, O TRATAMENTO PROCESSUAL ISONÔMICO, SEM RETIRAR DOS LITIGANTES (EMPREGADO E EMPRESA) A POSSIBILIDADE EFETIVA DE ACESSO À JUSTIÇA E DE DEFESA DOS SEUS INTERESSES. Assim, não se pode admitir, tão só pela hipossuficiência do empregado, em desatenção, v.g., à hipossuficiência do empregador reconhecida no caso concreto (item 9 da decisão regional), que o processo seja irregular, dispendioso e injusto para a empresa sem lhe assegurar paridade de condições e plenitude de defesa. DESSE MODO, NÃO SE PODE DAR AMPLA FACULDADE AO EMPREGADO DE SEMPRE ELEGER O FORO DE SEU DOMICÍLIO PARA AJUIZAR A DEMANDA QUANDO A REGRA DO ARTIGO 651 DA CLT NÃO LHE FOR MAIS FAVORÁVEL, PORQUE A OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO DO TRABALHADOR DEVE SER PONDERADA COM O TAMBÉM DIREITO DO EMPREGADOR DE ACESSO À JUSTIÇA. Sob esta ótica não se constata a violação do artigo 5º, LV e XXXV, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TST - AIRR: 629120135070025, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Julgamento: 01/10/2014, 3ª Turma, Publicação: DEJT 24/10/2014)

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