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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  1/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.910 Palavras (16 Páginas)  •  236 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___  VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE SALVADOR-BAHIA

 

 

 

 

 

 

 

 

TAYLANE FANNI NUNES DOS SANTOS, brasileira, casada, engenheira, devidamente inscrita no CPF sob o n°. 123.456.789-10 e portadora do RG nº 012586951-80 – SSP/BA, Carteira de Trabalho nº 26154, Série nº 02182, UF: BA, domiciliada na Rua Rosalva n º 08,  bairro Liberdade, Salvador-Bahia, CEP: 43215-150, representada por seus advogados que a esta subscrevem, com procuração anexa e endereço profissional na Av. Tancredo Neves, nº 138 – Edf. Marcus Peixoto, sala 110, Centro, Salvador/BA, local onde deverá receber todas as notificações de estilo, vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de CONSTRUTORA HAHAHA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.174.095/0001-71, com sede na Avenida Fernando Ferrari, nº 567, – Edf. Empresarial Center Norte, sala 301, Itapuã, Salvador/BA, CEP: 40220-150, na pessoa do seu representante legal, pelos fatos e fundamentos abaixo alinhados:

 

 I- ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

Embora a limitada Lei 5.584/70 exija (art. 14, § 2º) atestado que comprove a situação econômica do trabalhador, a regra jurídica disposta na Lei 7.510, de 4 de julho de 1986, que deu nova redação ao art. 4º, da Lei 1060/50, dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio sustento.

II - DOS FATOS

 

A Reclamante foi admitida em 04/04/2016, para laborar na função de Atendente de Restaurante, mediante a remuneração mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por mês, durante o vínculo empregatício a reclamante laborava de segunda à sexta-feira das 8h00min às 20h00min, com duas horas de intervalo para almoço e ao sábado das 8h00 às 13h00, não sendo concedido o intervalo para repouso e almoço pelo empregador.

A Reclamante teve baixa na CTPS anotada no dia 27 de abril de 2017, por motivo de demissão voluntária, motivo o qual a Reclamante afirma que foi forçada a tomar para proteger sua integridade.

 Isto posto, a Reclamante engravidou durante a relação de emprego, dando à luz a seu filho no dia 01/03/2017, conforme certidão de nascimento acostada à petição inicial, e não teve respeitada a estabilidade contratual em decurso da gravidez, haja vista licença maternidade.

Nesse interim, a Reclamante recebeu ordens que deveria fazer a limpeza de todo o maquinário do restaurante, esfregando todas as partes de alumínio “até que ficassem brilhando” inclusive lubrificando suas peças, sendo obrigada a lavar as louças e varrer o piso, num trabalho exaustivo que não pertence às funções da Atendente de Restaurante, no qual chegou a sofrer lesão por esforço repetitivo no antebraço. Reclama também que seu superior estava sempre gritando consigo e com outros colegas de Trabalho, extrapolando seu poder diretivo.

Ocorre que, por diversas vezes, durante o expediente, a Reclamante era obrigada a ouvir frases como “Que ganhar dinheiro no mole? Tem pessoas que faria tudo isso por um salário mínimo”, “Pensa que aqui é lugar de mulherzinha?” ou “Não aguenta? Pede pra sair”. 

Devido ao abuso do poder de Subordinação que era abundante nesta relação de emprego, a Reclamante percebeu que ocorreriam novos desvios de função, novas ordens para realização de esforço exagerado, bem como, novos atos que viessem a agredir sua moral e integridade, os quais ela não poderia aceitar sob qualquer circunstância.

A Reclamante afirma que a Reclamada foi seu primeiro empregador. Em razão da inexperiência da Reclamante no mercado de trabalho, afirma que foi explorada excessivamente e nada pôde fazer para reagir, a não ser pedir demissão, momento em que mais uma vez ouviu “sabia que não era competente o suficiente”. 

A Reclamante afirma que teve descontadas as verbas relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, e INSS, no seu contra cheque, conforme juntada dos respectivos documentos anexos. Todavia, foi surpreendida quando esteve na Caixa Econômica Federal e o Agente Bancário lhe informou que não havia qualquer saldo relativo à FGTS depositado em favor da Reclamante, conforme cópia de extrato anexo. A mesma surpresa foi recorrente junto ao órgão a previdência, onde lhe foi informado que a Reclamante era devedora de verbas previdenciárias, conforme documentos anexos à petição inicial.

 

II - DO MÉRITO

 

II.1. HORAS INTRAJORNADAS

Segundo a disciplina do § 4º do art. 71 da CLT, quando o intervalo          para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

A dissidência quanto à correta aplicação do referido dispositivo legal chegou ao Tribunal Superior do Trabalho que, ao decidir a esse respeito, editou a Orientação Jurisprudencial SBDI-1 nº 307, verbis:

 

307 - INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO) – NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL – LEI Nº 8.923/1994 – Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT). (Inserido em 11.08.2003)

 

O intervalo intrajornada possui fundamento de ordem biológica. Busca-se, com a inatividade do trabalhador, atingir:

a) metas de saúde física e mental (higidez física e mental), propiciando-lhe que, após certo período, retempere em parte suas forças físicas e psíquicas. Vale dizer, que restabeleça em parte o sistema nervoso e as energias psicossomáticas.

b) metas de segurança, com que se previne em parte a fadiga física e mental e reduzem-se os riscos patológicos e de acidentes de trabalho. A fadiga física e mental se traduz na diminuição do ritmo da atividade e na perda da capacidade de atenção ordinária, com consequente perda de produtividade e aumento dos acidentes do trabalho.

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