RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Por: Mariana Menezes • 20/6/2017 • Trabalho acadêmico • 2.914 Palavras (12 Páginas) • 253 Visualizações
EXCELENTISSÍMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ______ VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL
, brasileira, casada, empregada doméstica, portadora do registro de identidade nº e CPF nº , residente e domiciliada em, vem, por meio de suas advogadas infra-assinada (procuração em anexo), , com endereço profissional impresso ao final, local indicado para o recebimento de intimações, notificações e demais expedientes forenses, com fulcro no artigo 840 da CLT propor:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face de inscrito no CPF nº , residente e domiciliado na pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
I – PRELIMINARMENTE
A) DA JUSTIÇA GRATUITA
A Reclamante esclarece que é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não estando em condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, razão pela qual requer que a Justiça do Trabalho lhe conceda os benefícios da Justiça Gratuita, em conformidade com o artigo 790, §3º da CLT e nos termos das Leis nºs 5.584/70 e 1.060/50, com a redação que lhe deu a Lei nº 7.510/86, juntando para tal fim a inclusa declaração de que trata a Lei nº 7.115/83.
II – DO CONTRATO DE TRABALHO
A Reclamante foi admitida pelo Reclamado para exercer a função de empregada doméstica em sua residência. A data de admissão foi em 01.02.2013 e sua última remuneração foi no valor de R$1320,00 (mil trezentos e vinte reais), conforme consta em anexo.
Sempre em relação cordial com o Reclamado e sua família, em meados de Junho de 2016, a Reclamante recebeu a notícia de que finalmente iria se submeter a uma esperada cirurgia em sua cidade natal. De forma acordada com o Reclamado, partiu em férias, período no qual esperava realizar a cirurgia e se recuperar desta.
Contudo, por imprevistos alheios a sua vontade, sua cirurgia foi remarcada mais uma vez. Por já estar no estado de Tocantins e devido a impossibilidade de arcar com mais duas viagens, a Reclamante entrou em contato com o Reclamado para acertar verbalmente se ela poderia permanecer lá até o dia de sua cirurgia. Diante da afirmativa do Reclamado que a todo momento falava que “o importante era a saúde e que estaria aguardando por ela quando retornasse” a Reclamante permaneceu tranqüila para a realização do procedimento.
No dia 20.08.2016, após a sua realização, em posse de atestado médico de 60 (sessenta) dias, entrou em contato com o Reclamado de novo para explicar a situação. Mais uma vez tranqüilizada por este e por sua família, a Reclamante então iniciou os procedimentos para a concessão do auxílio-doença, conforme se comprova em anexo.
Contudo, no dia 12.10.2016, período em que ainda se encontrava em atestado médico, fora chamada pela esposa do Reclamado, que alegou não necessitar mais de seus serviços e que ela nada lhe devia. E assim o fez. Não fez o pagamento de nenhuma verba rescisória, além de fazer preenchimento errôneo em sua CTPS, quando de fato dispensou a Reclamante enquanto ainda estava em atestado médico, e ainda na fila para atendimento de concessão do benefício de auxílio-doença pelo INSS.
Por fim, após tal dispensa, apesar de tentativas de conciliação por parte da Reclamante, diante da recusa do Reclamado, não viu outra saída se não o Judiciário para a resolução desta lide e recebimento dos valores devidos.
III- DO SALDO DE SALÁRIO
A Reclamante permaneceu vinculada ao Reclamado até o dia 17 de outubro de 2016, conforme faz prova sua CTPS. Nesta data fora dispensada sem justa causa, entretanto, sem nada receber a título de saldo de salários.
Sabe-se que o art. 4° da CLT, considera como tempo de serviço aquele efetivamente trabalhado pelo empregado, integrando-se os dias trabalhados antes de sua dispensa injusta a seu patrimônio jurídico, consubstanciando-se direito adquirido de acordo com o inciso IV do art. 7° e inciso XXXVI do art. 5°, ambos da CF/88, de modo que faz a Reclamante jus ao saldo salarial dos 17 (dezessete) dias relativo ao período trabalhado em dezembro de 2014, mês da dispensa.
Portanto, em razão do não recebimento do saldo de salário ao tempo de sua dispensa imotivada, faz jus ao Reclamante o pagamento destes 22 (vinte e dois) laborados.
IV- DO AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL INDENIZADO
Conforme mencionado, a Reclamante laborou pelo período de 3 (três) anos e 8 (oito) meses para o Reclamado. Sabe-se que dada a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, qualquer trabalhador faz jus ao direito do Aviso Prévio Indenizado uma vez que o §1°do art. 487, da CLT, estabelece que a não concessão de aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento do salário do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os fins legais.
Ressalta-se também o acréscimo de 9 (nove) dias ao aviso prévio, haja vista que o contrato de trabalho se deu durante 3 (três) anos e 8 (oito) meses, consoante teor da Lei nº 12.506/2011, que acrescenta 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa.
Desta forma, comprovadamente,ao Reclamante faz jus ao período de aviso prévio indenizado, correspondente a mais 39 (trinta e nove) dias de tempo de serviço para efeitos de cálculo do 13° salário proporcional, férias proporcionais, 40% do FGTS e demais verbas trabalhistas.
V- DAS FÉRIAS
A) DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3 CONSTITUCIONAL
A Reclamante não recebeu o pagamento referente as férias proporcionais adicionadas do terço constitucional, apesar de fazer jus ao recebimento o período incompleto de férias, acrescido do terço constitucional, em conformidade com o art. 146, parágrafo único da CLT e art. 7°, XVII da CF/88. O parágrafo único do art. 146 da CLT, prevê o direito do empregado ao período de férias na proporção de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias.
Sendo assim, a Reclamante faz jus as férias proporcionais deste período, acrescidas do terço constitucional.
VI. DO 13° SALÁRIO:
B) 13º SALÁRIO PROPORCIONAL E 1/3 CONSTITUCIONAL
As leis 4090/62 e 4749/65 preceituam que o décimo terceiro salário será pago até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo ainda certo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo
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