RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Por: PyscoKiller • 15/11/2017 • Trabalho acadêmico • 1.340 Palavras (6 Páginas) • 211 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ____ VARA TRABALHISTA DE NATAL/RN
SUZANA, nacionalidade, estado civil, empregada doméstica, portadora da identidade nº , inscrita no CPF nº __, CTPS nº____, série___, PIS nº____, filha de ____, nascida em __/__/___, residente na rua, nº, bairro, cidade, estado, CEP, vem, por seu advogado infra assinado, com escritório na rua__, nº_, bairro, cidade, estado, CEP, propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Pelo rito____________, em face de _____MORAES, nacionalidade, estado civil, profissão, identidade nº___, inscrita no CPF nº___, residente na rua, nº, bairro, Natal, Rio Grande do Norte, CEP, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Requer o benefício da gratuidade de justiça conforme art. 790,§3º CLT, vez que não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
- DA PASSAGEM PELA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A reclamante não submeteu as demanda a CCP, uma vez que não há possibilidade de se instituir a comissão, visto que a mesma só pode ser criada a nível de empresa ou sindicato. Como o empregador doméstico não é empresa, mas sim pessoa física, não existe tal possibilidade, igualmente por não existir sindicato dos empregados domésticos, não é possível o surgimento da Comissão de Conciliação Prévia.
- DO CONTRATO DE TRABALHO
A reclamante foi contratada no dia 15/06/2016 na função de empregada doméstica, inicialmente cumprindo o período de experiência de 45 dias, sendo que findo tal período, nada foi tratada, a mesma continuou a trabalhar normalmente, sendo considerada para fins legais como empregada com contrato de trabalho por prazo indeterminado, vide artigo 5º, §2º da LC 150/16.
A autora laborava de 07hs até às 16hs, com intervalo de 30 minutos para alimentação e descanso. Sendo dispensada, sem motivação aparente, no dia 15/09/2016, cujas verbas foram parcialmente recebidas.
- DO SALDO DE SALÁRIO
Ocorre que na data da dispensa, apesar da reclamante ter recebido algumas verbas justamente devidas, a mesma deixou de receber seu pagamento referente a 15 dias de salário, devidamente trabalhados, e com isso, tem o direito de receber o valor proporcional aos dias, conforme artigo 457 da CLT.
- DO AVISO PRÉVIO
A reclamante, não teve direito ao aviso prévio, nem trabalhado ou indenizado, gerando uma diferença de 30 dias na sua CTPS, uma vez que, todo empregado imotivadamente dispensado tem direito a receber aviso prévio, conforme artigo 487 da CLT. Uma vez que a mesma apenas laborou para a reclamada, menos de 01 anos, cabe apenas o cômputo de 30 dias de aviso prévio, sendo este a modalidade simples.
De acordo com a Súmula 441 do TST, o tempo de aviso prévio compões o contrato de trabalho, com isso, o término do contrato deverá ser 30 dias após, ocorrendo no dia 15/10/2016.
Tal diferença também deverá ser restituída, uma vez que a mesma não trabalhou e nem foi indenizada na hora da dispensa, com isso a reclamante requer o acréscimo do tempo de contrato de trabalho além do aviso prévio indenizado.
- DA HORA EXTRA
A reclamante laborava de 07hs da manhã até às 16hs da tarde, apenas usufruindo de meia hora de almoço, ultrapassando o limite de 08 horas diárias de trabalho, previsto no artigo 58 da CLT C/C com o artigo 2º da Lei complementar 150/16, com isso, entende-se esta meia hora remanescente era trabalhada e explorada pela reclamada, conta-se como hora extra, e não como hora normal de trabalho, devendo ser imediatamente paga.
Além da usurpação de meia hora, fica claro que a jornada da reclamada era superior ao limite, totalizando 9hs de trabalho, com isso, esta hora deverá ser vista como hora extra, pleiteia-se o pagamento devido das mesmas.
- VALE TRANSPORTE
A LEI No 7.418, de 1985, estabelece que o limite de desconto no salário, referente ao Vale Transporte, não poderá exceder 6% do seu salário básico, não há como negar a irregularidade da reclamada, uma vez que a mesma descontava 10% do salário base da reclamante, indo de encontro ao artigo 4º, § único da referida lei.
Além de estabelecer o limite de 6%, o artigo ainda garante que tudo que for superior ao teto, deverá ser arcado pelo empregador, e não pelo empregado, como haviam feito com a reclamante, por isso, pleiteia-se a restituição dos 4% excedentes que eram descontados mensalmente do contracheque.
- DA ALIMENTAÇÃO
A reclamada, além do desconto indevido do Vale transporte, realizava a covardia de descontar 25% do salário da reclamante a título de despesas com a alimentação da mesma!
Uma vez quando o vale-alimentação ou vale-refeição não é fornecido gratuitamente pelo empregador, isto é, quando o empregador desconta alguma porcentagem do salário do trabalhador, o benefício é considerado como parcela de natureza indenizatória, e não salarial, não podendo, assim, ser incorporado ao salário.
Com isso, cabe a restituição de todos os valores descontados indevidamente da reclamante durante todo o período de trabalho.
- ADICIONAL DE VIAGEM
Ocorre que em determinada ocasião, a reclamante viajou para o Rio grande do Sul com a família da reclamada , prestando serviço de babá, das 8hs até às 17hs, com a devida hora de almoço integral de 01 hora. Acontece que no ato da dispensa, não foram pago os valores do adicional de viagem garantidos à reclamante através do dispositivo 11 da LC 150.
Além disso, cabe a remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário-hora normal, devendo ser contabilizadas as mesmas na fase de liquidação de sentença, uma vez que a mesma trabalhou durante 32 horas na viagem, sem receber tal direito.
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