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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  15/3/2018  •  Tese  •  2.544 Palavras (11 Páginas)  •  131 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA MM.   VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ

                         JULIANA DAS CHAGAS SOUZA, brasileira, solteira, portadora da CTPS nº 4516702, série 001-0/RJ, CPF nº 111.396.137-66, residente na Rua Capitão Felix, nº 247, casa 03 – São Cristóvão – Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20.920-310, devendo as notificações pertinentes a este feito serem remetidas a rua Evaristo da Veiga, nº 21 sala 706 - Centro/RJ, CEP: 20.031.040, vem através de seu advogado abaixo assinado ajuizar a presente:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de RH INTERNACIONAL LTDA., empresa sediada na Rua Primeiro de Março, nº 23, 6º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20.010-904, nos seguintes fatos e fundamentos jurídicos:

e

em face de STARCEL LTDA., empresa sediada na Rua Fonseca Teles, nº 18/30 – São Cristóvão – Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20.940-904, nos seguintes fatos e fundamentos jurídicos:

PRELIMINARMENTE

        Esclarece a reclamante que está propondo a presente Reclamação acompanhada da declaração a que alude o artigo 625-D, § 3, da CLT (anexada), pois, inexiste Comissão de Conciliação Prévia no âmbito do Sindicato da categoria profissional do autor.

         Requer, também, a autora na forma do parágrafo 4º, da lei 1.060/50, o benefício da gratuidade de justiça, que se estende, por imperativo constitucional, a todos aqueles que, independentemente, estejam ou não assistidos por Sindicato da categoria a que pertence.

1. DA ADMISSÃO E DISPENSA

         Foi a reclamante admitida aos serviços das reclamadas em 08/06/2004, tendo exercido a função de Consultora de Relacionamento I (Operadora de Telemarketing), e sido dispensada em 04/12/2004, quando percebia, por último, o salário de R$ 470,00, sob a forma de pagamento mensal.

2. DAS RESPONSABILIDADES

                    Inicialmente, esclarece a autora a V.Exa., que postula em face de ambas as reclamadas, pois que, apesar de ter sido contratada pela primeira reclamada, sempre trabalhou na segunda reclamada, isto é, labutava a ex-empregada nas dependências da segunda ré, isto é, inicialmente, na Rua Fonseca Teles nº 18/30 – São Cristóvão – Rio de Janeiro/RJ sob sua supervisão e direção, bem como atendendo o quadro de associados da segunda reclamada.

                   Segundo o Enunciado 331, IV, do TST, in verbis: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações inclusive quanto aos Órgãos da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações Públicas, das empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei 8666/93)”. Portanto, requer o autor o pagamento das verbas, bem como a realização das obrigações de fazer, pleiteadas nesta exordial, pela 1ª reclamada, e em caso de seu descumprimento, ou seja, subsidiariamente, que o pagamento das verbas e realização das obrigações de fazer pleiteadas sejam efetuadas pela 2ª reclamada.

3. DA REAL FUNÇÃO E SALÁRIO

         A autora, durante todo o período contratual, desempenhou a função de Operadora de Telemarketing, sem, contudo, ser remunerada como tal. As reclamadas, de forma ardil e ilegal, anotaram na CTPS da autora a função de Consultor de Relacionamento I(que, inclusive não é nem função prevista no Dissídio da Categoria profissional), tudo para se esquivar dos encargos trabalhistas daquela função.

         Vale dizer Douto Julgador, que a obreira, através do exercício da função de Operadora de Telemarketing, tem salário diferenciado, com fulcro no Dissídio Coletivo de sua categoria apenso (parágrafo 2º da cláusula 4ª).

         Logo, devem ser condenadas as reclamadas no pagamento das diferenças salariais, entre o piso de Operadora de Telemarketing e o salário da ex-empregada na função de Consultor de Relacionamento I, durante todo o período contratual, tudo conforme planilha abaixo:

PERÍODO DE        SAL. PAGO        SAL. DEVIDO        DIFERENÇA

TRABALHO                (por mês)                (por mês)                do Período

                                                        

08/06/2004                R$470,00                R$554,00                R$84,00

a 04/12/2004                                                                x 5,87=

                                                                                R$493,08

TOTAL DEVIDO                                                         R$493,08

(soma dos períodos)

         Diante do exposto, devem ser as reclamadas condenadas no pagamento R$ 493,08, a título de diferença salarial, durante todo o período contratual, devidamente corrigidos, a serem pagos na audiência inaugural, sob pena de não fazê-lo ser condenada no pagamento com acréscimo de 50%, tudo nos moldes do art. 467 do Texto Celetista.

         Outrossim, a autora requer a condenação das rés em retificar a CTPS da obreira para sua real função, a de Operadora de Telemarketing, e seu real salário, durante todo o período laboral, bem como o pagamento da diferença salarial ora postulada, sob as penas do art. 49 da CLT, integrando-se tal diferença salarial, no cálculo das férias, 13º salário, FGTS e 50% da multa do FGTS (L.C. nº 110/01), relativos a todo o pacto laboral.

4. DA JORNADA DE TRABALHO E DAS HORAS EXTRAS.

                       Cumpria a autora a seguinte jornada de trabalho: de segunda-feira a sexta, das 16:00 às 22:15 e sábados, das 11:45 às 18:00 horas.

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