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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  16/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.136 Palavras (5 Páginas)  •  241 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DO TRABALHO DA -----VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA – MG.

MARIA JOSÉ RIBEIRO, brasileira, solteira, operadora de caixa, portador da cédula de identidade RG nº XXXX, e do CPF nº XXXXXXXX, filha de Joana José Ribeiro, residente e domiciliado na Rua X, nº 00, Bairro, CEP 0000-000, Uberlândia - MG, por seu procurador infra-assinado, mandato anexo (doc.1), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de CENTER MODAS, pessoa jurídica de direito privado, cnpj n. XXXXXXX, sediada na Avenida João Naves de Àvila, nº 00, Bairro Tibery, CEP 0000000, Uberlândia -MG, pelos fatos e fundamentos que a seguir expõe:

1. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Inicialmente, afirma não possuir condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento, bem como o de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos da Lei 1.060/50.

2. DOS FATOS

Maria José Ribeiro foi contratada em 03 de Maio de 2016, na função de “Caixa” de uma loja de departamentos do Shopping Center de Uberlândia, percebendo o salário mensal de R$ 1.200,00, sendo sua jornada de trabalho diária de 08 (oito) horas, e, 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Durante o exercício da jornada de trabalho, a empregada gozava de 30 (trinta) minutos de intervalo para repouso e alimentação, e, nunca gozou de férias durante o período laborado. Trabalhou nesta função até 10 de março de 2018, sendo despedida sem justa causa às vésperas da data base de sua categoria profissional e não recebeu nenhum valor em razão da rescisão contratual.

3. DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Em razão da sua dispensa sem justa causa, a Reclamante não recebeu as verbas rescisórias devidas, quais sejam, Aviso Prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS + 40%, devendo ser realizado perante este r. Juízo.

4. DO FGTS E DA INDENIZAÇÃO DE 40%

A Reclamante não teve seu FGTS recolhido e nem depositado no ato da sua demissão, assim, reclama a juntada, já em primeiro momento na primeira audiência a ser designada, sob pena de confissão, do comprovante de recolhimento e depósito de FGTS mais 40% do vínculo, com fulcro no Artigo 818 da CLT c/c Artigo 333, inciso II do CPC.

Requer, ainda, a indenização referente ao período não depositado com a devida liberação, acrescido da multa pelo atraso no recolhimento, juros e correção monetária, mais multa de 40%, para fins de cálculo e pagamento das diferenças de férias mais 1/3, 13º salário, parcelas rescisórias, e demais diferenças postuladas nesta ação.

5. DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO

Com relação a inexistência de justa causa para a rescisão contratual, a reclamante deverá receber indenização de Aviso Prévio, prorrogado o término do contrato para o mês de Abril de 2018, haja vista que a não concessão de aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os fins legais, conforme depreende-se do Artigo 487, § 1º, da CLT.

6. DO SALDO DE SALÁRIO

De acordo com o art. 4º da CLT, considera-se como tempo de serviço o tempo efetivamente trabalhado pelo empregado, integrando-se os dias trabalhados antes da sua dispensa injusta a seu patrimônio jurídico, consubstanciando-se direito adquirido de acordo com o inciso IV DO ART. 7º e inciso XXXVI do art. 5º, ambos da CF/88, assim, a reclamante faz jus ao saldo de salário relativo ao período trabalhado no mês de março de 2018, qual seja, período de 10 (dez) dias trabalhados.

Portanto, requer seja paga a diferença salarial na audiência inaugural sob pena de serem pagos em dobro, conforme art. 467 da CLT.

7. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL E INTEGRAL

A Reclamante não recebeu o valor relativo ao 13º salário proporcional (04/12 avos) referente ao ano da sua demissão que ocorreu em março de 2018, bem como o décimo terceiro proporcional do ano de sua admissão, em maio de 2016.

Ademais, não recebeu o valor de 13º salário integral referente ao ano de 2017.

Requer assim, o pagamento da quantia referente ao 13º salário do tempo trabalhado.

8. DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3

A Reclamante não gozou férias durante o período laboral, assim, deverá receber o valor proporcional aos anos de 2016 e 2018, à luz do art. 146, PU da CLT, que prevê o direito do empregado ao período de férias na proporção de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias.

9. DOS INTERVALOS DE JORNADA

A

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