RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Por: Vinicius Porto • 16/5/2018 • Projeto de pesquisa • 1.421 Palavras (6 Páginas) • 167 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ... VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
ELIZABETH RODRIGUES DA SILVA, brasileira, casada, ajudante de cozinha, nascida em 24/05/1950, filha de Agostinha Rodrigues da Silva, portadora do documento de identidade RG n. 3657181 IFP/RJ, inscrito no CPF sob o n. 903.598.017-49, Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS número 3214094 série 002-0, PIS/Pasep ou NIT n. 124.11476.87-8, residente e domiciliado na Rua Alexandre Calaza, 145, Apto. 303, Vila Isabel, RJ, CEP. 20.560-110, por seu advogado infrafirmado com procuração anexa, endereço completo/CEP: Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO) - Rua Voluntários da Pátria, 107, CEP 22270-000, vem, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 840, parágrafo 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), combinado com o art. 319 do Código de Processo Civil (CPC) vigente, aplicado subsidiária e supletivamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC/2015, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
pelo procedimento ordinário, em face de Pharma Nostra Comercial LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 03.497.220/0001-60, com sede na Rua Aquidabão, 1144, Lins de Vasconcelos, RJ, CEP. 20.720-294, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir explanados:
I – DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CCP)
O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento liminar das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.139 e 2.160, decidiu que a passagem pela CCP é facultativa.
Com efeito, o art. 625-D, caput, da CLT, que traz a regra da obrigatoriedade, recebeu interpretação conforme a Constituição Federal, com base no seu art. 5.º, XXXV, ao prever o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do amplo acesso ao Poder Judiciário.
II – DOS FATOS
Elizabeth Rodrigues da Silva trabalhou na empresa Pharma Nostra Comercial Ltda., no período de 05.05.2011 a 10.12.2016, quando foi demitida sem justa causa.
Percebia como último salário a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês.
No período todo trabalhado, a Reclamada não recolheu FGTS nem multa, tampouco recolheu INSS sobre o período laborado.
A Reclamante prestava serviços na função de ajudante de cozinha, sofrendo constantemente assédio moral no ambiente de trabalho.
Por fim, além da data de sua contratação na CTPS constar apenas como setembro de 2011, não recebeu nenhum pagamento a título de verbas rescisórias, o que impediu a Reclamante de receber o seguro-desemprego que lhe cabia dado o desamparo pela demissão sofrida.
III – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A) DO NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS
O Reclamante prestou serviços no período de 05.05.2011 a 10.12.2016, período no qual o Reclamado deveria ter depositado regularmente o montante de 8% do salário acordado em conta relativa a ora Reclamante, o que não o fez.
Destarte, o Reclamante faz jus ao pagamento de 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos extras diários, com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) e reflexos em aviso-prévio, 13.º salário, DSR, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40% (quarenta por cento).
SUMULA 461 TST: ônus da prova do recolhimento do FGTS é do empregador
B) DO PERÍODO TRABALHADO SEM REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO
Como relatado, a Reclamante foi contratada pela Reclamada em 05.05.2011 e somente houve registro em sua CTPS em setembro de 2011.
Nessa temática, o art. 29, caput, do Diploma Consolidado vaticina que a Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregado que o admitir, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificadamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Durante o aludido período sem registro, nos termos dos arts. 2.º, caput, e 3.º, caput, da CLT, estavam preenchidos os todos os requisitos caracterizadores (elementos fático-jurídicos ou pressupostos) da relação de emprego.
Deste modo, requer o Reclamante que a Reclamada seja condenada à retificação da data de admissão em sua CTPS, passando a ser considerado o dia 05.05.2011 para todos os fins de direito, sob pena de ser efetuada pela Secretaria da Vara, conforme art. 39, §1º da CLT.
C) DO ASSEDIO MORAL E DO CABIMENTO DE DANOS MORAIS
Conforme relatado, a Reclamada submeteu a Reclamante à assédio moral no ambiente de trabalho durante o período laborado.
No presente caso, está devidamente comprovado o dano moral sofrido pela Reclamante, dada a exposição de funcionárias à este tipo de comportamento. A Constituição Federal assegura, ainda, o direito à indenização por dano material e moral decorrente desta violação.
O Código Civil brasileiro, nos arts. 186 e 927, aplicados subsidiariamente ao Direito do Trabalho por força do art. 8.º, parágrafo único, da CLT, aduz que aquele que pratica ato, violando direito e causando dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, resultando no dever de indenizar.
Por derradeiro, o art. 114, VI, da Constituição Cidadã de 1988, com redação dada pela EC 45/2004 (Reforma do Judiciário), aduz que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por danos materiais ou morais decorrentes da relação de trabalho.
No mesmo sentido da competência material da Justiça laboral, ensina a Súmula 392 do TST que, nos termos do art. 114, VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas.
Ainda, à luz da Súmula Vinculante 22 do Supremo Tribunal Federal, a Justiça do Trabalho é competente
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