RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Por: Rodrigo Salati • 14/8/2018 • Abstract • 3.127 Palavras (13 Páginas) • 144 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ-SP
FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, desempregado, portador da CTPS nº XXXX, série XXX, da cédula de identidade RG nº XXXXXX SSP/MG e do CPF/MF nº XXXXXXX, inscrito no PIS nº XXXXX, residente e domiciliado na Avenida de Cima, nº xxxx, Amanhecer, na cidade de Monte Azul-MG, CEP xxxxxx, respeitosamente, vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores que ao final assinam, promover a presente:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face de EMPRESA BRASILEIRA LTDA, empresa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XXXXXXXX, estabelecida na Via de Baixo, KM xxxx, s/n, Nova Orleans, CEP XXXXX, na cidade de Sumaré-SP, e o faz nos seguintes termos:
I - Da Comissão de Conciliação Prévia
Estabelece o artigo 625-A, da CLT, que as empresas e os sindicatos poderão instituir Comissões de Conciliação Prévia, visando à tentativa de conciliação dos conflitos individuais do trabalho.
Não obstante o instituído no artigo 625-D da CLT, o artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, é incisivo ao determinar que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, motivo pelo qual o reclamante optou em ajuizar a presente reclamatória diretamente nessa Justiça Especializada.
II – Da contratação e da dispensa
O reclamante foi admitido pela reclamada, em 04 de abril de 2011, para exercer a função de operador de cordeira, sendo que foi dispensado, imotivadamente, em 03 de agosto de 2017, quando recebia como maior remuneração a importância de R$ 14,57, por hora.
III – Da Jornada de Trabalho – Horas a Disposição da Reclamada
O reclamante durante seu contrato de trabalho laborou na escala 6x2, sempre no horário da tarde/noite das 14h50min às 23h00min, até 14/07/2015; e de 15/07/2015 até ser dispensado pela reclamada no horário compreendido entre 14h55min e 23h05min, com apenas 30 minutos de intervalo para descanso e/ou refeição até 14/07/2015.
Para se deslocar de casa até seu local de trabalho, o reclamante utilizava do ônibus fretado que era fornecido pela reclamada.
Tal ônibus parava em frente da portaria da reclamada e, após, o reclamante descia do mesmo e se deslocava para o vestiário para colocar uniforme e seus EPI’s.
Isso porque, era expressamente proibido pela reclamada que seus funcionários utilizassem o uniforme de trabalho fora de suas dependências, em especial dentro do fretado, bem como que saíssem da empresa utilizando de EPI’s.
Cada funcionário tinha um armário dentro do vestiário, onde eram guardados seus uniformes e EPI’s, sendo que ficavam trancados e cada trabalhador possuía uma chave para poder abrir.
O percurso entre a portaria, colocação de uniforme e seguir até o posto de trabalho, onde anotava seu cartão de ponto, demandava em média 15 minutos diários na hora da entrada, sendo que o mesmo tempo era gasto na hora da saída.
Levando em consideração o exposto podemos observar que o reclamante ficava a disposição da reclamada, tanto na entrada quanto na saída do trabalho.
Porém, esses minutos não eram computados na jornada de trabalho do reclamante, uma vez que este só fazia o registro de entrada e saída da reclamada no seu posto de trabalho.
Assim, o tempo a disposição do empregador deve ser considerado no cômputo da jornada de trabalho do empregado, a teor do que dispõe a súmula 429 do C. TST, senão vejamos:
Súmula nº 429 - Tempo à Disposição do Empregador - Período de Deslocamento entre a Portaria e o Local de Trabalho - Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.
Neste mesmo sentido, é o entendimento do E.TRT 15, ao julgar processo semelhante a este, o qual o reclamante pede venia para colacionar:
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº: 0001534-76.2011.5.15.0122 RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTES: 1º - ROBERT FRANCISCO FURLAN CARDOSO
2º - HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA.
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ
JUÍZA SENTENCIANTE: CLÁUDIA CUNHA MARCHETTI
1 – DAS HORAS EXTRAS – MINUTOS RESIDUAIS QUE ANTECEDERAM E SUCEDERAM A JORNADA DE TRABALHO (análise conjunta dos recursos das partes)
A reclamada salienta que os minutos residuais que antecederam e sucederam a jornada de trabalho não correspondem a labor efetivo ou tempo à disposição para cumprimento de ordens de serviço, sendo que nesse ínterim o autor desenvolvia atividades outras, como troca de uniforme e desjejum, não podendo ser consideradas como horas extras.
De outro giro, o reclamante pretende a ampliação da condenação da ré no pagamento de horas extras e reflexos, argumentando que as provas dos autos demonstram que os minutos residuais correspondem, em média, 30 minutos antes e mais 30 minutos após a jornada de trabalho.
Vejamos.
Dispõe o § 1º do artigo 58 da CLT que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
Neste sentido, a Súmula nº 366 do C. TST:
366. CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.
Também vale destacar o entendimento consubstanciado na Súmula nº 429 do C. TST, in verbis:
429. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário
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