RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Por: laaridesousa27 • 26/8/2018 • Trabalho acadêmico • 1.034 Palavras (5 Páginas) • 151 Visualizações
AO JUÍZO DA VARA TRABALHISTA DA COMARCA DE ESTADO DE
ANTÔNIO SOARES, estado civil…, servente de obra, inscrito no CPF sob o nº …, portador
da cédula de identidade nº …, endereço eletrônico…, residente e domiciliado na Rua nº…,
Bairro…, Cidade…, Estado…, CEP…, vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, por intermédio de seu advogado abaixo assinado (procuração anexa), com
escritório no endereço…, onde recebe intimações, ajuizar, com fulcro no art. 840, §1º, da
CLT, a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de CONSTRUTORA SOLAR
LTDA. EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº…, com sede na
Rua nº…, Bairro…, Cidade…, Estado…, CEP…, e LDC INCORPORADORA E
CONSTRUTORA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº…,
com sede na Rua nº…, Bairro…, Cidade…, Estado... , CEP…, pelas razões de fato e de
direito a seguir aduzidas.
I - BREVE SÍNTESE FÁTICA
Em 10/08/2017, o ora Reclamante foi contratado pela primeira Reclamada (Construtora Solar
Ltda. EPP) para prestar serviços em favor da segunda Reclamada (LDC Incorporadora e
Construtora Ltda.) na qualidade de servente de obra, por prazo indeterminado.
Ocorre que, em 05/07/2018, a primeira Reclamada dispensou o Reclamante, sem justa causa,
sem efetuar o pagamento das respectivas verbas rescisórias, nem baixado sua CTPS. Em
decorrência da dispensa imotivada, o Reclamante não cumpriu o aviso prévio e percebeu
como última remuneração a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
Verificou-se, também, que a Reclamada nunca abriu a conta vinculada ao FGTS do
Reclamante, que se encontra desempregado até a presente data e já recebeu o benefício do
seguro-desemprego por duas vezes anteriormente.
Com efeito, o Reclamante faz jus ao recebimento das verbas trabalhistas decorrentes da
rescisão imotivada do contrato de trabalho, conforme se passa a expor.
II - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Inicialmente, insta destacar que a segunda Reclamada é subsidiariamente responsável pelo
pagamento das verbas rescisórias que ora se pleiteia.
Isto porque, nos termos do item IV da Súmula 331 do eg. TST, o inadimplemento das
obrigações trabalhistas, por parte do empregador (primeira Reclamada), implica a
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que
haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Aliás, é o
que dispõe, também, o art. 5º-A, §5º, da Lei 13.429/2017, segundo o qual a empresa
contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período
em que ocorrer a prestação de serviços.
Ora, essa é exatamente a hipótese dos autos. Desta forma, a segunda Reclamada integra a
presente lide na qualidade de responsável subsidiária pelo inadimplemento do contrato de
trabalho, porquanto foi a tomadora dos serviços do Reclamante.
III - DO DIREITO À PERCEPÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
III.1 - DO AVISO PRÉVIO
Conforme já aduzido alhures, o Reclamante foi contratado pela primeira Reclamada para
prestar serviços de servente de obra à segunda Reclamada, tendo exercido a função do
período de 10/08/2017 a 05/07/2018, quando foi dispensado, sem justa causa, não tendo
recebido qualquer das verbas devidas pela rescisão imotivada do contrato.
Nos termos do art. 487, §1º, da CLT, a falta do aviso prévio por parte do empregador enseja
para o empregado o direito a receber os salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida
a integração do período ao cômputo do tempo de serviço.
No presente caso, o Reclamante foi dispensado sem justa causa, não tendo cumprido o aviso
prévio.
Desta forma, é devido o pagamento do salário correspondente ao prazo do aviso, na forma
que prescreve o art. 487, §1º, da CLT.
III.2 - DO SALDO DE SALÁRIO
O Reclamante percebeu como última remuneração a quantia de R$ 1.000,00 e trabalhou cinco
dias no mês da demissão (julho de 2018). Desta forma, é devido o saldo de salário no importe
de R$ 166,67 (cento e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), correspondente ao
salário proporcional aos dias trabalhados.
III.3 - DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS
A despeito de o Reclamante não ter completado o período aquisitivo de férias, nos termos do
art. 140 da CLT, é devido o pagamento das férias proporcionais, acrescidas de um terço
constitucional, correspondente ao período trabalhado.
Com efeito, considerando a projeção do aviso prévio no tempo, tem-se que o Reclamante
completou o período aquisitivo
...