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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  26/8/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.034 Palavras (5 Páginas)  •  151 Visualizações

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AO JUÍZO DA VARA TRABALHISTA DA COMARCA DE ESTADO DE

ANTÔNIO SOARES, estado civil…, servente de obra, inscrito no CPF sob o nº …, portador

da cédula de identidade nº …, endereço eletrônico…, residente e domiciliado na Rua nº…,

Bairro…, Cidade…, Estado…, CEP…, vem, respeitosamente, à presença de Vossa

Excelência, por intermédio de seu advogado abaixo assinado (procuração anexa), com

escritório no endereço…, onde recebe intimações, ajuizar, com fulcro no art. 840, §1º, da

CLT, a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de CONSTRUTORA SOLAR

LTDA. EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº…, com sede na

Rua nº…, Bairro…, Cidade…, Estado…, CEP…, e LDC INCORPORADORA E

CONSTRUTORA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº…,

com sede na Rua nº…, Bairro…, Cidade…, Estado... , CEP…, pelas razões de fato e de

direito a seguir aduzidas.

I - BREVE SÍNTESE FÁTICA

Em 10/08/2017, o ora Reclamante foi contratado pela primeira Reclamada (Construtora Solar

Ltda. EPP) para prestar serviços em favor da segunda Reclamada (LDC Incorporadora e

Construtora Ltda.) na qualidade de servente de obra, por prazo indeterminado.

Ocorre que, em 05/07/2018, a primeira Reclamada dispensou o Reclamante, sem justa causa,

sem efetuar o pagamento das respectivas verbas rescisórias, nem baixado sua CTPS. Em

decorrência da dispensa imotivada, o Reclamante não cumpriu o aviso prévio e percebeu

como última remuneração a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).

Verificou-se, também, que a Reclamada nunca abriu a conta vinculada ao FGTS do

Reclamante, que se encontra desempregado até a presente data e já recebeu o benefício do

seguro-desemprego por duas vezes anteriormente.

Com efeito, o Reclamante faz jus ao recebimento das verbas trabalhistas decorrentes da

rescisão imotivada do contrato de trabalho, conforme se passa a expor.

II - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

Inicialmente, insta destacar que a segunda Reclamada é subsidiariamente responsável pelo

pagamento das verbas rescisórias que ora se pleiteia.

Isto porque, nos termos do item IV da Súmula 331 do eg. TST, o inadimplemento das

obrigações trabalhistas, por parte do empregador (primeira Reclamada), implica a

responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que

haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Aliás, é o

que dispõe, também, o art. 5º-A, §5º, da Lei 13.429/2017, segundo o qual a empresa

contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período

em que ocorrer a prestação de serviços.

Ora, essa é exatamente a hipótese dos autos. Desta forma, a segunda Reclamada integra a

presente lide na qualidade de responsável subsidiária pelo inadimplemento do contrato de

trabalho, porquanto foi a tomadora dos serviços do Reclamante.

III - DO DIREITO À PERCEPÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

III.1 - DO AVISO PRÉVIO

Conforme já aduzido alhures, o Reclamante foi contratado pela primeira Reclamada para

prestar serviços de servente de obra à segunda Reclamada, tendo exercido a função do

período de 10/08/2017 a 05/07/2018, quando foi dispensado, sem justa causa, não tendo

recebido qualquer das verbas devidas pela rescisão imotivada do contrato.

Nos termos do art. 487, §1º, da CLT, a falta do aviso prévio por parte do empregador enseja

para o empregado o direito a receber os salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida

a integração do período ao cômputo do tempo de serviço.

No presente caso, o Reclamante foi dispensado sem justa causa, não tendo cumprido o aviso

prévio.

Desta forma, é devido o pagamento do salário correspondente ao prazo do aviso, na forma

que prescreve o art. 487, §1º, da CLT.

III.2 - DO SALDO DE SALÁRIO

O Reclamante percebeu como última remuneração a quantia de R$ 1.000,00 e trabalhou cinco

dias no mês da demissão (julho de 2018). Desta forma, é devido o saldo de salário no importe

de R$ 166,67 (cento e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), correspondente ao

salário proporcional aos dias trabalhados.

III.3 - DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS

A despeito de o Reclamante não ter completado o período aquisitivo de férias, nos termos do

art. 140 da CLT, é devido o pagamento das férias proporcionais, acrescidas de um terço

constitucional, correspondente ao período trabalhado.

Com efeito, considerando a projeção do aviso prévio no tempo, tem-se que o Reclamante

completou o período aquisitivo

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