RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Por: tha1214 • 8/6/2019 • Trabalho acadêmico • 1.124 Palavras (5 Páginas) • 150 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ... VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE NATAL/RN
SUZANA, nacionalidade, estado civil, desempregada, nome da mãe, data de nascimento, portadora da identidade nº... e CPF nº... número e série da CTPS, número do PIS, email, endereço completo, por seu advogado infra assinado, com endereço profissional, endereço completo, email, para fins do artigo 77, V, do CPC, na forma do artigo 840 da CLT, propor:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Pelo rito ordinário, em face da FAMÍLIA MORAES, pessoa física, portadora da identidade nº e CPF nº, residente ao endereço, Rua, número, bairro, Natal - RN, CEP, pelos fatos e fundamentos que seguem:
- PRELIMINARMENTE
I.1- DA COMISSAO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A reclamante não foi submetida à comissão de conciliação prévia, amparado pelas ADIS 2139-7 e 2160-5, as quais foram interpretadas pelo STF conforme o artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB/88, vide:
“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça de direito.”
I.2- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A reclamante declara não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais, com isso, faz jus ao benefício da justiça gratuita, amparada pelo artigo 790, §4º da CLT.
- DOS FATOS
A reclamante trabalhou na residência da reclamada de 15/06/2016 a 15/09/2016, data na qual teve baixa na sua CTPS.
Ocorre que, a reclamante foi contratada a título de experiência por 45 (quarenta e cinco) dias, findo os quais nada foi tratado e a reclamante continuou trabalhando normalmente.
A reclamante realizava todas as atividades do lar, iniciando o trabalho às 7h e finalizando às 16h, com um intervalo de trinta minutos. A reclamante tinha descontado do seu salário 10% referente ao vale-transporte, além de sua cota parte do INSS, e ainda 25% referente ao valor da alimentação consumida no emprego.
Em determinada ocasião a reclamante viajou com a reclamada por 4 (quatro) dias úteis para Gramado/RS, onde trabalhou como babá das 8h às 17h, desfrutando de 1h de almoço.
Na data da dispensa, a reclamante recebeu as seguintes verbas: férias proporcionais de 3/12 avos, acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional de 3/12 avos.
Como é sabido, a reclamante não recebeu todas as verbas rescisórias à que tinha direito, valendo-se do Poder Judiciário para concedê-las.
- DOS FUNDAMENTOS
III.1- DO RECONHECIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO INDETERMINADO
A reclamante foi contratada pela reclamada à título de experiência pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ocorre que, o contrato se estendeu da data de 15/06/2016 a 15/09/2016, sem que houvesse prorrogação previamente estabelecida, sendo assim, passou a vigorar como contrato de trabalho por prazo indeterminado, amparada pelo artigo 5º, §2º da Lei Complementar nº 150/2015 (Lei dos empregados domésticos).
III.2- DA HORA EXTRA
A reclamante trabalhava de 07 (sete) horas às 16 (dezesseis) horas, de segunda a sexta e se valia de apenas 30 (trinta) minutos de intervalo para repouso e alimentação. No entanto, sua jornada diária excedia em 30 (trinta) minutos, do estabelecido no artigo 2º da Lei Complementar nº150/15, a qual regulamenta que a jornada de trabalho do empregado doméstico não deverá exceder 08 (oito) horas diárias.
Por conseguinte, conforme o §1º do supracitado artigo, a remuneração da hora extraordinária deverá ser, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal.
Portanto, é devido à requerente o pagamento dos 30 (trinta) minutos excedentes, acrescidos de 50% (cinquenta por cento)do valor da hora normal e seus reflexos nas demais verbas rescisórias.
III.3 – DO DESCONTO REFERENTE AO VALE TRANSPORTE
A reclamante obteve 10% (dez por cento) descontado do seu salário referente ao vale transporte, o que afronta os artigos.., que limitam o valor de 6% (seis por cento) de desconto referente ao vale transporte.
III. 4 – DO DESCONTO REFERENTE À ALIMENTAÇÃO
A reclamante foi descontada em 25% (vinte e cinco por cento) no seu salário, referente ao valor da alimentação consumida no emprego, ato que é vedado ao empregador doméstico.
Amparada pelo artigo 18 da Lei Complementar 150/15, que aduz:
“É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem.”
III.5 – DO INTERVALO INTRAJORNADA
A reclamante trabalhava de 07 (sete) horas às 16h (dezesseis) horas e perfazia de 30 (trinta) minutos de intervalo, contrariando o artigo 13 da lei 150/15, onde alega ser obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo 01 (uma) hora e no máximo 02 (duas) horas diárias, a não ser que haja acordo entre as partes para a supressão do intervalo, o que não ocorreu.
Sendo assim, a reclamante teve suprimido 30 (trinta) minutos do seu intervalo intrajornada, devendo a reclamada lhe indenizar pelo mesmo, conforme o artigo 71, §4º da CLT, onde o valor deverá ser calculado apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal do trabalho.
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