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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  6/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  902 Palavras (4 Páginas)  •  236 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) __ DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE SÃO JOSÉ - RJ

VALENTINA SOARES, brasileira, solteira, fisioterapeuta, nascido em XX/XX/XXXX, filho de X , inscrito no CPF sob o nº. 201.666.999-00, portador do RG nº. 11243686-5, CTPS 1234 Série 110/RJ PIS 87654321, residente e domiciliado na Rua das Acácias, nº. 155, apto 804, CEP 22.000-000, Meier, Rio de Janeiro, vem, perante Vossa Excelência, através de seus advogados que esta subscrevem, legalmente constituídos (documento anexo), com escritório profissional na Rua da Quitanda, nº. 45, CEP 22.070-000, Centro, Rio de Janeiro, onde recebem intimações, propor

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Pelo rito ordinário, em face de CLÍNICA BIO SAÚDE E BELEZA LTDA , CNPJ 847589/001, na pessoa de seu representante legal, estabelecida na Rua dos Milagres, nº. 45, CEP 22.070-000, Centro, Rio de Janeiro, RJ, pelas razões de fato e de direito que a seguir aduz:

I – DA PRIORIDADE NO TRAMITE DA AÇÃO

A Reclamante possui mais de 65 anos de idade, assim, é beneficiária da prioridade no andamento processual, com base no art. 71 da Lei 10741/03.

II - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Na forma do artigo 4º da Lei 1060/50 c/c art. 790 §3º da CLT, a reclamante declara ser pobre na acepção do vocábulo jurídico, não tendo condições de arcar com as custas, taxa judiciária e honorário advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento.

III - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

A reclamante não se submeteu à Comissão de Conciliação Prévia em razão das liminares conferidas em ADINS (ADINs 2139 e 2160-5), que faz prevalecer o artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, garantindo assim, o acesso à justiça.

IV - DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO

DO CONTRATO DE TRABALHO

A prestação de serviços entre a reclamante e a reclamada se estabeleceu de 04 de março de 1990 a 10 de novembro de 1994, todavia embora preenchido todos os requisitos necessários para relação de emprego entre as partes, seu vinculo empregatício não foi reconhecido.

DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Ocorre que apesar te ter sido contratado na data supra e prestado serviços para o requerido, e sempre tendo laborado com pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, cumprindo, assim, todas as exigências do artigo 3º da CLT, não teve o registro de sua CTPS, descumprindo assim, o reclamado, a exigência trazida pelo artigo 29 do Diploma Legal Consolidado. Desta feita desde já se requer o reconhecimento do vínculo empregatício com a consequente anotação na CTPS.

Diante do exposto, não restou alternativa a autora, senão escudar-se perante o Poder Judiciário, pois tem direito a reclamante ao reconhecimento do vínculo empregatício e, conforme o artigo 29 da CLT, às devidas anotações na CTPS, com admissão em 04/03/1990 e dispensa em 10/11/1994.

DO DANO MORAL

O trabalhador deliberadamente sem registro fica marginalizado no mercado. Não contribui para a previdência e não é incluído no FGTS e programas governamentais. Tem dificuldade de abrir conta bancária, obter referência, crédito etc. A anotação da CTPS na via judicial é insuficiente para reparar as lesões decorrentes dessa situação adversa, em que o trabalhador, permanece como "clandestino" em face do mercado de trabalho, à margem do aparato protetivo legal e previdenciário.

In casu, sem registro, o reclamante teve negada sua existência perante o mundo do trabalho e viu-se submetido ao humilhante anonimato. A ausência deliberada do registro, eufemisticamente apelidada de informalidade, é sinônimo de nulificação, negação não apenas de direitos básicos trabalhistas e previdenciários, mas da própria pessoa do trabalhador, traduzindo-se em exclusão social. 

Sendo assim devida a indenização por dano moral, o que desde já se requer.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Em virtude das alterações promovidas pela EC 42/2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho para outras demandas, não pode substituir o entendimento contido nas Sumulas 219 e 329 do TST, razão pela qual são devidos honorários advocatícios no percentual de 20%, conforme art. 20, parágrafo 3º, do CPC, pois o advogado é indispensável à administração da justiça.

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